PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125270-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ TAMBÉM ÀS AÇÕES QUE FORAM PROPOSTAS CONTRA OS SUPOSTOS CREDORES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como cediço, a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da prova do prejuízo, pois presumido (dano in re ipsa), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade. 

2. Não obstante, consta anotação de outra instituição financeira em nome do apelante, incluída em data anterior, de maneira que se aplica ao caso, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ. 

3. Sobreleva registrar que a referida súmula foi editada visando as ações que objetivavam indenização contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido nos termos do artigo 543- C, firmou o entendimento de que se aplica às ações que foram propostas contra os supostos credores, pois, quem já possui seu crédito abalado, não pode alegar a existência de dano moral por negativação indevida posterior.

4. Assim, não há que se falar em condenação do apelado em dano moral, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca.

5. Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8125270-74.2023.8.05.0001, sendo apelante WILLIAM DOS SANTOS SOUSA e apelada REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125270-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 80814846, proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por WILLIAM DOS SANTOS SOUSA contra REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, determinando que a requerida exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.

 

Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 80814849), sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, porquanto “A súmula em tela se refere ao órgão mantenedor do crédito (SPC/SERASA), tanto que em seu texto diz “Da anotação irregular...”, quem faz essas anotações não são as empresas, essas enviam para o órgão afim que esses possam fazer a anotação do nome/CPF do consumidor nesse cadastro de inadimplentes. Assim conclui-se que quem anota no cadastro é SPC/SERASA e quem indica quem deve ser lançado são as empresas e ação é proposta contra a empresa e não contra o SPC/SERASA”.

 

Sustenta que “O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa”, aduzindo que “deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral”.

 

Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, fixando os danos morais, acrescido de correção monetária (Súmula 362, STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa. Alternativamente, requer o afastamento da sucumbência recíproca.

 

Contrarrazões em Id 80814852.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 25  de  julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125270-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

Dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, determinando que a requerida exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Na exordial, o autor, ora apelante, narrou que teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, por débito que desconhece, já que nunca contratou serviços com o requerido.

 

Em sua defesa, o réu defendeu a regularidade do débito, alegando que o autor contratou e utilizou um cartão de crédito, mediante cadastro de senha pessoal e biometria facial, com posterior inadimplência.

 

Entendeu o douto sentenciante que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica entre as partes.

 

A decisão assim consignou:

 

“A requerida sustentou que o débito decorreu da contratação de cartão de crédito mediante biometria facial e senha pessoal. No entanto, não apresentou documentos que comprovassem a efetiva relação jurídica entre as partes, como termos de adesão assinados, comprovação do uso do cartão ou outros elementos hábeis.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré demonstrar a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que houve contratação, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para validar a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.

Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo a ele comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. No caso, a requerida não apresentou documentos que demonstrassem a origem ou licitude do débito imputado ao autor. Por conseguinte, configura-se a inexistência da relação jurídica e a irregularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.

Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, verifica-se que o autor possui outras inscrições válidas em seu nome (Id. 410894436), o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, impedindo o reconhecimento do dano moral no caso em apreço.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM DOS SANTOS SOUSA para:

i) declarar a inexigibilidade do débito objeto desta ação, determinando que a requerida exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00;

ii) não acolher o pedido de indenização por danos morais”.

 

Pois bem.

 

A controvérsia recursal se limita à configuração do dano moral.

 

Como cediço, a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da prova do prejuízo, pois presumido (dano in re ipsa), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) 

 

Não obstante, como se vê do documento de Id. 80814822, consta anotação de outra instituição financeira em nome do apelante, incluída em data anterior, de maneira que se aplica ao caso, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ, que preconiza: 

 

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

Sobreleva registrar que a referida súmula foi editada visando as ações que objetivavam indenização contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido nos termos do artigo 543- C, firmou o entendimento de que se aplica às ações que foram propostas contra os supostos credores, pois, quem já possui seu crédito abalado, não pode alegar a existência de dano moral por negativação indevida posterior.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002 .985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)

 

Assim, não há que se falar em condenação do apelado em dano moral, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença vergastada. 

 

Majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pelo autor, suspendendo a exigibilidade, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora