PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142058-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA PITTA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.

1- A ausência de provas robustas, aliada à produção de documentos unilateralmente pela parte ré, não satisfaz o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC. 

2-Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença para inversão dos ônus sucumbenciais, com arbitramento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 

Apelo conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142058-03.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRESSA PITTA SANTOS DA SILVA e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142058-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA PITTA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta por ANDRESSA PITTA SANTOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  que julgou improcedentes os pedidos declinados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS  proposta em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, e que condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança restou suspensa por força do deferimento da assistência judiciária gratuita. Vejamos corte da Sentença com o seu dispositivo:

Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral. Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada, com a contratação, pela parte Acionante, do serviço de cartão de crédito disponibilizado pela empresa cedente.

Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa Acionada acostou cópias de faturas e uso do cartão de crédito em loja próxima à residência da autora. Desse modo, restou evidente que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com a empresa ré e fazia uso efetivo. Junte-se a tudo isso negativação preexistente em nome da autora (ID 287617824).

Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante.

 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.

 

 

Irresignada, a autora aviou o presente recurso buscando a reforma do provimento judicial originário, afirmando não ter contraído o débito objeto da lide, razão pela qual pugna pela reforma da sentença vergastada. Assere que a empresa ré não trouxe qualquer prova, além de telas unilaterais sistêmicas,  acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a procedência dos pedidos autorais com a fixação de danos morais. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 59582879) requerendo a manutenção da sentença recorrida. 

 

Sendo este o relatório, encaminho os autos à secretaria da Terceira Câmara, para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de maio de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142058-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA PITTA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau (Decisão ID. 59582842). Mantenho a gratuidade deferida, nesta instância, pois não há fato superveniente que imponha dúvida na concessão do benefício. 

Ao contrário do que a parte autora, ora recorrente, alega em sua exordial, o acervo probatório evidencia a regularidade das cobranças das faturas pela ré/apelada.

Vê-se, inicialmente, que não houve qualquer insurgência da parte autora em relação à contratação do cartão de crédito, mas, tão-somente em relação ao débito relativo a uma fatura.

Assim, em análise do conjunto probatório coligido aos fólios, verifica-se o recebimento do plástico (Documento ID. 59582850), as faturas da utilização do mesmo (Id. 59582859) e a inexistência de qualquer número de protocolo de reclamação junto à acionada/recorrida à respeito do débito contestado.

Tais fatos levam a presumir a regularidade dos lançamentos a débito na fatura contestada e, assim, o exercício de um direito regular da parte recorrida, de inserir o nome/CPF da parte autora/recorrente, em cadastros de restrição ao crédito.

Nessa linha, a parte apelante tinha plena ciência da relação jurídica contratada, bem como do débito existente, tanto assim que não promoveu o indispensável incidente de falsidade previsto no art. 431 do CPC quando lhe foi oportunizado em sua réplica ID. 59582865. 

O STJ manteve aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentindo que “Comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito e ausente pagamento das faturas, configura conduta lícita da parte ré a inscrição em cadastros de inadimplentes em razão da inadimplência, não cabendo declaração de inexistência de débito, bem como qualquer tipo de indenização a título de danos morais.”

Confira-se.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da comprovação da contratação do cartão de crédito e sua utilização; ausência de pagamento das faturas correspondentes, não se tratando de inscrição indevida; inexistência de abalo moral indenizável, por ausência de conduta ilícita da administradora de cartões, bem como a existência de inscrições anteriores - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp 1129327/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

Este Tribunal, em casos análogos, já sedimentou entendimento nesse sentido, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1- Diante da comprovação da existência de relação contratual entre as partes e do inadimplemento do débito, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é lícita. Na hipótese, o réu comprovou a existência de contrato válido, sendo-lhe reconhecido, portanto, o exercício regular do direito de negativação do nome do devedor.

2- Ausente o ato ilícito, não foram configurados danos morais. (TJ-BA - APL: 05272548220148050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Alegação autoral de negativação indevida por desconhecimento da dívida não comprovada. Contrato, documentos pessoais e faturas com apontamento de pagamentos acostados aos autos. Constituição do débito demonstrada.Indemonstrada ilicitude na conduta do Apelado, não se há de falar em indenização por danos morais. Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos.Apelo improvido. Sentença mantida.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0517747-24.2019.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 26/02/2021).

Daí porque a sentença fustigada não merece qualquer retoque quanto ao indeferimento dos pedidos declinados na exordial e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Pelos fundamentos acima delineados, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, e, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majorar  o percentual dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa. Ressalto que a cobrança persiste suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau.

 

Salvador/BA, 10 de maio de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

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