PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8035761-67.2025.8.05.0000 ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA. PACIENTE: KAIQUE SANTOS AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PACIENTE FOI PRESO NA POSSE DE 28 (VINTE E OITO) "TROUXINHAS" DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 21,93G (VINTE E UM GRAMAS E NOVENTA E TRÊS CENTIGRAMAS), TENDO CONFESSADO A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAR O ENTORPECENTE DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8035761-67.2025.8.05.0000, tendo MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287, como Impetrante e, na condição de Paciente, KAIQUE SANTOS AMARAL, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8035761-67.2025.8.05.0000 ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA. PACIENTE: KAIQUE SANTOS AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287, em favor de KAIQUE SANTOS AMARAL, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. Narra a Impetrante que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Continua asseverando que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. De outro viés, alega que a quantidade de cocaína apreendida, no total de 21g (vinte e um gramas), não é suficiente, isoladamente, para indicar a destinação da substância ao tráfico de drogas, inexistindo outros elementos de prova que permitam concluir o envolvimento do Paciente na mercancia ilícita de drogas. Argumenta também que “a decisão que impôs a medida restritiva ao Paciente incorreu em grave equívoco ao considerar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO n. 8000314-89.2024.8.05.0020) por desobediência e ameaça como um ‘antecedente’ apto a justificar a gravidade da medida cautelar ou a decretação da prisão”. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 84840624, conforme fluxo eletrônico, durante o plantão judiciário de 2º Grau. Após, foram os autos redistribuídos, na forma regimental. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que reiterou o opinativo anterior para concessão da ordem, mediante aplicação de medidas cautelares, – Id. Num. 90235991. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8035761-67.2025.8.05.0000 ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA. PACIENTE: KAIQUE SANTOS AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis: “[…] Consta dos autos que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 19h05, na Travessa Pedro Roldão, Bairro Cidade Nova, Caatiba/BA, KAIQUE SANTOS AMARAL foi preso em flagrante por trazer consigo, de forma livre e consciente, drogas destinadas à comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Infere-se dos autos que, na ocasião em questão, a Guarnição da Polícia Militar foi informada, por meio de telefone funcional, acerca da suposta prática de tráfico de drogas atribuída ao denunciado, já conhecido por envolvimento em práticas delitivas. Ao chegar ao local indicado, o investigado, ao perceber a aproximação da viatura, tentou empreender fuga, ao mesmo tempo em que dispensou dois sacos plásticos contendo 28 (vinte e oito) porções de substância entorpecente, identificada posteriormente como cocaína. Durante seu interrogatório, o denunciado confessou ter adquirido a droga pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com a intenção de comercializar cada porção por R$ 100,00 (cem reais) durante os festejos juninos na cidade de Caatiba. Na ocasião, ele estava acompanhado de sua namorada, Vanessa Gama Ferreira, a qual declarou que até então desconhecia o envolvimento do companheiro com atividades ilícitas. Além da substância entorpecente, foram apreendidos na posse do investigado um aparelho celular da marca LG e a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) em espécie. O laudo pericial preliminar, anexo a fl. 35, confirmou que a substância apreendida se trata de cocaína. […] " Segundo se infere dos fólios, o Paciente foi preso na posse de 28 (vinte e oito) "trouxinhas" de substância análoga à cocaína, com massa líquida de 21,93g (vinte e um gramas e noventa e três centigramas), tendo confessado a intenção de comercializar o entorpecente durante os festejos juninos. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de KAIQUE SANTOS AMARAL, por suposta prática do crime do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público Estadual pugnou pela homologação do flagrante e, ato contínuo, conversão em preventiva. A Defensoria Pública, a seu turno, requereu a concessão de liberdade provisória com cautelares diversas da prisão. Autos a mim remetidos em Plantão Judiciário Unificado do 1º Grau. DECIDO. Inicialmente, importa ressaltar que a sistemática do Plantão Unificado de 1º Grau impede a realização a realização da audiência de custódia, sendo certo que o Provimento CGJ Nº 08/2021-GSEC determina que a Secretaria do Plantão Unificado deve proceder à abertura de vista aos representantes do Ministério Público e da Defesa, com a posterior remessa à conclusão para apreciação do Juiz Plantonista em atuação (arts. 3º e 4º) – procedimento este observado nos presentes autos. Segundo entendimento do STF, que atribuiu interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Assim, se há impossibilidade fática, a audiência de custódia poderá ser realizada para além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem que isso implique ilegalidade apta a provocar o relaxamento da prisão ou a imediata colocação do preso em liberdade (ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Relator Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023). Por conseguinte, resta justificada a ausência de audiência de custódia por este Magistrado Plantonista, sem prejuízo de sua designação pelo Juízo de Direito da Comarca competente. Adiante, observo que, conforme apontado pelo MP, o procedimento realizado pela Polícia Civil observou os parâmetros legais pertinentes, asseguradas as garantias constitucionais do custodiado, e decorrendo, ademais, da apreensão do material em sua posse, a situação de flagrância. No que tange à análise da medida cautelar extrema, notadamente quanto à materialidade do crime, verifico que o laudo de constatação juntado aos autos, confeccionado por Perito Criminal, apontou a natureza entorecente dos materiais apreendidos, os quais, em sua diversidade, quantidade e acondicionamento, denotam, mais do que mero uso para consumo próprio, a finalidade de tráfico e, por conseguinte, a premente necessidade de garantir a ordem pública. Outrossim, para além da apreensão realizada, o próprio flagranteado informou que já foi preso por tráfico de drogas, existindo, ainda, outro processo criminal em seu desfavor, contexto fático este que, ao contrário do que almeja a Defesa Técnica, demonstra a periculosidade concreta do agente e, observada a pena máxima em abstrato para o crime de tráfico de drogas, a insuficiência de medidas cautelares outras que não a pretendida pelo Ministério Público. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial retro, integrando-o às presentes razões de decidir, e, assim o fazendo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A CUSTÓDIA CAUTELAR DE KAIQUE SANTOS AMARAL, nos termos dos arts. 310, inciso II, 311 e 312, todos do CPP. Expeça-se o competente mandado no BNMP 3.0. Dê-se vista ao MP e à DP. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo Natural. Cumpra-se. […]" Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Para além disso, na data de 30/06/2025, o pedido de revogação da prisão cautelar foi indeferido, senão veja-se: “KAIQUE SANTOS AMARAL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, requer a revogação da prisão preventiva, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese: a) ser primário e não possuir antecedentes criminais; b) ter comprovado residência fixa; c) exercer atividade lícita como lavrador; d) ser pai de um filho de 1 ano e 5 meses; e) haver inidoneidade na fundamentação do decreto prisional baseada apenas na garantia da ordem pública; f) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, subsidiariamente, g) a possibilidade de monitoramento eletrônico. Instruiu o pedido com documentos que comprovam sua condição pessoal, incluindo certidões negativas de antecedentes criminais, comprovante de residência, carteira de trabalho e certidão de nascimento de seu filho. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Destacou que durante a diligência que resultou na prisão foi apreendida considerável quantidade de cocaína, além de o autuado ter confessado a prática delitiva, deixando clara sua habitualidade na prática da traficância. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por KAIQUE SANTOS AMARAL, preso em flagrante no dia 21/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Preliminarmente, verifico que o requerente está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, delito de natureza grave e com pena máxima superior a 4 anos, enquadrando-se, portanto, no requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como medida cautelar, rege-se pelos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e quando insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. No caso em análise, examino a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, considerando o caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares. Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente (cocaína), bem como a confissão do autuado quanto à prática delitiva e sua habitualidade no comércio ilícito de drogas, conforme destacado pelo Ministério Público. O tráfico de drogas, por sua própria natureza, constitui grave ameaça à ordem pública, não apenas pelo risco concreto à saúde pública, mas também por ser frequentemente associado a outros delitos. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado de que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). Em relação às circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, embora sejam elementos a serem considerados, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 . A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) No que concerne à alegação de ser pai de um filho de 1 ano e 5 meses, embora sensibilize este Juízo, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a substituição automática da prisão preventiva por domiciliar, previstas no art. 318 do CPP, uma vez que não se trata de mulher gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos, tampouco de homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, situação não comprovada nos autos. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo o monitoramento eletrônico, entendo que, no presente caso, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e os indícios de habitualidade na prática criminosa. O § 6º do art. 282 do CPP estabelece que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". No entanto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, nos casos de tráfico de drogas, especialmente quando há indícios de habitualidade delitiva, as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas. Ressalto que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o § 2º ao art. 312 do CPP, exigindo que a decisão que decretar a prisão preventiva seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso em tela, os fatos que ensejaram a prisão são recentes e concretos, não havendo alteração fática que justifique a revogação da medida. Por fim, cabe destacar que o art. 316, parágrafo único, do CPP, também introduzido pelo Pacote Anticrime, determina a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, a cada 90 dias. No entanto, tal revisão não implica na automática revogação da medida, mas na análise da persistência ou não dos motivos que a ensejaram. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por KAIQUE SANTOS AMARAL, mantendo a custódia cautelar anteriormente decretada.” Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo . Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR FUNDAMENTAÇÃO
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