PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001802-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s):MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. FGTS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidora temporária, reconhecendo a nulidade da contratação administrativa e condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente ao FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. 

II. Questão em discussão: Discute-se a nulidade da sentença por suposta extrapolação dos pedidos (julgamento extra petita), a legitimidade do direito ao FGTS diante da natureza administrativa do vínculo, a aplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso e a possibilidade de condenação do ente municipal na ausência de prova do pagamento das verbas devidas.

III. Razões de decidir: Não se verifica nulidade da sentença, pois a declaração da nulidade contratual foi premissa necessária ao exame do direito pleiteado, sem extrapolação dos pedidos iniciais. A ausência de comprovação de regime estatutário e o prolongamento do vínculo contratual, com sucessivas renovações, desvirtuam a excepcionalidade da contratação, atraindo a incidência do entendimento firmado no Tema 308 do STF. É devido o FGTS conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ratificado pelo STF no julgamento do RE 596478, quando há manutenção do direito aos salários em contratações nulas. Inexistindo prova de quitação dos valores devidos, incumbe à Administração a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "É válida a condenação ao pagamento de FGTS em razão de vínculo declarado nulo por ausência de concurso público. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita quando a declaração de nulidade contratual for premissa lógica do pedido."

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001802-39.2023.8.05.0271 oriundos da comarca de Valença, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA, e, como apelada NILCELIA SANTOS SCHOMMER.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001802-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s): MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de SENTENÇA (ID. 386836155) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, das Relações de Consumo e Fazenda Pública da Comarca de Valença, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização de FGTS, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:


“Portanto, não há espaços para maiores discussões a respeito do tema, sendo direito do empregado que teve declarado seu contrato nulo de ofício, o recebimento, do FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, além do saldo de salário do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição.

Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. - O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - A Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos - Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-AM - APL: 06093707020178040001 AM 0609370-70.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 18/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019).

Concernente ao pagamento de verbas referente ao aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização do intervalo intrajornada, diferença salarial e adicional de insalubridade, o servidor, tendo sido contratado temporariamente e de forma irregular, conforme entendimento do STF e STJ, não tem o autor direito às verbas trabalhistas requeridas.

Sendo certo que a parte Reclamante não ingressou no serviço público através de certame exigido no art. 37, § 2º da Constituição da República, nulo é o contrato de trabalho havido entre a Reclamante e o Município.

Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

CONDENO a Ré ao pagamento das parcelas a título de indenização de FGTS, sem a multa (CLT), observada a prescrição quinquenal, referente ao período de trabalho.

A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da emenda constitucional 113/2021.

Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se.”


Em suas razões recursais (ID. 72950820), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua nulidade, por suposta configuração de julgamento extra petita, e, no mérito, seja julgada improcedente a ação de cobrança promovida pela parte apelada, com inversão do ônus da sucumbência.


Aduz inicialmente que a sentença é nula por ter ultrapassado os limites do pedido formulado na petição inicial, ao declarar a nulidade do contrato administrativo firmado entre as partes sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido, caracterizando julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC.


Afirma, ainda, que a parte apelada laborou sob o regime especial de direito administrativo (REDA), vinculado ao regime estatutário, não fazendo jus, por consequência, ao recebimento das verbas de natureza celetista, em especial ao FGTS, cujo pagamento se restringe aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Argumenta que a condenação ao pagamento do FGTS afronta o disposto no art. 41 da Constituição Federal e contraria o entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, no sentido de que não há obrigatoriedade de recolhimento de FGTS a servidor público estatutário.


Sustenta, por fim, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, declarar a nulidade da sentença por extrapolação dos pedidos iniciais e julgar improcedente a demanda, com a inversão do ônus da sucumbência.


A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao id.72950824.


Remetidos os autos a esta segunda instância, foram distribuídos à c. Terceira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria.


Vieram os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


É o relatório. 

 

Salvador, data registrada em sistema.



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001802-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s): MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS

A2

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por antiga servidora temporária na ação de cobrança de verbas trabalhistas.


Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, verifica-se que o apelante alega a ocorrência de nulidade da sentença face ao julgamento extra petita.


Não há como acolher tal argumento, vez que ao declarar a nulidade do contrato de trabalho objeto da lide, o juízo primevo apenas aplicou o instituto jurídico cabível na espécie.


A aplicação do direito com fundamentos diversos das razões postas na exordial não implica julgamento extra petita e no caso dos autos, o reconhecimento da nulidade era imprescindível para análise do direito pleiteado, como também será confirmado mais adiante.


Da análise dos autos de origem, verifica-se ao ID 72950798 e seguintes, que o autor acostou ficha funcional e designação em contrato de trabalho por tempo determinado, o qual foi renovado sucessivas vezes, durando de 2016 a 2022. 


Como bem ponderou o juízo a quo, inviável acolher a tese do ente municipal de que a autora foi contratada na modalidade REDA, vez que não juntou qualquer comprovação nesse sentido, o que facilmente poderia provar através de edital de certame público, nomeação, designação e exoneração, documentos públicos de fácil acesso.


Importante rememorar o que disciplina a Constituição Federal. Confira-se:

Art. 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Nesse sentido, diante da autonomia administrativa dos entes federados e sua competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, impende reconhecer a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema nº 308 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: 


Tema nº 308, STF. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Ocorre que, diante do reiterado desvirtuamento do vínculo temporário nas diversas esferas de poder, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida, que foi assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 

(STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020)


No julgamento, restou fixada  a seguinte tese:


Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.


Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

No caso dos autos, o contrato temporário da autora foi renovado sucessivas vezes, chegando o vínculo a durar mais de seis anos com o ente municipal.


As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.


Tais circunstâncias garantem à apelante o direito pleiteado, já tendo o juízo a quo acertadamente limitado a condenação a prescrição quinquenal.


Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.


Nesse sentido:


“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%."(ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).


Nesse ínterim, considerando que o ente apelante não junta qualquer comprovante de quitação dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a confirmação da sentença.


Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.


Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas.


A corroborar: 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…] 

(TJ-BA, AP 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA, AP 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

Por se tratar de condenação ilíquida, os honorários de sucumbência serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85,§4º, II, do CPC.

Ex positis, voto sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar integralmente a sentença recorrida.


Salvador, data registrada em sistema.



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator