PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DORIERLAN COUTO BONFIM (ID 50542840) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 50542837), que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8007092-88.2022.8.05.0103, não conheceu dos embargos monitórios e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

A ação originária é uma Ação Monitória (n.º 8007905-52.2021.8.05.0103) ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face do ora Apelante, DORIERLAN COUTO BONFIM, visando à cobrança de um contrato de financiamento (n.º 33.992571-3) no valor de R$ 8.108,82, a ser pago em 18 parcelas, com vencimento da primeira em 23/08/2015 e da última em 23/01/2017. A parte Autora da monitória alegou inadimplemento da parcela 2, vencida em 23/09/2015, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, totalizando R$ 12.641,33 atualizados até 25/10/2021.

O Apelante foi citado em 03/08/2022 e, em 17/08/2022, opôs os embargos monitórios em autos apartados, distribuídos por dependência sob o n.º 8007092-88.2022.8.05.0103 (ID 50542832).

A sentença apelada (ID 50542837), datada de 10/04/2023, não conheceu dos embargos monitórios, sob o fundamento de que foram opostos mediante procedimento diverso do legalmente previsto, ou seja, em autos apartados, contrariando o artigo 702 do CPC. O juízo a quo ressaltou a impossibilidade de sanar a irregularidade processual, especialmente após o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação monitória. Concedeu, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 50542840), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, reiterando o pleito já deferido em primeiro grau, e a análise da tempestividade do recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando: (i) ausência de revelia na ação monitória principal, em razão de suposta falta de intimação da sentença condenatória e de equívoco no protocolo dos embargos em autos apartados, citando um esclarecimento do TJBA sobre cadastro de recursos internos; (ii) prescrição quinquenal e intercorrente da dívida; (iii) litispendência com o processo n.º 0006156-49.2015.8.05.0103; (iv) excesso na execução, decorrente da cobrança de juros abusivos (anatocismo); (v) aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (vi) a possibilidade de juízo de retratação. Requer o provimento do apelo para acolher as preliminares e julgar improcedente a ação monitória, ou, subsidiariamente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regularização do protocolo dos embargos.

A parte Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 50542841 e 50542843), mas deixou o prazo transcorrer in albis (ID 50542844).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORIERLAN COUTO BOMFIM
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MONICA REBOUCAS DE MATOS (OAB:BA26360-A)
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A), CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305-A)

 

DECISÃO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, este último dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (ID 50542837) e reiterada em sede recursal (ID 80177799), conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de gratuidade da justiça. Conforme se verifica na sentença de ID 50542837, o juízo a quo já havia deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, ora apelante. A manifestação do apelante em ID 80177799 apenas reitera tal condição, sendo desnecessária nova análise, uma vez que o benefício já foi concedido e não há elementos nos autos que justifiquem sua revogação.

Quanto à tempestividade do recurso de apelação, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/04/2023 (ID 50542839), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 12/04/2023. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do apelo, conforme artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, teve seu curso suspenso nos dias 21/04/2023 e 01/05/2023, em virtude do Decreto Judiciário n.º 31/2023. Assim, o termo final para a interposição do recurso recaiu em 05/05/2023, data em que o apelo foi protocolado (ID 50542840), revelando-se, portanto, tempestivo.

Superadas as questões preliminares de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na adequação do procedimento adotado para a oposição dos embargos monitórios.

A controvérsia central reside na decisão do juízo de primeiro grau que não conheceu dos embargos monitórios por terem sido opostos em autos apartados, e não nos próprios autos da ação monitória principal, conforme exigência legal. O Apelante argumenta que houve um equívoco no protocolo, citando um aviso do TJBA sobre o cadastro de "novos recursos internos" com numeração própria.

Contudo, a legislação processual civil é clara e taxativa quanto à forma de apresentação dos embargos à ação monitória. O artigo 702, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória no prazo previsto no art. 701, observado o disposto no art. 917." A interpretação sistemática deste dispositivo, em conjunto com a natureza dos embargos monitórios como defesa do réu na própria ação, impõe que sua oposição se dê nos autos da ação monitória em que foi expedido o mandado de pagamento.

A criação de autos apartados para a apresentação de embargos monitórios constitui um erro grosseiro, que não pode ser sanado pela aplicação do princípio da fungibilidade. O princípio da fungibilidade recursal, embora amplamente aceito para mitigar o rigor formal em prol da efetividade da jurisdição, não se aplica quando há um erro crasso na escolha da via processual, especialmente quando a lei prevê expressamente a forma de apresentação da defesa. Os embargos monitórios não são um "recurso interno" no sentido de um agravo ou embargos de declaração, que podem, em certas circunstâncias, ter tratamento diferenciado quanto ao protocolo em sistemas eletrônicos. Trata-se de uma peça de defesa que, por sua própria natureza e função processual, deve ser encartada no processo principal para que o juízo possa analisar a pretensão monitória e a defesa em conjunto.

Corroborando essa intelecção, eis o posicionamento consolidado pela jurisprudência do e. STJ: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1804717/DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03.10.2019)

 

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é uníssona em considerar a oposição de embargos monitórios em autos apartados como erro grosseiro, insuscetível de correção. A título de exemplo, colaciono os seguintes julgados: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS, IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, CAPUT, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA . 

(TJ-BA - Apelação: 80038729120218050079, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DEFESA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL DE VÍCIO SANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO, O USO DE MEIO DIVERSO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante interpôs embargos à execução como meio de defesa em ação monitória. 2. O art. 702, caput, do CPC, estipula que “o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”. Diante da previsão legal expressa do meio processual adequado, a utilização de meio diverso é erro grosseiro – o que impede a aplicação da fungibilidade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJBA – Apelação nº 8007128-39.2021.8.05.0080, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Quarta Câmara Cível, DJe 12.02.2022)

 

As demais teses levantadas pelo Apelante em seu recurso, tais como ausência de revelia, prescrição, litispendência e excesso de execução, são questões de mérito ou preliminares que dependem do conhecimento e processamento regular dos embargos monitórios. Uma vez que a própria peça de defesa foi apresentada de forma inadequada, impedindo seu conhecimento, torna-se inviável a análise de tais argumentos. A sentença de primeiro grau, ao não conhecer dos embargos e extinguir o processo sem resolução do mérito, agiu em estrita conformidade com a lei processual.

O argumento de que o Apelante não foi intimado da sentença condenatória na ação monitória principal e que não tinha patronos habilitados até então não altera a conclusão. A questão aqui não é a revelia na ação principal, mas a inadequação da via eleita para a defesa. Mesmo que houvesse falha na intimação da sentença da monitória, a forma de oposição dos embargos monitórios é um pressuposto processual que deve ser observado.

Diante do exposto, a sentença que não conheceu dos embargos monitórios, por terem sido opostos em autos apartados, deve ser integralmente mantida.

Com essas considerações, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Custas processuais pelo Apelante, observada a gratuidade da justiça já deferida.

É como voto.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1