PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM DURANTE O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória baseada em alegados vícios em veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação indenizatória sem a adequada comprovação dos vícios alegados e dos danos suportados. III. Razões de decidir 3. O sucesso de ações dessa natureza está diretamente vinculado à prova pericial técnica, única capaz de demonstrar a existência de vícios de fabricação e o nexo causal com os alegados danos. 4. O autor alienou o veículo durante o curso do processo, impossibilitando a realização da prova pericial necessária e prejudicando o exercício do direito de defesa da ré. 5. A documentação dos autos demonstra que o veículo teve apenas duas entradas na oficina, sendo os reparos realizados gratuitamente, sem qualquer ônus para o autor. 6. Não há comprovação de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, sendo os aborrecimentos narrados insuficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0505888-21.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO PIANA e como apelado BAVIERA VEICULOS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIANA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s):JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Amanda Mota.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87714557, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87714554) interposta por MARCELO PIANA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno, por fim, a parte autora, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cujas verbas restam suspensas, em face do benefício da gratuidade deferido (CPC, art.98 e ss)." O apelante sustenta que a demonstração dos prejuízos sofridos está cabalmente comprovada pelos elementos apresentados nos autos, sendo suficientes para o julgamento procedente da demanda. Argumenta que o veículo apresentou defeitos e que a ré deve responder pelos vícios do produto. Alega que o desfazimento do veículo ocorreu por conta dos defeitos apresentados e da inércia da parte requerida em resolver os problemas de maneira amigável, não tendo outra alternativa senão se desfazer do bem. Requer o julgamento da presente demanda, reiterando na íntegra as provas e alegações constantes nos autos, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer o direito às indenizações pleiteadas. Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 87714532). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIANA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise dos autos revela que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao consignar que o sucesso de feitos dessa natureza está diretamente entrelaçado à prova pericial, especialmente aquela a ser produzida por expert em momento oportuno, o que não restou produzida por culpa exclusiva da parte autora. Conforme se verifica na sentença, o autor alienou o veículo durante o curso do processo, impossibilitando a realização da prova pericial necessária à comprovação dos alegados vícios de fabricação. Como bem destacado pelo juízo a quo: "o autor se desfez do veículo, que se encontrava em litígio, sem produzir prova técnica, ou ter lavrado ata em cartório de registro, negando à ré o direito à plenitude do direito de defesa." A jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda do bem durante o processo prejudica a produção da prova pericial, essencial em ações dessa natureza, conforme precedentes citados na própria sentença do TJ-RJ, TJ-SC e TJ-SP, que tratam de situações análogas onde a alienação do veículo impossibilitou a comprovação do nexo causal entre os defeitos alegados e eventuais vícios de fabricação. Ademais, verifica-se dos documentos constantes nos autos (ID 87714371) que o veículo teve entrada na oficina por apenas duas vezes (04/05/2011 e 25/05/2011), sendo que os serviços foram realizados gratuitamente pela ré ("V2 SR003 serviço mecânica - V2 - garantia mecânica"), conforme demonstra a documentação apresentada. Como corretamente observado na sentença: "não há nos autos uma única prova de que o autor tenha desembolsado qualquer valor para os referidos reparos, ou ainda alegação de que a ré tenha extrapolado os limites legais para consertar o veículo." No que tange aos danos materiais e lucros cessantes exige-se a efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Quanto aos danos morais, não se vislumbra nos autos situação que configure ofensa aos direitos da personalidade. O mero encaminhamento do veículo à oficina para reparos, que foram realizados sem ônus para o autor, constitui aborrecimento do cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A petição de ID 87714545 confirma que o autor "não teve outra alternativa, se não, se desfazer do aludido veículo" por conta dos supostos defeitos, mas essa conduta prejudicou irremediavelmente a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIANA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA
VOTO