Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito nº 8001312-88.2025.8.05.0063

Origem do Processo: Comarca de Conceição do Coité

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Audo da Silva Rodrigues

Recorrido: Valmerio Rocha de Araújo

Advogado: Leonardo da Silva Guimarães (OAB/BA N. 33.559)

Advogado: Marcos Vinícius Silva Santos Coelho (OAB/BA N. 43.818)

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu liberdade provisória a Valmerio Rocha de Araújo, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, à luz da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva, frente à argumentação ministerial que defende a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A gravidade abstrata do delito imputado não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.

4. A decisão de concessão de liberdade provisória fundamentou-se na inexistência do periculum libertatis, destacando-se a residência fixa e o trabalho formal do recorrido.

5. Não se demonstrou contemporaneidade dos fatos, nem elementos concretos de reiteração delitiva ou periculosidade atual.

6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostraram suficientes e adequadas ao caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime. 2. A liberdade provisória com medidas cautelares é admissível quando não configurado o periculum libertatis.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 321; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.279336-4/001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8001312-88.2025.8.05.0063, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em razão da decisão que concedeu a liberdade provisória de VALMERIO ROCHA DE ARAÚJO.

Em suas razões recursais, ID 87815211, o Parquet informou que o recorrido foi preso em flagrante no dia 25 de fevereiro de 2024, em razão de suposta violação ao art. 33, da Lei n. 11.343/2006.

Relatou que, em audiência de custódia, requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e fundamentou o pedido na presença dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar. Entretanto, foi prolatada decisão concedendo a liberdade provisória ao flagranteado, lastreada na suposta ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

Apontou que o recorrido foi preso na posse de substâncias entorpecentes, para fins de comércio, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme comprovam o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial de constatação.

Asseverou que o acusado foi encontrado em poder de 120 (cento e vinte) gramas de pó branco, semelhante a cocaína, 02 (duas) embalagens do mesmo pó em porção media e mais 04 (quatro) embalagens plásticas do mesmo pó em porção menor, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) colher de aço, 02 (duas) facas, tipo serra de mesa, com cabo preto e 500 (quinhentos) sacos plásticos para geladão.

Alegou que, além da prova da materialidade, dos indícios de autoria, do periculum libertatis, os requisitos autorizadores da cautelar extrema são evidentes para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e o iminente risco de reiteração delitiva.

Afirmou que “é flagrante o risco de que o réu solto voltará a delinquir, estas circunstâncias evidenciam que o estado de liberdade do réu gera perigo social em razão da perpetuação do comércio ilegal de tráfico de drogas neste Município, associado a violência e grave ameaça, dada a existência de associação para o tráfico, delitos diretamente ligados a homicídios e ao aumento da violência urbana, assim não é possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.”

Argumentou, ainda, que a primariedade e eventuais bons antecedentes não se mostram suficientes para ensejar a concessão da liberdade provisória, bem como as medidas cautelares alternativas à prisão não se revelam adequadas e proporcionais ao caso em apreço, já que o recorrido usa a mercância de substâncias entorpecentes como fonte de renda.

Por fim, requereu que seja o presente recurso conhecido e provido para que seja decretada a prisão preventiva de Valmerio Rocha de Araújo, medida necessária para a garantia da ordem pública.

Em sede de contrarrazões recursais, ID 87815620, a Defesa de Valmerio Rocha de Araújo requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido.

Aduziu que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sustentando que não implica em risco à ordem pública, haja vista que a fundamentação do recorrente se baseia em meras conjecturas e na gravidade abstrata do delito.

Observou que “a decisão que concedeu a liberdade provisória ao Recorrido, fundamentada na análise da audiência de custódia, demonstra que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. A simples alegação de que a liberdade do Recorrido representa um risco à ordem pública, sem a devida demonstração de fatos concretos que justifiquem tal receio, não é suficiente para embasar a restrição da liberdade. É imprescindível que se comprove, com base em elementos objetivos, que a liberdade do Recorrido, de fato, compromete a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.”

Apontou que há elementos que corroboram a decisão de concessão da liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas, adequadas e proporcionais ao caso concreto.

Concluiu indicando a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão cautelar.

O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão, ID 87815622, por entender que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, lançou Parecer, ID 88275984, opinando pelo IMPROVIMENTO do recurso, confirmando-se a decisão que deferiu o pedido de liberdade provisória. 

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso.

Em seguida, passo a análise do mérito.

Sustentou o recorrente que a liberdade provisória concedida ao recorrido deve ser obstada, tendo impugnado a decisão por meio do presente recurso para que seja decretada a prisão preventiva do flagranteado com fundamento na garantia da ordem pública.

Não obstante a argumentação expendida pelo nobre Promotor de Justiça em sua petição, constata-se que a sua pretensão não merece guarida, devendo ser negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto.

Observa-se, do auto de prisão em flagrante, que o recorrido foi preso no dia 25 de fevereiro de 2024 pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.

Ao ser realizada a audiência de custódia, o juízo a quo homologou a prisão em flagrante de Valmerio Rocha de Araújo e, em seguida, concedeu a liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas, por entender não estar presente o periculum libertatis, haja vista que inexistem os requisitos da prisão preventiva e que o flagranteado possui residência fixa e trabalho formal registrado na CTPS.

É sabido que para que seja determinada a custódia provisória do recorrido, seria necessária a identificação concreta dos requisitos da prisão preventiva, não sendo fundamentação idônea a mera gravidade do delito perpetrado ou o risco injustificado de reiteração delitiva, devendo as circunstâncias do delito ou pessoais do acusado indicarem a necessidade da cautelar extrema.

O decreto de prisão preventiva deve ser fundamentado e somente será autorizada a custódia cautelar se preenchidos os requisitos descritos nos arts. 311 a 313, do Código de Processo Penal, assim como não for aplicável qualquer medida cautelar diversa da prisão.

No caso em apreço, o Parquet argumentou, em seu arrazoado, que estão presentes os requisitos da prisão preventiva em razão da periculosidade exacerbada do recorrido demonstrada pelo modus operandi com que se deu o ilícito e a possibilidade de reiteração delitiva, que revelaria a periculosidade concreta do agente.

Apesar das alegações exaradas pelo órgão de acusação, o pedido para decretar a prisão cautelar do acusado demanda a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não se vislumbram presentes, diante do que constou da decisão que concedeu a liberdade provisória do requerido, proferida pelo juízo a quo, mais próximo do caso e com mais sensibilidade para discernir acerca da legalidade da custódia.

Ademais, para a reversão da decisão é imprescindível a comprovação da presença dos requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público aduziu ser necessária a segregação para garantia da ordem pública.

A gravidade abstrata do crime a ele imputado, como se sabe, não é fundamento suficiente para a prisão cautelar, não havendo nos autos, de acordo com os documentos já juntados, elementos que demonstrem a presença de algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código Penal.

A fundamentação do decreto prisional deve ser lastreada em dados concretos baseado na periculosidade do agente, seja pelo modo que o ilícito foi perpetrado, seja pela contumácia na prática delitiva.

Portanto, não basta que o membro ministerial indique circunstâncias abstratas, próprias do crime imputado ao requerido, para justificar a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas e da liberdade provisória, apontando ser necessária a imposição da prisão processual para garantia da ordem pública.

Sobre a ordem pública, leciona Guilherme de Souza Nucci:

“Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 827).

Destarte, para que a garantia da ordem pública e a gravidade do delito configurem fundamentação idônea para o decreto prisional é preciso que sejam associadas a quaisquer elementos concretos que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar.

In casu, o recorrido foi preso em poder de 120 (cento e vinte) gramas de cocaína, dividida em porções, além de balanças de precisão e outros materiais, todavia, a princípio, não se vislumbra uma excessiva quantidade de drogas a ensejar a gravidade concreta da ação delituosa, a ponto de justificar a sua prisão cautelar.

O entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios indica que deve ser concedida a liberdade provisória, quando ausentes os requisitos motivadores da prisão preventiva, não permitindo que decisões abstratas determinem a custódia preventiva do acusado.

Neste diapasão, insta colacionar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO - DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. 1. Para a decretação da custódia preventiva, faz-se necessária a presença não só da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, "fumus delicti", mas, também, da existência do periculum "in libertatis". 2. Não restando demonstrado, com base em elementos concretos nos autos, o efetivo perigo da liberdade dos recorridos, incabível a cassação da decisão que concedeu a liberdade provisória. (TJMG. Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.279336-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023)

Assim, os argumentos expendidos nas razões recursais não tem o condão de revogar a decisão que concedeu a liberdade provisória do recorrido, não estando justificada a necessidade de manutenção do acusado no cárcere por não configurar risco à ordem pública.

O art. 321 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, dispõe que deve ser concedida ao réu liberdade provisória quando da inocorrência de qualquer uma das hipóteses do artigo 312 do CPP: “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”

Observa-se que, in casu, é cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pois as circunstâncias, a natureza do crime, bem como as suas condições pessoais, demonstram ser suficiente, por ora, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.

Outrossim, a falta de contemporaneidade do delito imputado ao recorrido e a não ocorrência de fatos novos a justificar, no presente instante, a necessidade de segregação, torna impossível a decretação da prisão preventiva, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.

Por conseguinte, deve ser improvida a pretensão do órgão de acusação, visto que não restou evidenciado o periculum in mora necessário para a reforma de decisão que concedeu a liberdade provisória do recorrido.

Ante o exposto, conheço o presente recurso e voto pelo seu improvimento, para que seja mantida a liberdade provisória ora deferida, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator