PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional, por meio da qual a parte autora buscava compelir o plano de saúde a recalcular as mensalidades, aplicando o percentual de reajuste anual autorizado pela ANS para os anos de 2016 a 2023, em substituição ao índice previsto contratualmente. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, ao fundamento de ausência dos requisitos para a concessão da medida, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para verificação da alegada abusividade dos reajustes aplicados. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, a fim de limitar os reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo ao índice autorizado pela ANS para os anos em referência. O agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão recorrida, vedada a análise aprofundada do mérito da demanda ou de questões não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na fase liminar, o exame da probabilidade do direito demanda cognição sumária, sendo inviável a antecipação de tutela quando necessária a produção de prova para a verificação do alegado abuso nos reajustes contratuais. Os contratos coletivos de plano de saúde não estão sujeitos ao limite de reajuste anual fixado pela ANS, sendo necessária análise detalhada e instrução probatória para aferir eventual abusividade dos aumentos aplicados. A jurisprudência do TJ-BA tem reiteradamente reconhecido a necessidade de dilação probatória para o deslinde de controvérsias relativas a reajustes em planos de saúde, em que se alega ser “falso positivo”, motivo pelo qual não se verifica a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada pleiteada. 1. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8053290-70.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 02.05.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8054946-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 21.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072446-10.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante EDWARD DA SILVA ABREU e OUTROS e como agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072446-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDWARD DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDWARD DA SILVA ABREU contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação tombada sob o nº 88031885-38.2024.8.05.0001, movida em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “No caso em exame, não se observam configurados, sob a ótica do exame da plausibilidade do direito invocado, os elementos de convicção necessários ao deferimento da medida emergencial. O art. 35-E, § 2º, da Lei 9656/98, somente subordina os reajustes das mensalidades à prévia aprovação da ANS nos contratos individuais, não incidindo sobre os contratos coletivos (como no presente caso). Lado outro, a legislação expressamente autoriza os reajustes anuais, não apenas pelo critério etário, como, também, em razão da variação de custos (financeiro e índice de sinistralidade), cabendo ao Judiciário, nestas hipóteses, analisar se há abuso no exercício do direito, o que, à luz do juízo de cognição sumária, não se vislumbra no caso em concreto, considerando que o aumento das mensalidades, a partir dos reajustes do plano de 2016 a 2023 – períodos ora analisados nesta demanda – foram majoritariamente inferiores a 30% (trinta por cento), por ano, conforme demonstrado na própria planilha colacionada pela parte autora na inicial, com exceção dos anos de 2016 (reajuste de 31,25%) e do ano de 2023 (reajuste de 34,90%), contudo, proporciolamente - considerando os demais reajustes dos demais anos - resta evidente que os reajustes foram inferiores a 30%. (...) Importante assinalar que os percentuais de reajuste das mensalidades, dos contratos coletivos, admitem revisão, quando se mostram desarrazoados, desproporcionais e destoantes da própria finalidade e do caráter cativo do contrato, estabelecendo, a jurisprudência, o percentual de até 30% de incremento do valor, como sendo um parâmetro razoável, conforme precedente a seguir transcrito: (...) Isto posto, indefiro a tutela de urgência formulada pela parte autora. Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova. Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.” Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que celebraram contrato de assistência médico-hospitalar com o agravado há mais de dez anos, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Aduzem que foram surpreendidos com reajustes anuais aplicados unilateralmente pela agravada, entre 2016 e 2023, que excedem os índices autorizados pela ANS, causando desequilíbrio contratual e severa onerosidade. Argumentam que os planos, apesar de denominados coletivos, possuem natureza substancialmente individual, o que os submeteria às regras mais rígidas de reajuste aplicáveis a contratos individuais. Segundo alegam, os reajustes praticados são abusivos, afrontam os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e estão dissociados do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, os agravantes requereram a atribuição de efeito suspensivo “para que a Agravada seja compelida a suspender os reajustes anuais aleatórios praticados nos anos de 2016 a 2023, e substituí-los pelos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), emitindo boletos bancários para os autores-consumidores acrescidos, se for o caso, apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS nos anos de 2016 a 2023, no valor mensal de R$ 5.539,57 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além de manter integralmente os serviços contratados." No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a tutela antecipada. Ao ID 75894422, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. Foram apresentadas contrarrazões ao ID 75894422, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de março de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072446-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDWARD DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso segundo o estado que o processo se encontra e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, que buscava compelir o plano de saúde a efetuar o recálculo das mensalidades do plano de saúde, aplicando-se o reajuste anual autorizado pela ANS para os anos de 2016 a 2023. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e ao menos com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar. Com efeito, à luz do momento processual liminar, para verificação do direito alegado pelo agravante resta necessária a dilação probatória. Sabido que os planos coletivos de saúde não estão vinculados à limitação de reajuste imposta pela ANS. No caso concreto, considerando a fase atual do processo de origem e os documentos até o momento acostados, revela-se imprescindível a dilação probatória para a demonstração da alegada abusividade e da suposta natureza de "falso coletivo" do plano. Por essa razão, a reforma da decisão agravada mostra-se temerária. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL . ABUSIVIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES. ADEQUAÇÃO DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE COM APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. FALTA DE REQUISITO ATINENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO. ART . 311 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8053290-70 .2023.8.05.0000, em que é Agravante W .M.D.O.F, menor representado pela genitora DANIELE DA SILVA MOURA e Agravados AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S\A e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA CCSL1 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532907020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTES DE MENSALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM . PRETENSÃO DE CONGELAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se de Agravo de instrumento por meio do qual pretende a agravante obter tutela de urgência para “que seja mantido o valor do contrato tendo por data base o valor pago em julho de 2021, alcançando todos os membros correlatos ao contrato de seguro saúde sub judice, o qual o Autor é titular”. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 952/STJ o reajuste de plano de saúde com base em faixa etária é válido desde que observados determinados critérios. Tratando-se de plano antigo e não atualizado, como ocorre nos autos, em regra, são válidos os índices de reajuste previstos no contrato, sendo que, salvo situações de excessiva onerosidade evidente, a verificação de abusividade é matéria que demanda dilação probatória, o que inviabiliza a antecipação de tutela . 3. No que concerne aos reajustes anuais, a correta elucidação da controvérsia exige também prova pericial a fim de aferir se os índices efetivamente aplicados foram superiores aos permitidos pela agência reguladora. 4. O Superior Tribunal de Justiça desaconselha a invalidação dos índices de reajuste contratualmente previstos sem elementos probatórios concretos acerca da sua abusividade . 5. Desse modo, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e estudos atuariais e diante da inexistência, neste momento processual, de instrução para aferir a validade do percentual de reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde, não se verifica a probabilidade de direito do recorrente, sendo descabida a pretensão de congelamento do valor das mensalidades do plano de saúde até o julgamento final do processo. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8054946-62.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante JORGE ANTONIO SANTOS REIS e como Agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80549466220238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Salvador/BA, 13 de março de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072446-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDWARD DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO
Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.