PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-16.2021.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: NEI ALVES GONDIM JUNIOR
Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO. VISTORIADOR DE VEÍCULOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000180-16.2021.8.05.0134, em que figura como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e apelado NEI ALVES GONDIM JUNIOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-16.2021.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: NEI ALVES GONDIM JUNIOR
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu (id 68349202) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NEI ALVES GONDIM JUNIOR, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] 20. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) ao pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau mínimo) sobre o vencimento básico do autor, referentes ao período de junho de 2016 a maio de 2019, respeitada a prescrição quinquenal.

21. Incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data da citação (STF, RE 870.947, Rel. Min Luiz Fux, 20/09/2017), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.

22. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

23. As custas em desfavor da Fazenda referem-se a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011". 


Inconformado, o apelante (id 68349206) alega que o apelado não exerceu a função de vistoriador, sendo que ocupou “[...] cargo em comissão símbolo DAI5, de nomenclatura Coordenador IV, cargo esse de nível médio e com atribuições genéricas, não sendo razoável dizer que atendimento a público ou outra função alegada pelo recorrido na inicial extrapola as atribuições legais do cargo”.


Afirma que o apelado não participou de qualquer uma das Turmas Formadoras de Vistoriadores, como determina a Portaria DETRAN nº 387 de 17/03/2016, inclusive, não apresentou o certificado de conclusão de curso de vistoriador.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC.


O apelado apresentou contrarrazões (id 68349211) requerendo o não provimento do recurso, sob o fundamento de que era o único servidor que “[...] realizava as vistorias nos veículos no município de Ituaçu/BA, sendo o único funcionário do Órgão, pesando o fato de que o Órgão Apelante, sequer, fornecia equipamento de segurança, muitas vezes, adquirido pelo funcionário recorrido, resultando em culpa extremada do Recorrente”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 29 de maio de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-16.2021.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: NEI ALVES GONDIM JUNIOR
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito do apelado ao recebimento do pagamento de adicional de insalubridade.


O direito à percepção do adicional de insalubridade está previsto no art. 86 da Lei Estadual n.º 6.677/94 ao dispor que “os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente”.


Por sua vez, a regulamentação do referido direito encontra-se prevista no Decreto Estadual nº 16.529 de 06 de janeiro de 2016 que revogou o Decreto Estadual nº 9.967 de 06 de abril de 2006, vejamos:


Art. 2º - O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais:

I -20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre;

II -30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre;

III -40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia.


No caso em análise, o documento id 68349012 demonstra que o apelado atuou como vistoriador em diversos processos regularização de veículo e, ainda, a prova testemunhal (id 68349196) confirmou o exercício da função de vistoriador junto ao DETRAN, ora apelante.


Assim sendo, como dito pelo Juízo singular:


“[...] 16. A parte ré somente controverteu o exercício da atividade de vistoriador pela parte autora. Para tanto, foi produzida prova oral, onde as testemunhas Antonio Marcos Queiroz Santos, Oldemar Carlos Sousa Lopes e Pablo Rocha Pessoa corroboraram a alegação de que Nei Alves Gondim Junior atuou como vistoriador de veículos, sendo o único a realizar tais vistorias em Ituaçu/BA, ficando exposto a substância química para limpar motor e chassi, entrando em contato com óleo e solventes/removedores, produtos químicos prejudiciais à saúde do trabalhador. 

17. É possível concluir, então, a partir dos depoimentos das testemunhas, que o requerente de fato exercia a função que alega ter exercido, exposto aos agentes químicos prejudiciais à sua saúde.

18. Importante salientar que o requerido, em sede de alegações finais, não impugnou os depoimentos das testemunhas”.


Ademais, o fato do apelado não ter juntado aos autos o comprovante de participação em curso de vistoriador de veículos não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade, pois comprovou ter exercício da função com a anuência do apelante.


O comportamento do apelante ao permitir que o apelado realizasse a função de vistoriador criou legítima expectativa quanto à qualificação profissional do autor para o exercício da atividade, demonstrando-se contraditório o comportamento atual em que requer genericamente o não pagamento do adicional de insalubridade por ausência de comprovação no curso de vistoriador.


A concepção da boa-fé objetiva exige dos contratantes um comportamento em conformidade com os parâmetros objetivos de lealdade e cooperação no curso da relação contratual; proibindo, por outro lado, a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


O princípio do venire contra factum proprium 

“[...] trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência”. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodvim, 2016, p. 112. 


Nesse contexto, o apelante não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual a sentença não merece reforma.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 


Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.



Salvador/BA, .

 

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator