PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013542-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE AVILA MACIEL
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA, OBTIDO NO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, no qual se buscava compelir a Instituição de Ensino a instaurar procedimento de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, pela modalidade simplificada, sob alegação de violação a direito líquido e certo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o Impetrante demonstrou direito líquido e certo à instauração do procedimento de revalidação do diploma, pela via simplificada; e estabelecer se a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024 afasta a possibilidade de revalidação simplificada, para diplomas do Curso de Medicina.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Ação Mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não demonstrada, no caso sob comento, ante a ausência de protocolo administrativo válido ou de recusa, formal, da Autoridade indigitada Coatora.

4. A utilização da “Plataforma Carolina Bori” constitui meio, padrão, ao processamento dos pedidos de ratificação, e a inexistência de prova de submissão regular, fragiliza a arguição de ilegalidade.

5. A não comprovação do ato coator impede o reconhecimento do direito invocado, por ausência de demonstração de omissão ou negativa da Administração.

6. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 revogou a normativa anterior e passou a exigir, de forma obrigatória, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), como condição para a referida regularização.

7. A norma superveniente, específica para o curso de Medicina, prevalece sobre disposições anteriores, afastando a possibilidade de tramitação simplificada.

8. Aplica-se, no caso concreto, o princípio tempus regit actum, pois, no momento da análise judicial, já não existia suporte normativo à pretensão, caracterizando mera expectativa de direito.

9. O direito de petição não assegura o deferimento do pedido, nem a aplicação de procedimento revogado, e a autonomia universitária encontra limites na legislação federal e nas normas do Conselho Nacional de Educação.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 485, I; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Resolução CNE/CES nº 2/2024; Portaria Normativa MEC nº 22/2016.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AP nº 8012439-40.2023.8.05.0274, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 12.05.2025; TJ-SP, AP nº 0735333-92.2025.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 11.02.2026.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8013542-76.2024.8.05.0103, tendo como Apelante LUIZ FERNANDO DE AVILA MACIEL, sendo Apelado a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013542-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE AVILA MACIEL
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por LUIZ FERNANDO DE ÁVILA MACIEL, inconformado com a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança n.º8013542-76.2024.8.05.0103, impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), cujo teor indeferiu a petição inicial, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais (ID 85608361).

O Acionante esclareceu ser Médico, graduado pela Universidad Privada del Leste, no Paraguai, e que teve seu pedido de instauração de processo de revalidação de diploma, na modalidade simplificada, negado pela UESC, o que violaria o seu direito líquido e certo.

Nas razões recursais, reiterou os argumentos da inicial, defendendo que a tramitação simplificada possui vasto amparo legal e deve ser admitida a qualquer tempo, não se sujeitando ao arbítrio da Universidade.

Invocou seu direito constitucional de petição, requerendo a concessão de tutela de urgência, para determinar a instauração, imediata, do procedimento e, no mérito, buscou o provimento do inconformismo, a fim de reformar a decisão terminativa, concedendo-lhe a segurança (ID 85608364).

Não foram apresentadas contrarrazões (ID 85608367).

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (ID 86488956).

Assim, vieram os fólios conclusos para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013542-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE AVILA MACIEL
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade da insurgência, bem como os demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

A controvérsia central consiste em verificar se o Apelante possui direito líquido e certo a compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC a instaurar o procedimento de revalidação de seu diploma de Medicina, obtido no exterior, pela modalidade de tramitação simplificada.

De exame respectivo, conclui-se que a insatisfação não merece prosperar.

Insta consignar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que exige, para a sua concessão, a demonstração, inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da violação ou da ameaça de violação a direito líquido e certo do interessado.

O Julgador primevo, acertadamente, destacou a ausência de comprovação de que o pedido administrativo foi devidamente protocolizado pela via correta.

Conforme dispõe o art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, o Ministério da Educação disponibilizou a "Plataforma Carolina Bori", para subsidiar e gerir os processos de revalidação. Embora a adesão fosse facultativa, tornou-se o canal, padrão e oficial, para a maioria das Instituições de Ensino.

A ausência de prova do protocolo na plataforma correta e, alternativamente, da recusa, formal, da Universidade, em processar um pedido formulado por outro meio, fragiliza a arguição de ilegalidade.

Logo, sem a comprovação cabal da apresentação do pleito, na forma devida, bem como da subsequente inércia ou negativa da Autoridade, não há como se configurar o ato coator, pressuposto indispensável da Ação Mandamental.

Ademais, a pretensão do Recorrente esbarra em um óbice legal intransponível: a alteração das normas que regem a revalidação de diplomas de Medicina.

O Impetrante fundamenta seu requerimento na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que previa, em seus arts. 11 e 12, a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de cursos estrangeiros que já tivessem sido revalidados nos últimos cinco anos ou que fossem acreditados no sistema ARCU-SUL.

Entretanto, como bem destacado na sentença, o cenário normativo mudou. A 19/12/2024 (antes do ajuizamento da demanda), foi editada a Resolução CNE/CES nº 2, que entrou em vigor no dia 2/01/2025, revogando, expressamente, a anterior.

A nova norma tratou, especificamente, da revalidação de diplomas de Medicina, estabelecendo, categoricamente:

“Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.”

A nova regulamentação, portanto, eliminou a via da tramitação simplificada para o curso de Medicina, unificando o procedimento e tornando o Exame Revalida uma condição sine qua non à validação do diploma.

Pelo princípio da lex specialis derogat legi generali, a norma específica para Medicina prevalece sobre qualquer disposição geral anterior que pudesse sugerir o contrário.

O writ foi impetrado em 23/12/2024 (ID 85608319) e a sentença foi proferida no dia 14/01/2025 (ID 85608361), ou seja, quando a nova Resolução já estava em plena vigência.

No caso concreto, aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum. No momento em que a pretensão foi submetida à análise judicial, a base normativa que amparava o pedido do Acionante já não existia. Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, pois o processo administrativo sequer havia sido formalmente instaurado sob a égide da norma antiga.

Dessa forma, conclui-se que com a vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, desapareceu a figura da revalidação simplificada para diplomas de Medicina, esvaziando, por completo, o suposto direito líquido e certo invocado pelo Apelante.

Outrossim, os argumentos sobre direito de petição e limites à autonomia universitária não se sustentam, pois o primeiro não garante o deferimento do pedido ou a aplicação de um procedimento já revogado, e o segundo é, de fato, limitado por legislação federal e pelas normas do Conselho Nacional de Educação, que, atualmente, impõem a realização do Revalida.

Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados:

“ACÓRDÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento.(...)” (TJ-BA – AP n.º 80124394020238050274, Rel.: CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA, 5ª CÂMARA CÍVEL, 12/05/2025); - sem grifos no original.

“MANDADO DE SEGURANÇA – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA – Pretensão de que seja observado o procedimento simplificado, previsto na Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação ou, subsidiariamente, de forma equiparada aos demais cursos com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024, ou ainda via Plataforma Carolina Bori, ou por complementação ou prova confeccionada pela Universidade – Descabimento – Universidades que gozam de autonomia e liberdade didático-científica e administrativa para estabelecer procedimentos próprios para revalidação de diplomas estrangeiros – Artigos 207 da CF e 53, inc. V, da Lei 9.394/96 – Tema nº 599 do E . STJ – Precedentes deste E. Tribunal – Direito líquido e certo não evidenciado – Sentença denegatória da segurança mantida. Apelo não provido.” (TJ-SP – AP n.º0735333920258260053, Rel.: Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, 11/02/2026) – sem grifos no original.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão terminativa em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator