PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402447-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: GILMA CUNHA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. MILITARES. INAPLICABILIDADE DAS ECs 41/2003 E 47/2005. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIAÇÃO OU EXTENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 

1 - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do servidor instituidor, nos termos do princípio do tempus regit actum, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

2 - Os militares estaduais, por força dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º do art. 142, X, da Constituição Federal, têm assegurada a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, que atingem apenas os servidores civis.

3 - A extensão da paridade à pensionista de policial militar falecido em 2008 decorre da legislação vigente à época, especialmente o art. 48 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

4 - O reconhecimento judicial do direito à paridade não configura atuação legislativa, tampouco implica majoração ou criação de benefício vedado pelo art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, por se tratar de efetivação de garantia constitucional preexistente.

5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0402447-58.2012.8.05.0001 tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada GILMA CUNHA

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402447-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: GILMA CUNHA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (Id 87789099), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por GILMA CUNHA, nos seguintes termos:

 

“Ex positis, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Ente Público réu revise o valor da pensão da parte autora, a ser paga em paridade com o quanto o ex servidor perceberia se vivo estivesse, respeitando todos os reajustes da remuneração. Condeno o réu, ainda, no pagamento da diferença das pensões vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia em que cada parcela deveria ter sido adimplida e com juros de mora desde a citação conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Precedentes do TJBA (TJBA. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001. Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/08/2022).

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.”

 

O apelante nas suas razões (ID. 87789100), assevera que “A parte autora, ora apelada, pretende ter o direito ao reajuste de seu benefício previdenciário na condição de viúva de ex-policial Militar, pedindo ao final a revisão dos proventos percebidos a título de pensão por morte e os respectivos valores retroativos..” .

 

Destaca que “cumpre asseverar que o policial em questão faleceu em 2008 e o valor do respectivo benefício previdenciário foi obtido em conformidade com a Legislação vigente à época do óbito, segundo a qual o valor da aludida pensão era calculado com base na última remuneração percebida pelo ex- segurado, excluídas parcelas de caráter eventual ou de natureza indenizatória.” .

 

Afirma que “a pensão previdenciária da Autora foi calculada estritamente de acordo com o quanto regulamentado no diploma que cuidava da espécie, havendo correção no montante a esse título fixado. Deveras, o benefício da Autora foi estipulado a partir das parcelas que compunham os proventos do policial na ocasião do óbito, tendo sido determinadas, com base nisso, as gratificações e percentuais a que faria jus na qualidade de pensionista. Ademais, os reajustes do período foram devidamente repassados à Autora.”.

 

Aduz que “a pensão militar foi deferida com fulcro na Lei 7.249/1998, alterada pelas Leis 7.593/00, 8.535/2002 e 9.003/2004, eis que o óbito do ex-militar ocorreu em 07.01.2008.”. 

 

Afirma ainda que “com a edição da EC nº 41/03, ambas as regras, integralidade e paridade, foram eliminadas da ordem constitucional. Em virtude de tal emenda, a fixação inicial dos proventos no caso de o servidor preencher completamente os requisitos respectivos passou a ser submetida à “regra dos proventos integrais”, contraponto à “regra dos proventos proporcionais”..”

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.

 

Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.

 

A apelada nas suas contrarrazões (id. 87789100), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público apresentou parecer (id. 93006179) apontando a ausência de interesse social relevante.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 01 de dezembro de 2025

 

                                          Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402447-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: GILMA CUNHA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

RC06

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos  de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito

 

2.1 Delimitação da controvérsia


O cerne da controvérsia reside em determinar se assiste à autora, pensionista do Estado da Bahia em razão do falecimento de seu esposo, servidor da Polícia Militar falecido no ano de 2008, o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, nos termos do regime jurídico aplicável à época do óbito do instituidor da pensão.

 

Trata-se, portanto, de apurar a existência ou não de direito subjetivo à extensão das vantagens pecuniárias concedidas aos militares ativos, notadamente as gratificações incorporadas aos proventos, em favor da pensionista, com base na legislação vigente à data do falecimento do servidor.

 

2.2 Regência jurídica da pensão por morte e o princípio do Tempus regit actum


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao dependente do servidor público, cujo fato gerador é o óbito do instituidor, passando a ser devida a partir da data de sua morte. A disciplina normativa aplicável a esse benefício, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aquela vigente na data do falecimento do servidor, nos termos do princípio do tempus regit actum.

 

Neste sentido:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89 .312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91 . VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA. I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n . 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8 .213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum. II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum. III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária . 

(STJ - AR: 5043 RJ 2012/0191984-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

 

2.3. Direito à paridade das pensionistas de militares estaduais

 

No caso concreto, o servidor falecido integrava o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando, portanto, submetido ao regime jurídico próprio das corporações militares, conforme regramento constitucional específico.

 

A paridade das pensões de militares encontra amparo na conjugação dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º do art. 142, X, da Constituição Federal, que garantem aos militares inativos e aos seus pensionistas o direito à revisão dos proventos com base nas alterações remuneratórias dos servidores da ativa.


Esse direito foi expressamente mantido pela Constituição do Estado da Bahia (art. 48), bem como pelo Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (art. 121), aplicando-se integralmente ao caso da autora, pensionista de militar falecido quando ainda vigente essa sistemática paritária.

 

As Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, que alteraram substancialmente o regime de paridade para os servidores civis, não incidiram sobre os militares, cuja aposentadoria e pensão continuam a observar regras específicas, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência pacífica.

 

Neste sentido é o entendimento deste  Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO PRO MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL CONSUBSTANCIADA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N . 41/03 E N. 47/05 AOS MILITARES/PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. APELO DA AUTORA PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Ação Pelo Procedimento Comum ajuizada objetivando a revisão da pensão previdenciária percebida pela autora/apelante. Cerne da questão que gira em torno de possuir ou não a autora, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor do quadro da polícia militar do Estado da Bahia, ocorrido em julho de 2010, o direito à paridade com os servidores da ativa. Pensão por morte que se constitui em benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito . Disciplina legal pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor da pensão (Princípio do Tempus Regit Actum). Precedentes do STF e do STJ. Paridade como direito à percepção de “(...) quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função (...) que serviu de referência para a concessão da pensão (...)”. Direito à paridade da autora/pensionista extraível da conjugação dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com o art . 48, da Constituição Estadual da Bahia e o art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Não aplicabilidade das EC n. 41/03 e n . 47/05 aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I, e II, da CF/1988, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior . Autora/apelante que visa a implementação da garantia do direito à isonomia outorgado pela Magna Carta. Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à autora/apelante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Independência e Harmonia de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37 . Apelo da autora provido. Reforma da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000800-93 .2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Bahia em que figuram como apelante, JANUZIA MARIA CARNEIRO DE CARVALHO e como apelado, ESTADO DA BAHIA, respectivamente . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e dar provimento à Apelação interposta pela autora, reformando a sentença a quo, para: A) Determinar ao réu/apelado que proceda à revisão da pensão por morte percebida pela autora/apelante, diante do reconhecimento do direito à paridade entre os policiais militares da ativa e a referida pensionista, incorporando quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função e de majorações dos níveis da GAPM, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. B) Para os valores vencidos, a partir do ajuizamento da ação, fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art . 3º da referida emenda constitucional; e C) Condenar o réu/apelado a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Salvador,. 12 

(TJ-BA - Apelação: 80008009320218050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) 

 

2.4. Atuação do Judiciário e a inexistência de afronta ao art. 169 da CF/88

 

A pretensão da autora não implica a criação de novo benefício ou ampliação indevida de despesa pública. Ao contrário, trata-se de simples reconhecimento judicial de direito já estabelecido pelo ordenamento jurídico, em conformidade com a Constituição Federal e legislação estadual vigente à época do óbito do instituidor da pensão.


Assim, não se vislumbra afronta ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República, pois não há majoração ou extensão de benefício sem prévia dotação orçamentária. O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito à paridade, não age como legislador, mas apenas cumpre seu papel de garantir a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais.


A autora/apelada persegue tão somente a isonomia consagrada na Carta Magna, a qual assegura tratamento paritário entre ativos, inativos e seus pensionistas, em especial no que tange aos integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares, cuja estrutura e regramento guardam peculiaridades relevantes.

 

3.Conclusão:

 

Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação.


Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual máximo previsto no § 3º do mesmo artigo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada em grau recursal.

 

É como voto.


Sala das Sessões,

 

                                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator