PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, mediante apreciação equitativa. O recorrente pretende a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar as faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC e, inexistindo condenação principal ou sendo impossível mensurar o proveito econômico, deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 4º, III, do mesmo dispositivo. 4 - A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6 - O valor da causa, correspondente a R$ 187.505,97, não pode ser considerado muito baixo, circunstância que afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e impõe a fixação dos honorários nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º, observada, quando necessária, a aplicação sucessiva prevista no § 5º. 7 - A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade dos beneficiários pelas verbas decorrentes da sucumbência, mas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto à verba honorária e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a aplicação sucessiva estabelecida no § 5º, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061070-97.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MAITHE GOMES DA FONSECA E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061070-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAITHE GOMES DA FONSECA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id 101057343) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MAITHE GOMES DA FONSECA E OUTROS, julgou o pedido improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 101057357), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença exclusivamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, para que sejam arbitrados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §§ 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 187.505,97 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e sete centavos), circunstância que afasta a possibilidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, restrita às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Em contrarrazões (Id 101057358), os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando que a gratuidade da justiça alcança as verbas sucumbenciais e que a baixa complexidade da demanda autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Afirmam, ainda, que eventual condenação deve permanecer com sua exigibilidade suspensa em razão do benefício concedido. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 15 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061070-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAITHE GOMES DA FONSECA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo de primeiro grau em R$ 1.500,00, devem ser substituídos pela aplicação dos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. A disciplina dos honorários advocatícios no Código de Processo Civil adotou como regra geral a fixação da verba sucumbencial com base em critérios objetivos, estabelecendo percentuais mínimos e máximos incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, o art. 85, § 3º, do CPC estabelece faixas progressivas de percentuais, enquanto o § 4º, III, do mesmo dispositivo determina que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários deverão incidir sobre o valor atualizado da causa. O § 5º, por sua vez, prevê a aplicação sucessiva das faixas quando o valor ultrapassar os limites nelas estabelecidos. Desse modo, o Código de Processo Civil prevê uma ordem preferencial para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A verba deve incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação. Ausente a condenação principal, considera-se o proveito econômico obtido e, não sendo possível sua mensuração, utiliza-se o valor atualizado da causa. No caso concreto, os pedidos formulados pelos autores foram julgados improcedentes, inexistindo condenação principal em favor do Estado da Bahia. A sentença, embora tenha reconhecido a sucumbência da parte autora, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, sem observar os critérios percentuais estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. A apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC possui caráter excepcional e somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A menor complexidade da demanda ou o julgamento antecipado do mérito, isoladamente considerados, não autorizam o afastamento dos critérios objetivos estabelecidos pelo legislador. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme haja ou não participação da Fazenda Pública na lide. Fixou-se também o entendimento de que a equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Transcrevo: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, o valor atribuído à causa foi de R$ 187.505,97, quantia que não pode ser qualificada como muito baixa. Não se verifica, portanto, nenhuma das situações excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual o arbitramento dos honorários em valor fixo de R$ 1.500,00 deve ser afastado. Assiste razão, portanto, ao apelante quanto à necessidade de observância dos percentuais legalmente previstos. Considerando as particularidades da demanda e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do mesmo dispositivo, calculados sobre o valor atualizado da causa sendo observada, quando necessária, a aplicação sucessiva determinada pelo § 5º. Contudo, embora os apelados devam responder pelos honorários sucumbenciais, deve ser preservada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhes foi concedida, conforme já reconhecido na sentença, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, exclusivamente para reformar a sentença quanto à verba honorária e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a aplicação sucessiva estabelecida no § 5º do mesmo dispositivo, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061070-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAITHE GOMES DA FONSECA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
VOTO