PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA POR PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores em face de TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A e DECOLAR.COM LTDA, em razão de cancelamento de voo internacional, sem aviso prévio e sem a devida assistência ao passageiro. Os autores afirmam ter arcado com a aquisição de novas passagens, por meios próprios, além de terem enfrentado frustração e desgaste emocional, sendo um deles gestante à época dos fatos. Pleitearam reembolso dos valores gastos e compensação por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao reembolso de R$ 11.371,82 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização moral. As fornecedoras interpuseram apelações, reiterando preliminares e afastando sua responsabilidade. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal da petição inicial e a legitimidade das rés; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (iii) definir se estão configurados os danos materiais e morais e a responsabilidade solidária das rés. 3. A petição inicial é formalmente regular e está acompanhada de documentos suficientes à propositura da demanda, afastando a alegação de inépcia. 14. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada por cancelamento de voo sem aviso prévio e ausência de assistência material ao passageiro, enseja responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. 2. A gestação da passageira no momento do cancelamento do voo configura circunstância agravante para a caracterização do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, §3º, II, e 20; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210; TJ-BA, APL nº 8002975-90.2020.8.05.0146, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 26.11.2021; TJ-BA, APL nº 0569743-95.2018.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-71.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EVELIN CARDOSO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A DECOLAR.COM figura como legítima parte passiva por integrar a cadeia de fornecimento, atuando como intermediadora da contratação do serviço de transporte, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
5. O interesse de agir está presente diante da frustração do serviço contratado, consubstanciada no cancelamento do voo sem assistência, o que gerou prejuízos concretos aos consumidores.
6. A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.
7. O cancelamento do voo sem aviso prévio, ausência de suporte no aeroporto e necessidade de arcar com nova passagem por meios próprios configuram falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC.
8. Problemas operacionais não configuram caso fortuito externo, pois integram os riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, não eximindo o fornecedor da responsabilidade.
9. A gestação da autora, à época dos fatos, agrava a vulnerabilidade e os danos vivenciados, aumentando o grau de reprovabilidade da conduta das fornecedoras.
10. A tentativa infrutífera de solução extrajudicial reforça a falha no serviço e a desatenção às obrigações mínimas de assistência ao consumidor.
11. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento e decorre da conduta omissiva e negligente das fornecedoras, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJ/BA.
12. A responsabilidade das rés é solidária, pois ambas se beneficiaram economicamente da relação contratual e concorreram para o vício do serviço prestado.
13. Cabe majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento dos recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE
3. A atuação da agência de viagens na intermediação da compra de passagens não afasta sua legitimidade passiva nem sua responsabilidade solidária pelo vício na prestação do serviço.
4. Problemas operacionais não constituem excludente de responsabilidade, por se inserirem no risco da atividade da fornecedora.
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por EVELIN CARDOSO OLIVEIRA e outro, em desfavor de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e DECOLAR.COM LTDA, em que se requereu o reembolso de valores pagos em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença ID. 69104162 foi proferida no sentido de julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte das rés, ao fundamento de que a ausência de assistência ao consumidor no momento do cancelamento do voo e a necessidade de aquisição de novas passagens por meios próprios caracterizaram vício na prestação do serviço. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, com base na documentação ID. 74427267 e ID. 74427210, além de reconhecer a legitimidade das partes. Por fim, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e ao reembolso de R$ 3.992,00, correspondente ao valor gasto com novas passagens. Irresignadas, as FORNECEDORAS interpuseram recursos de Apelação. A TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, por meio do ID. 69104171, sustentou, em preliminar, a inépcia da inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, afirmou que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais, de responsabilidade da companhia, mas que os autores optaram por não buscar a reacomodação por meio dos canais disponíveis. Argumentou, ainda, que a responsabilidade deveria recair sobre a agência de viagens. A DECOLAR.COM LTDA, por sua vez, também interpôs recurso, defendendo a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, ausência de provas de tentativa de solução administrativa e a ocorrência de caso fortuito, em razão da pandemia de COVID-19. Os consumidores apresentaram contrarrazões no ID. 69104177, defenderam a regularidade da petição inicial, pois o comprovante de residência é de titularidade da mãe da autora. No mérito, sustentaram que houve falha clara na prestação do serviço por ambas as rés, que não prestaram o devido suporte ao consumidor no momento da adversidade. Requereu a manutenção integral da sentença e a condenação das apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. As fornecedoras apresentaram contrarrazões nos IDs. 69104176 e 69104175. Considerando a apresentação de questão preliminar, os recorrentes foram intimados a se manifestar, conforme despacho de ID. 76296964, tendo a TAP apresentado manifestação sobre as preliminares no ID. 77306428. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, 30 de março de 2025 Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-71.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EVELIN CARDOSO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que, em face da Sentença de ID. 69104162, as rés TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e DECOLAR.COM LTDA interpuseram Apelações, insurgindo-se sob o argumento de que inexistiu falha na prestação do serviço, bem como questionando os fundamentos jurídicos da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Custas recolhidas nos IDs. 69104165, 69104166, 69104167, 69104168 e 69104172. As preliminares arguidas pelas rés, quais sejam: inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM e ausência de interesse de agir, não merecem acolhimento. A inicial foi acompanhada de comprovante de residência (ID. 69102644) em nome da genitora da autora, conforme se verifica na filiação constante em seu passaporte (ID. 69102642). Por sua vez, a legitimidade da DECOLAR.COM resulta de sua participação direta e indissociável na cadeia de fornecimento do serviço contratado, atuando como intermediadora da relação de consumo estabelecida entre os autores e a companhia aérea. O interesse de agir revela-se presente diante da efetiva frustração do serviço contratado, consubstanciada no cancelamento do voo sem a devida assistência ao consumidor, o que gerou prejuízo concreto e ensejou a necessidade de tutela jurisdicional para recomposição dos danos experimentados. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Pois bem. A configuração da relação jurídica de consumo exige a presença dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, consumidor, fornecedor, produto ou serviço e remuneração, ainda que indireta. No caso específico do transporte aéreo de passageiros, há relação de consumo quando um indivíduo adquire passagem aérea para utilizar o serviço prestado por companhia aérea, como verifica-se nos autos. Nessa hipótese, estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos da relação de consumo, sendo o passageiro consumidor e a companhia aérea fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Destaca-se também o entendimento do STF no Tema 210, que afastou a prevalência da Convenção de Montreal e Varsóvia para os danos extrapatrimoniais. Assim, a prestação de serviço de transporte aéreo configura típica relação de consumo, com ampla incidência das normas protetivas do CDC. A controvérsia centra-se na responsabilidade civil da companhia aérea em razão de cancelamento do voo e na verificação de eventual dano moral à consumidora, principalmente porque não houve assistência, conforme alegado pela parte autora. Consta dos autos que a parte autora possuía viagem programada entre Roma e Salvador, com escala em Lisboa, na data de 11/03/2020, saindo da origem às 11h40 e chegando ao destino às 22:15h, através de translado com a companhia aérea TAP. Apesar disto, conforme narra, houve o cancelamento do voo, o que lhe ocasionou a necessidade de adquirir nova passagem por conta própria, o que lhe causou frustração, desgaste emocional e prejuízo financeiro. Além disso, afirma a parte autora que não havia qualquer preposto da companhia aérea no aeroporto, tampouco recebeu informações ou alternativas de reacomodação, o que agrava ainda mais a sua situação, pois enfrentava dificuldades financeiras e estava em viagem internacional, sem amparo. A situação vivenciada pela autora assume contornos ainda mais delicados diante de sua condição de gestante à época dos fatos, conforme se comprova pelos documentos de ID. 69102655 (ultrassonografia) e ID. 69102656 (certidão de nascimento da filha). Tal circunstância evidencia maior vulnerabilidade física e emocional, agravando os efeitos do cancelamento do voo sem assistência adequada. Registre-se, ainda, que houve tentativa de resolução extrajudicial junto às rés, conforme demonstram os documentos de ID. 69102652 e ID. 69102653, sem que qualquer providência eficaz tenha sido tomada, o que culminou na necessidade de aquisição, com recursos próprios, de nova passagem aérea em valor substancialmente superior, acentuando o desgaste financeiro e psicológico suportado pelos autores. A TAP afirma que o cancelamento decorreu de problemas operacionais e sustenta que a agência DECOLAR deveria ter prestado auxílio. Para afastar a responsabilidade, invoca o art. 14, §3º, II do CDC e jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 20 do CDC, o vício do serviço ocorre quando a prestação se mostra inadequada aos fins a que se destina ou às legítimas expectativas do consumidor. No caso de transporte aéreo, há uma expectativa razoável de que o serviço seja prestado com pontualidade, regularidade e informações claras. Cancelamentos, quando não justificados e sem suporte ao passageiro, configuram vício na prestação do serviço. Conforme destacado por Gustavo Tepedino, o vício do serviço surge quando há ruptura entre a legítima expectativa do consumidor e o desempenho do serviço contratado. O STJ reconhece que nesses casos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. A jurisprudência equipara o não cumprimento do contrato de transporte à falha na prestação, ensejando reparação. Ademais, a responsabilidade civil por vício do serviço não se confunde com o fato do serviço. A falha costuma estar na dimensão qualitativa, atingindo o consumidor em sua esfera econômica e emocional. Assim, configurado o vício, deve o fornecedor responder pelos danos causados. No caso em tela, configurou-se o vício pois a autora foi surpreendida com o cancelamento sem prévio aviso e sem suporte imediato, arcando sozinha com os custos da nova passagem, o que caracteriza clara falha na prestação. Outrossim, o CDC adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando defeito, dano e nexo causal. Cabe ao fornecedor provar excludente, como caso fortuito externo. No entanto, problemas operacionais não se enquadram como fortuito externo, pois estão dentro do risco da atividade. Na presente demanda, nota-se que a TAP alega problemas operacionais como justificativa. Ora, tal alegação não se sustenta como causa excludente, pois integra os riscos do serviço aéreo, conforme entendimento consolidado do STJ. No que tange à DECOLAR.COM, sua tentativa de se eximir da obrigação reparatória sob o argumento de mera intermediadora tampouco prospera, porquanto integra a cadeia de fornecimento e se beneficiou economicamente da relação contratual, sendo corresponsável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela adequada prestação do serviço. Diante do conjunto probatório e da dinâmica dos fatos, resta evidente que tanto a TAP quanto a DECOLAR.COM concorreram para a falha na prestação do serviço, assumindo, portanto, responsabilidade solidária pelos prejuízos causados aos consumidores. Ambas integram a cadeia de fornecimento e se beneficiaram da relação contratual, respondendo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pelos danos decorrentes da inexecução do contrato de transporte, cuja expectativa legítima foi frustrada de maneira injustificável. No tocante ao dano moral, a conduta da parte ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade da autora. O STJ adota critérios como gravidade, reprovabilidade da conduta e proporcionalidade para fixação da indenização. A indenização, com natureza dúplice, visa compensar e punir, com moderação e equidade. Assim, considerando que a autora foi surpreendida em aeroporto internacional, sem assistência, e obrigada a desembolsar valor expressivo por nova passagem, entendo como plausível o dano moral no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme arts. 405/406 do CC. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO SEM AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DAS RÉS DE ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO MITIGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 556/2020 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80029759020208050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS . AUSÊNCIA DE PROVAS CONVICENTES. ATRASO SUBSTANCIAL COM VARIAÇÃO ENTRE 8 E 20 HORAS, A DEPENDER DO DESTINO FINAL DE CADA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL . OBRIGAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CÉLERES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS, PARA CADA UM DOS CINCO APELADOS. JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ART . 405 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO AR. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05697439520188050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos presentes recursos de apelação interpostos por TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e DECOLAR.COM LTDA, mantendo incólume a sentença impugnada, na forma e pelas razões anteriormente expendidas, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-71.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EVELIN CARDOSO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA
VOTO