PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-27.2022.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARINHO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: EDSON FREIRE NASCIMENTO
Advogado(s):ANGELICA GOIS DOS SANTOS, JEFERSON MIRANDA DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em vícios relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão, cuja fundamentação foi clara no sentido de que o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial e a prova oral colhida em audiência, não permitiu concluir pela existência de mácula formal no testamento em questão decorrente do alegado vício de consentimento ou de incapacidade da testadora.

4. Pontuou-se expressamente que a prova oral produzida pelos Autores era frágil e inconclusiva, já que em parte significativa baseada em visões subjetivas e narrativas indiretas, não corroborada por outros elementos de convicção idôneos.

5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A mera insatisfação da parte embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8001820-27.2022.8.05.0261, em que figuram como Embargantes JOÃO MARINHO DO NASCIMENTO e ALZIRA MARINHO DO NASCIMENTO e como Embargado EDSON FREIRE NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-27.2022.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARINHO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: EDSON FREIRE NASCIMENTO
Advogado(s): ANGELICA GOIS DOS SANTOS, JEFERSON MIRANDA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO MARINHO DO NASCIMENTO e ALZIRA MARINHO DO NASCIMENTO em face do Acórdão de Id. 85633732 proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, em litígio com EDSON FREIRE NASCIMENTO.

Nas razões recursais (Id. 85947301), os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado.

Inicialmente, sustentam a ocorrência de omissão quanto à análise das provas técnicas e documentais constantes nos autos, sobretudo no que tange ao laudo pericial emitido em 2007, onde se concluiu que a testadora apresentava incapacidade psíquica grave, além de documentação clínica do CAPS, que indicaria, à época da lavratura do testamento, quadro de esquizofrenia paranoide, inclusive com internações e medicação contínua.

Apontam omissão sobre o depoimento da testemunha Josafá Miranda, o qual teria revelado que apenas foi informado no momento da assinatura de que se tratava de testamento, demonstrando ausência de ciência prévia acerca do ato jurídico que presenciaria – omissão essa que compromete a regularidade formal do testamento.

Aduzem, ainda, que o acórdão embargado não examinou as alegações referentes à conduta dolosa atribuída ao apelado, consistente em ter levado a testadora para outro município, com o objetivo de lavrar o testamento sem conhecimento da família, em claro vício de vontade.

Sustentam a existência de erro material, consistente na assertiva de que o testamento teria sido lido em voz alta na presença das testemunhas, quando, segundo os embargantes, não há nos autos prova disso.

Além disso, apontam contradição entre o conteúdo do acórdão e a decisão anterior proferida pelo mesmo relator em sede de agravo de instrumento, na qual se reconheceu indícios relevantes de incapacidade da testadora, deferindo-se, inclusive, a produção de prova pericial.

Aduzem, por fim, que a ausência de enfrentamento de tais aspectos configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Pugnam, portanto, pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que, sanadas as omissões, contradições e o erro material apontado, seja reconhecida a incapacidade da testadora e, por conseguinte, anulada a disposição testamentária objeto da presente demanda.

A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 86034513), requerendo aplicação de multa por embargos protelatórios.

Os Embargantes apresentaram memoriais reiterando suas razões (Id. 87560891).

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-27.2022.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARINHO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: EDSON FREIRE NASCIMENTO
Advogado(s): ANGELICA GOIS DOS SANTOS, JEFERSON MIRANDA DA SILVA


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelos Embargantes. 

Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 

(...) 

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

4.Embargos de declaração rejeitados.  

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se)

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. 

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações dos Embargantes não merecem prosperar. Isso porque, ao contrário do que tentam fazer crer, a fundamentação do acórdão foi clara no sentido de que o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial e a prova oral colhida em audiência, não permitiu concluir pela existência de mácula formal no testamento em questão decorrente do alegado vício de consentimento ou de incapacidade absoluta ou relativa da testadora.

Tal conclusão, como dito, também não foi possível alcançar em razão da alegada conduta dolosa imputada ao Embargado, que teria conduzido a testadora para municipalidade diversa para lavratura do testamento à revelia da família.

A prova oral, aliás, foi expressamente valorada no acórdão, ainda que sem menção específica ao depoimento da testemunha Josafá Miranda, reconhecendo-se a fragilidade daquela produzida pelos Autores, já que em parte significativa baseada em visões subjetivas e narrativas indiretas, não corroborada por outros elementos de convicção idôneos que conduzissem ao entendimento de realmente a testadora possuía a alegada incapacidade mental no ano de 2006.

Importante consignar que, como é de ampla sabença, a valoração das provas em sentido contrário ao interesse da parte não configura vício decisório a inquinar o julgamento, tampouco ofende o contraditório, a ampla defesa ou o dever de fundamentação. Tal expediente, em verdade, é inerente à função judicante e à dialética jurisdicional.

Ademais, é igualmente cediço que eventual posicionamento diverso da relatoria no julgamento de agravo de instrumento ou recurso anterior não vincula necessariamente o julgamento da apelação posteriormente interposta, tratando-se de cognições distintas e autônomas.  

A corroborar o quanto acima escandido, relembre-se os seguintes trechos do acórdão: 

 

“Da análise do acervo probatório trazido aos autos, verifica-se que se tratou, na origem, de ação de anulação de testamento público sob o fundamento de que a testadora não detinha discernimento necessário à prática do ato de disposição de última vontade, por suposta higidez mental comprometida à época da lavratura.

Sucede que o conjunto probatório disponível nos autos é insuficiente para infirmar a presunção de validade e veracidade que recai sobre o testamento público, lavrado por tabeliã dotada de fé pública e observado o procedimento previsto no art. 1.864 do Código Civil.

A escrituração foi regularmente realizada, lida em voz alta à testadora e a duas testemunhas, e devidamente assinada por todos os presentes, constando declaração expressa da tabeliã quanto ao pleno gozo das faculdades mentais da testadora.

A prova oral produzida pelos Autores é frágil e baseada, em grande medida, em percepções subjetivas e relatos indiretos, sem a produção de qualquer elemento clínico ou documental contemporâneo ao ato impugnado que ateste a alegada incapacidade mental da testadora em 2006.

A interdição ajuizada pelos próprios Autores somente teve início em 2020 e foi instruída com documento médico que indica o diagnóstico de Alzheimer em 2011 — ou seja, cinco anos após a lavratura do testamento, o que fragiliza sobremaneira a alegação de incapacidade no momento do ato.

Desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, CPC, o Réu logrou êxito em comprovar que a testadora continuou praticando diversos atos da vida civil mesmo após o testamento, como a outorga de procurações públicas em 2008 e 2009, a celebração de contratos, movimentações empresariais e revogação de poderes, sempre de forma autônoma e sem qualquer evidência de limitação de discernimento ou falha cognitiva importante.

As testemunhas da defesa foram firmes em relatar a lucidez da testadora à época do ato, bem como o vínculo de afeto que a unia ao Réu, destinatário da disposição testamentária.

Por outro lado, os Autores apresentaram nenhuma prova idônea capaz de suscitar indícios mínimos de que o testamento em questão tenha resultado de vício de consentimento ou de incapacidade absoluta ou relativa da testadora.”

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito dos Embargantes de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)

 

Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

Por fim, fica a parte embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC.

Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 16 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator