PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual buscava a anulação de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes; b) a existência de consentimento informado e o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira; c) a ocorrência de vício de consentimento que justifique a anulação dos negócios jurídicos; d) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC); e) a configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida com a parte autora, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A apresentação de instrumentos contratuais devidamente assinados, como os Termos de Adesão e as Cédulas de Crédito Bancário, que especificam a modalidade de crédito contratada, constitui forte indício da manifestação de vontade. A prova dos autos é robustecida pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que demonstram o crédito de valores significativos diretamente na conta bancária de titularidade do consumidor, bem como pelas faturas detalhadas que registram o uso contínuo e voluntário do cartão para a realização de saques e compras em estabelecimentos comerciais. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício na contratação, configurando ato de ratificação do negócio jurídico. A conduta do consumidor que, após receber e utilizar os valores creditados, busca a anulação do contrato, viola a boa-fé objetiva, em sua vertente que proíbe o comportamento contraditório . Comprovada a validade do negócio jurídico e a utilização efetiva do crédito pelo consumidor, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário para amortização do pagamento mínimo da fatura representam o exercício regular de um direito do credor, previsto contratualmente, o que afasta a caracterização de ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para a pretensão de restituição de valores ou de compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, acompanhado de comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor e de faturas que demonstram a utilização do crédito para saques e compras, constitui prova suficiente da validade da relação jurídica, afastando as alegações de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. 2. A conduta do consumidor que utiliza o crédito disponibilizado em sua conta e realiza compras com o cartão é incompatível com a posterior alegação de desconhecimento do contrato, configurando comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva. 3. Sendo legítima a contratação, os descontos para pagamento da dívida constituem exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade civil do credor e afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 4º, I, e 6º, III e VIII; Código Civil (Lei nº 10.406/02), arts. 104, 107, 139, I, 182, 373, II, 422 e 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001954-65.2025.8.05.0191, em que figuram, como apelante, ANTONIO ANAEL GOMES, e, como apelado, BANCO BMG SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-65.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ANAEL GOMES
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO ANAEL GOMES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na exordial (ID 100407990), a parte autora, ora Apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada, e que, desde setembro de 2018, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB: 623.497.040-4), identificados sob as rubricas "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" e "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)", vinculados aos contratos de nº 6234970404 e 175996863180 com a instituição financeira ré. Alegou, de forma categórica, que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de tais produtos, afirmando nunca ter recebido ou utilizado os referidos cartões de crédito. Sustentou que as deduções são indevidas e que, apesar de tentativas de resolução administrativa, não obteve sucesso. Fundamentou sua pretensão na violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação, e na ausência dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. O despacho inicial (ID 100407995) deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 100407997 e 100407998), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a ocorrência de litispendência com o processo nº 0001840-05.2024.8.05.0191. No campo das prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e a decadência do direito autoral. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade das contratações, afirmando que o Apelante celebrou de forma consciente os contratos de cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, se beneficiado dos valores por meio de saques creditados em sua conta e realizado compras com o cartão. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos cópias dos termos de adesão e cédulas de crédito bancário assinados (ID 100408002, 100408003, 100408010 e ss.), comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) para a conta do autor (ID 100408000), extensas faturas de cartão de crédito detalhando o uso (ID 100407999 e 100408001) e arquivos de áudio que, segundo a defesa, comprovam a anuência do consumidor (ID 100408004 e 100408005). Concluiu pela inexistência de ato ilícito, dano material ou moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio a sentença (ID 100408481 e 100408482), na qual o douto magistrado de primeiro grau, após afastar as preliminares e prejudiciais de mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando um conjunto probatório robusto, incluindo contratos assinados, comprovantes de crédito em conta e faturas que demonstram o uso efetivo dos cartões pelo autor. O juízo concluiu que tais elementos afastam a alegação de vício de consentimento e que os descontos decorreram do exercício regular de um direito do credor. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100408483), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Reitera a ocorrência de vício de consentimento, argumentando que a simples assinatura em um contrato de adesão ou um áudio de confirmação genérico não são suficientes para comprovar o consentimento informado de um consumidor hipervulnerável. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 100408485 e 100408486), rechaçando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-65.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ANAEL GOMES
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e devidamente preparado, considerando a gratuidade de justiça deferida ao Apelante (ID 100407995). Portanto, conheço do apelo. A questão central a ser dirimida por esta instância revisora consiste em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e pela legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. Em essência, o mérito recursal cinge-se a reavaliar se houve, ou não, vício de consentimento por parte do consumidor, decorrente de uma suposta falha no dever de informação da instituição financeira, e, em caso afirmativo, analisar as consequências jurídicas daí advindas, como a nulidade dos pactos e o dever de indenizar. Após uma análise detida dos autos, entendo que a r. sentença de improcedência não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios protetivos, com destaque para o dever de informação e a presunção de vulnerabilidade do consumidor, que no caso do Apelante, pessoa idosa, é agravada. Contudo, a proteção consumerista não implica em anulação automática de todo e qualquer negócio jurídico contestado, cabendo ao julgador ponderar as alegações das partes à luz das provas produzidas nos autos. No caso concreto, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao concluir que a instituição financeira Apelada se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando um conjunto de evidências coeso e robusto que não apenas comprova a existência da relação contratual, mas também demonstra a manifestação de vontade e o efetivo aproveitamento do crédito pelo Apelante. O Apelado trouxe aos autos os Termos de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e as Cédulas de Crédito Bancário (ID 100408002, 100408003, 100408010), todos contendo a assinatura do Apelante. Embora a defesa recursal minimize a importância da assinatura em contratos de adesão, é inegável que ela constitui um forte indício de anuência, cuja presunção de veracidade só pode ser elidida por prova contundente de vício, o que não se verifica na espécie. O ponto fulcral que corrobora a validade do negócio e afasta a tese de desconhecimento reside na prova inequívoca do benefício econômico auferido pelo Apelante. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), juntados ao ID 100408000, são claros ao demonstrar que múltiplos créditos foram realizados diretamente nas contas bancárias de titularidade do autor, em diferentes datas e instituições (Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco), totalizando um montante expressivo de R$ 7.056,19. O recebimento e a utilização desses valores são atos que contradizem frontalmente a narrativa de que os contratos foram firmados à sua revelia. Adicionalmente, as extensas faturas dos cartões de crédito (ID 100407999 e 100408001), que se estendem por anos, não deixam margem para dúvidas sobre o uso consciente e reiterado dos produtos. Nelas, constam não apenas os débitos referentes aos saques, mas também inúmeras compras em estabelecimentos comerciais como "ASSAI ATACADISTA" e pagamentos de serviços como "SKY". Essa utilização ativa e contínua do crédito para despesas correntes demonstra que o Apelante não apenas tinha ciência da existência dos cartões, mas os incorporou à sua vida financeira. A conduta do Apelante, que por um longo período usufruiu dos limites de crédito e saque para, somente anos depois, vir a juízo alegar desconhecimento e vício de consentimento, representa um comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico com base no princípio da boa-fé objetiva. Não é lícito à parte, após se beneficiar dos efeitos de um contrato, pleitear sua anulação com base em um suposto vício inicial que suas próprias ações subsequentes trataram de ratificar. O Apelante centra sua tese recursal na alegação de que seu consentimento foi viciado por falha no dever de informação, argumentando que, por ser idoso e hipervulnerável, não compreendeu a complexa natureza do cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo tradicional. Embora o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) seja de suma importância, especialmente em relações com consumidores idosos, não se pode concluir, no presente caso, que tal dever foi violado a ponto de invalidar o negócio. Os contratos juntados, apesar de sua natureza adesiva, são explícitos ao se referirem a "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO". Ademais, mesmo que se admita uma eventual falha na clareza das informações prestadas no momento da contratação verbal, os atos posteriores do Apelante, como o recebimento dos valores em conta, o desbloqueio e o uso contínuo dos cartões para compras diversas, configuram a aceitação tácita e a ratificação das condições contratuais. A alegação de que acreditava se tratar de um empréstimo comum perde força quando confrontada com a realidade de um cartão físico sendo utilizado para compras parceladas e o recebimento de faturas mensais, elementos que são característicos e distintivos de um cartão de crédito. A jurisprudência, ao mesmo tempo que protege o consumidor vulnerável, também prestigia a segurança jurídica e a boa-fé em todas as vias da relação contratual. Permitir que um consumidor, após anos de fruição de um serviço de crédito, possa simplesmente anular o contrato sob a alegação de má compreensão inicial, sem qualquer outra prova de dolo ou coação, seria criar uma instabilidade inaceitável nas relações negociais e, em última análise, prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Uma vez estabelecida a validade da relação contratual e a legitimidade da conduta do Apelante ao se beneficiar do crédito ofertado, a consequência lógica é a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob as rubricas de RMC e RCC, nada mais são do que o cumprimento de uma obrigação contratualmente prevista para amortização, ainda que mínima, do saldo devedor gerado pelo uso voluntário do cartão. Configura-se, portanto, um exercício regular de um direito do credor, o que, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é uma causa excludente de ilicitude. Se não há ato ilícito, desmorona a base da responsabilidade civil e, com ela, o dever de indenizar. Dessa forma, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que as cobranças foram devidas e decorreram de uma dívida legitimamente constituída. Pelos mesmos motivos, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois não se vislumbra qualquer ofensa a direito da personalidade do Apelante, mas sim as consequências ordinárias de uma relação creditícia por ele mesmo estabelecida e utilizada. Assim, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, aplicou corretamente o direito aos fatos, valorando adequadamente o conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-65.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ANAEL GOMES
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO