PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167396-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARLENE ANDRADE SANTA ROSA
Advogado(s):MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios superiores à média de mercado, mas inferiores a uma vez e meia o parâmetro divulgado pelo Banco Central. Abusividade não configurada. Seguro proteção financeira contratado com seguradora indicada pela instituição financeira. Ausência de liberdade efetiva de escolha. Venda casada. Sucumbência mínima da instituição financeira. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarou nula a cobrança de seguro proteção financeira e determinou a restituição simples dos respectivos valores, rejeitando os demais pedidos.

2. O contrato, celebrado em 18 de novembro de 2021, previa financiamento de R$35.033,35, em 60 parcelas de R$1.150,20, com juros de 2,53% ao mês e 34,96% ao ano, além de seguro proteção financeira no valor de R$1.634,80.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i)definir se a taxa de juros contratada é abusiva por superar a média de mercado; (ii)estabelecer se a contratação do seguro com seguradora indicada pela instituição financeira configura venda casada; (iii)determinar se a instituição financeira sucumbiu em parte mínima do pedido; e (iv)verificar se cabe majoração dos honorários recursais diante do provimento parcial da apelação.

III. Razões de decidir

4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado.

5. A taxa contratada de 2,53% ao mês e 34,96% ao ano é inferior a uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, correspondente a 3,06% ao mês e 41,17% ao ano, o que afasta a abusividade.

6. A taxa média de mercado constitui parâmetro de comparação, mas não funciona como teto automático para os juros praticados pelas instituições financeiras.

7. A contratação do seguro em documento apartado não afasta a venda casada quando o consumidor não dispõe de liberdade efetiva para escolher outra seguradora ou apresentar apólice própria.

8. A manutenção da condenação apenas quanto ao seguro, de reduzida expressão econômica em comparação com os pedidos rejeitados, caracteriza sucumbência mínima da instituição financeira e impõe à parte autora o pagamento integral das despesas e dos honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.

9. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação parcialmente provido para a) reformar a sentença no capítulo dos juros remuneratórios, restabelecendo a validade da taxa contratada de 2,53% ao mês (34,96% ao ano), afastando o recálculo determinado com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) manter a sentença no capítulo do seguro proteção financeira, subsistindo a declaração de nulidade da cobrança por configurar prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, e do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8167396-08.2024.8.05.0001, em que figura na condição de apelante ITAÚ UNIBANCO S.A., e, na condição de apelada, MARLENE ANDRADE SANTA ROSA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167396-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARLENE ANDRADE SANTA ROSA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARLENE ANDRADE SANTA ROSA em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

A ação originária teve por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 20950547-8, celebrada em 18 de novembro de 2021, para aquisição do veículo Renault Sandero 1.6, ano/modelo 2013. O valor financiado foi de R$35.033,35, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$1.150,20 cada, com taxa de juros remuneratórios de 2,53% ao mês (34,96% ao ano) e inclusão de seguro proteção financeira no valor de R$1.634,80.

 

A parte autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, que superariam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (2,04% ao mês e 27,45% ao ano), bem como a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas e do seguro proteção financeira, pleiteando a revisão do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID.537631135). Determinou o recálculo do contrato com a aplicação da taxa média de mercado do BACEN de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano, declarou a ilegalidade da cobrança do seguro proteção financeira e determinou a restituição simples dos respectivos valores. Manteve, por outro lado, a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, e rejeitou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 40% a cargo do banco e 60% a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade desta última em razão da gratuidade da justiça.

 

O banco opôs embargos de declaração, rejeitados pela decisão de ID.544530110, que manteve a sentença em sua integralidade.

 

Nas razões de apelação, o ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta três teses centrais. A primeira: a taxa de juros contratada de 2,53% ao mês não é abusiva, pois está abaixo do patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,06% ao mês), critério objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS. A segunda: a contratação do seguro proteção financeira foi regular, formalizada mediante adesão voluntária em termo apartado, sem que o consumidor tenha sido compelido à contratação. A terceira: o banco decaiu de parte mínima dos pedidos, impondo-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.

 

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença. Sustenta que a taxa de juros é abusiva por superar a média BACEN, invocando a Súmula 13 do TJBA, e que a contratação do seguro configurou venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ. Requer, ainda, a majoração dos honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167396-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARLENE ANDRADE SANTA ROSA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A questão central devolvida ao Tribunal consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios de 2,53% ao mês (34,96% ao ano) pactuada no contrato de financiamento celebrado em 18 de novembro de 2021 é abusiva, a ponto de justificar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.


A sentença recorrida reconheceu a abusividade da taxa contratada por considerá-la superior à média de mercado de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano, determinando o recálculo de todo o contrato com base nesse último patamar. O fundamento adotado foi o de que, embora os juros não se sujeitem à limitação da Lei de Usura, devem guardar correspondência com a taxa média divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 13 deste Tribunal de Justiça.


O apelante, por sua vez, sustenta que a taxa contratada está abaixo do critério de uma vez e meia a média de mercado, parâmetro objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.


Razão assiste ao apelante.


A taxa de juros contratada foi de 2,53% ao mês (34,96% ao ano), conforme consta expressamente da Cédula de Crédito Bancário nº 20950547-8. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de aquisição de veículos no mês de novembro de 2021 foi de 2,04% ao mês (27,45% ao ano), conforme a série 25471 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central. Esses percentuais não são controvertidos: ambas as partes os reconhecem, e a própria sentença recorrida os adotou como premissa fática.


O ponto de divergência está no critério jurídico de aferição da abusividade. A sentença recorrida equiparou a mera superioridade nominal da taxa contratada em relação à taxa média à abusividade, concluindo que qualquer percentual acima da média BACEN autorizaria a intervenção judicial para limitar os juros. Esse entendimento, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), a Segunda Seção do STJ fixou orientação de que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente se justifica em situações excepcionais, quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada no caso concreto, à luz do art. 51, § 1º, do CDC. O voto condutor da Ministra Nancy Andrighi explicitou o critério quantitativo que a jurisprudência vinha adotando: são consideradas abusivas taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado.


Esse critério foi reafirmado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, que tem afastado a abusividade quando os juros contratados são inferiores a uma vez e meia a taxa média BACEN, conforme precedentes da Terceira Câmara Cível (Apelação Cível nº 0406526-80.2012.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11/02/2020) e da própria sentença recorrida, que reconheceu a validade da tese, embora não a tenha aplicado.


Aplicando o critério ao caso concreto, o cálculo é preciso: multiplicando-se a taxa média de 2,04% ao mês por 1,5, obtém-se 3,06% ao mês; multiplicando-se a taxa média de 27,45% ao ano por 1,5, obtém-se 41,17% ao ano. A taxa contratada de 2,53% ao mês (34,96% ao ano) é inferior a ambos os patamares. Logo, não há abusividade a ser reconhecida.


A Súmula 13 do TJBA, invocada pela apelada, estabelece a taxa média BACEN como parâmetro de aferição da abusividade, mas não afasta o critério de tolerância quantitativa fixado pelo STJ. A utilização da taxa média como referencial é compatível com a exigência de que a discrepância seja significativa, e não meramente nominal. Do contrário, a taxa média deixaria de ser uma referência estatística para se converter em teto regulatório, função que o ordenamento jurídico brasileiro expressamente não lhe atribui, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ.


O Tema 27 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolida o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, exigindo a demonstração cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.


TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS


No caso em exame, a taxa contratada de 2,53% ao mês, inferior ao patamar de uma vez e meia a média BACEN de 3,06% ao mês, não configura desvantagem exagerada. A aplicação da taxa média como redutor automático, sem a verificação da significativa discrepância exigida pela jurisprudência vinculante, vulnera o critério objetivo definido pelo STJ e desconsidera que os juros das instituições financeiras são regulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/1964, não se submetendo ao controle genérico de preços pelo Poder Judiciário.


Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste capítulo, restabelecendo-se a validade da taxa de juros contratada de 2,53% ao mês (34,96% ao ano), com o afastamento do recálculo determinado com base na taxa média BACEN. Ficam prequestionados os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964 e os arts. 39, V, 51, IV e § 1º, e 52, II, do CDC.


A segunda questão devolvida ao Tribunal diz respeito à validade da contratação do Seguro Proteção Financeira, incluído no financiamento pelo valor de R$1.634,80.


A sentença recorrida declarou a ilegalidade da cobrança por entender configurada a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O banco apelante sustenta que a contratação foi regular, porque voluntária e formalizada em termo de adesão apartado, com expressa informação sobre a facultatividade e a possibilidade de cancelamento.


O exame dos autos revela que, de fato, o consumidor assinou termo de adesão ao Seguro Proteção Financeira em documento separado do contrato de financiamento, com a seguradora Itaú Seguros S.A., empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico do banco apelante. O termo contém a informação de que a contratação do seguro é opcional e que o cliente declara reconhecer o exercício de sua opção pela contratação.


O ponto relevante, contudo, é que o consumidor não teve a oportunidade de escolher seguradora diversa daquela indicada pelo banco. A proposta de adesão ao seguro não oferecia alternativas de seguradoras no mercado, nem permitia que o consumidor apresentasse apólice própria de sua preferência para garantia do financiamento. O seguro foi financiado sob a mesma taxa de juros do contrato principal, integrando-se à operação de crédito como um bloco único.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria.


TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP


A tese fixada pelo STJ é precisa: o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Essa vedação não se limita à hipótese de imposição direta e expressa da contratação. Alcança também a situação em que, embora formalmente apresentada como opcional, a contratação do seguro ocorre em condições tais que o consumidor não exerce escolha real quanto à seguradora, por não lhe serem oferecidas alternativas viáveis no mercado.


No caso concreto, a oferta de um único produto de seguro, com seguradora predeterminada e vinculada ao mesmo grupo econômico do credor, sem abertura para que o consumidor buscasse apólice mais vantajosa ou de sua confiança, caracteriza a prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. A existência de termo de adesão apartado não supre a ausência de liberdade de escolha da seguradora, pois a facultatividade formal não equivale à liberdade material de contratar.


Por essas razões, a sentença deve ser mantida neste capítulo, subsistindo a declaração de nulidade da cobrança do seguro proteção financeira e a determinação de restituição simples dos valores respectivos. Nega-se provimento ao recurso no ponto.


O provimento parcial do recurso impõe a readequação dos ônus sucumbenciais.


Na sentença de origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 40% a cargo do banco e 60% a cargo da parte autora, com a exigibilidade suspensa em relação a esta última em razão da gratuidade da justiça. As custas processuais seguiram a mesma proporção. O banco sucumbiu em dois capítulos: a limitação dos juros remuneratórios à taxa média BACEN e a declaração de nulidade do seguro proteção financeira. A parte autora decaiu dos demais pedidos, notadamente a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. (ID.110717239)


Com a reforma do capítulo dos juros remuneratórios, o quadro sucumbencial se altera de forma substancial. O banco remanesce sucumbente apenas em relação ao seguro proteção financeira, cujo valor contratado foi de R$1.634,80. Esse montante representa fração ínfima do proveito econômico perseguido pela parte autora na ação originária. A pretensão de revisão dos juros projetava uma diferença de R$7.954,80 ao longo do contrato; a repetição em dobro do indébito alcançava R$8.485,12; a indenização por danos morais foi postulada em R$15.000,00; e a devolução em dobro das tarifas totalizava R$5.066,52.


A parte autora decaiu, portanto, da parcela substancial de sua pretensão econômica. O banco, por sua vez, sucumbiu em parte mínima do pedido.


O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece regra expressa para essa situação: se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A aplicação do dispositivo não decorre de simples operação aritmética entre o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas exige a avaliação da extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerando a relevância jurídica e a expressão econômica das pretensões.


No caso concreto, a manutenção da sucumbência do banco em apenas um capítulo de valor econômico reduzido, em contraste com o decaimento da parte autora em pretensões que somavam mais de R$36.000,00, evidencia que o apelante sucumbiu em parte mínima do pedido. Impõe-se, por conseguinte, a inversão integral dos ônus sucumbenciais.


Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas passam a ser integralmente suportados pela parte autora, assim como as custas processuais. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais formulado pela apelada em contrarrazões, o art. 85, § 11, do CPC somente autoriza a majoração quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a orientação consolidada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo provimento parcial da apelação, não cabe a majoração pretendida.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para a) reformar a sentença no capítulo dos juros remuneratórios, restabelecendo a validade da taxa contratada de 2,53% ao mês (34,96% ao ano), afastando o recálculo determinado com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) manter a sentença no capítulo do seguro proteção financeira, subsistindo a declaração de nulidade da cobrança por configurar prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, e do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                     de  2026.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA