PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO SUSPENSAS DE 2017 A 2018. BENS DO DEVEDOR. NÃO LOCALIZADOS. FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2023. PEDIDOS REITERADOS DE MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE NÃO AFASTAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA E EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito com mérito. II. Questão em discussão: Se ocorreu de fato a prescrição intercorrente, sob alegação de que não foram exauridas as tentativas de localização de bens do devedor. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente é aplicável quando, após tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens, não há providência efetiva do exequente no prazo da prescrição material aplicável, configurando inércia. O prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, é aplicável à execução fundada em título executivo judicial. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição. Diligências genéricas e sem efetividade, como pedidos reiterados de buscas patrimoniais inócuas, não afastam o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando findado o prazo de suspensão e o da prescrição do direito material, não forem encontrados bens do devedor. Diligências inócuas não impedem o reconhecimento da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012144-70.2005.8.05.0113, em que figuram como Apelante GIVANILDO DA PAIXAO CARVALHO e como Apelada MARKET SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012144-70.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO DA PAIXAO CARVALHO
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
APELADO: MARKET SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s):PEDRO RICCIARDI FILHO, MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 79841288), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível Tempestiva (id. 79841292), interposta por GIVANILDO DA PAIXÃO CARVALHO, ausente o preparo devido a extinção sem ônus (id. 79841288), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 0012144-70.2005.8.05.0113, por si movida em face da MARKET SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com exame de mérito, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença) proposta por GIVANILDO DA PAIXAO CARVALHO contra Market Assessoria Jurídica, iniciado em 25 de agosto de 2008 (ID. 219892817), tendo por base a sentença de ID. 219892806. Após tentativas frustradas de bloqueio de bens em nome do Executado, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 20 de julho de 2017 (Id. 219893030). Intimada nos termos do § 5º, art. 921, do CPC, a parte Exequente requereu a pesquisas junto ao CAGED/PREVIJUD, SNIPER, SERP-JUD e em “todos os cartórios” visando localizar bens em nome da devedora e informação acerca de pagamento de salários e sócios da referida empresa (ID. 483872028). A Executada quedou-se inerte. [...] Antes de mais nada é preciso destacar que, apesar do princípio da cooperação do juízo estar a ser ampliado com os sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário, este fato não excluir do Exequente a responsabilidade pela busca de bens do devedor, especialmente levando-se em conta que os cartórios de registro imobiliário são registros “públicos”, de acesso livre a qualquer cidadão. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. O Artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: [...] Outrossim, segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil prevê que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Tratando-se de execução de título executivo judicial, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança é de cinco (5) anos, nos termos do inciso I, § 5º, do art. 206, do Código Civil. Considerando que a suspensão encerrou-se em 20 de julho de 2018, a permanência do feito em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do Exequente, por prazo superior ao estabelecido na lei, implica em reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a intimação do § 5º, art. 921, do CPC não é para requerer diligências visando localizar bens penhoráveis do devedor, mas para comprovar a existência de fato impeditivo ou suspensivo da prescrição (art. 206-A, do CC). [...] Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, bem como da inércia da parte Exequente por período superior a cinco (5) anos, após o prazo de suspensão da execução, o reconhecimento da prescrição, é medida que se impõe. [...] Ressalte-se que as últimas pesquisas realizadas por este juízo, em novembro de 2023, não surtiram efeito em localizar bens em nome da devedora (ID. 419505704), procedendo-se então a negativação junto ao SERASAJUD e a indisponibilidade de bens perante o CNIB, retornando os autos ao arquivo provisório por inatividade do Exequente (ID. 432441824). Ante o exposto, reconhecendo a perda da força executiva do título judicial pela ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para a exclusão da parte devedora do Sistema SERASAJUD e a retirada de indisponibilidade junto ao CNIB. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC).” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese a inocorrência da prescrição intercorrente, e que “não foram esgotados todos os meios persecutórios para atingir o direito de execução do reclamante, a segunda reclamada e seus sócios, uma vez que a execução depende de vários atos executórios para atingir o seu objetivo”. Argumenta que “A decisão supracitada expressa os fundamentos que se vale a corrente jurisprudencial, calcada na súmula nº 114 do TST, que entende inválida a aplicação da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, haja vista que não se verificou a inércia por parte do exeqüente”. Alega que “não foram esgotados todos os meios de tentativas de constrição dos bens da parte executada para garantir o cumprimento da sentença objeto da execução”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Ausente o preparo devido a dispensa com fulcro no § 5º, art. 921, do CPC (id. 79841288). Contrarrazões apresentadas (id. 79841296), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012144-70.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO DA PAIXAO CARVALHO
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
APELADO: MARKET SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): PEDRO RICCIARDI FILHO, MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Inicialmente, não se conhece dos argumentos recursais no tocante a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em questões trabalhistas, visto que a sentença apelada nada fala a esse respeito e os autos não versam sobre tal matéria, cingindo-se a lide em pedido de dano moral decorrente de negativação indevida por uso de cheque alegadamente desconhecido pelo Autor Recorrente (ids. 79840980 ao 79840982). Quanto a alegação de inocorrência da prescrição por falta de esgotamento de medidas constritivas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso nesse ponto. Emerge dos autos pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença, para prosseguimento da execução. Os autos revelam que sentenciado o feito em fevereiro/2008 e publicada a decisão em abril/2008 (id. 79840980 ao 79840982), foi instaurada em maio/2008 a fase executória, mediante a juntada de cálculos pelo Autor Exequente, ora Apelante (ids. 79840984, 79840985, 79840986), e seguidas petições de medidas constritivas em nome da empresa e dos sócios, com fins a satisfação do crédito exequendo, como por exemplo: penhora on line, BACENJUD, BACEN-JUR, RENAJUD e outros, todas infrutíferas ao longo dos anos que se seguiram, (ids. 79841005 ao 79841007, 79841009 ao 79841011, 79841068 ao 79841070, 79841076, 79841091, 79841194). Observa-se ainda que o devedor foi localizado desde maio/2009 vide recebimento da carta de intimação com Aviso de Recebimento – AR (ids. 79841000 e 79841001), bem assim que não houve o pagamento do valor devido (id. 79841002) e que restaram inexitosas as audiências conciliatórias realizadas em 2010 e 2011 (id. 79841087, 79841112), até que em fevereiro de 2013, foi determinada a suspensão do processo por 01 (um) ano, por falta de localização de bens do devedor (id. 79841178), sendo que o autor seguiu peticionando pelo prosseguimento da ação com bloqueio de valores (id. 79841181, 79841186). Em setembro/2015 foi determinado o arquivamento e baixa por falta de bens do devedor (id. 79841201), alvo de impugnação pelo autor em abril/2016 (id. 79841207), sobrevindo em junho/2017 a decisão que suspendeu a execução e a prescrição por 01 (um) ano (id. 79841209). Novo pedido de conciliação foi apresentado pelo Autor Exequente em agosto/2017 (id. 79841211), deferida a possibilidade, vide despacho intimatório exarado em março/2021 após a redistribuição da ação (id. 79841222), que sem manifestação das partes, restou certificado o decurso do prazo em agosto/2021 (id. 79841224). Destaca-se que em agosto e novembro/2022 e março/2023 o autor novamente se manifesta pelo prosseguimento feito, pugnando pela negativação da executada e por novas medidas de penhora on line (id. 79841231, 79841236, 79841244), que sem sucesso, enseja em setembro/2023 a determinação de arquivamento com observância do prazo prescricional (id. 79841249), e nova decisão em outubro/2024 com o mesmo teor (id. 79841280). Em janeiro/2025 o autor foi intimado para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 79841283), quando em 30/01/2025 peticionou pelo prosseguimento da execução, sem, contudo, indicar bens à penhora (id. 79841287), sobrevindo a sentença apelada (id. 79841288). O Código de Processo Civil – CPC, assevera em seu art. 921, inciso III, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, cujo § 1º esclarece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Prevê, outrossim, o § 4º do referido artigo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo e o 5º por sua vez viabiliza a possibilidade de extinção pela prescrição: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” O Código Civil em seu artigo 206 e 206-A, discorre sobre os prazos prescricionais de cada título, dentre os quais, os executivos judiciais enquadrados no inciso I do parágrafo 5º: “Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)” No caso em comento, constata-se que o prazo prescricional em questão é o quinquenal, visto que o título exequendo é a sentença que reconheceu o direito do Autor Recorrente a indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida. Dito isso, e observado os dispositivos legais retrocitados, forçosa a observância de que o processo seguiu todos os trâmites processuais adequadamente, viabilizando a suspensão por 01 (um) ano, de 2017 a 2018, bem assim realizou reiteradas tentativas de localização de bens, o que afasta por completo a alegação do Recorrente de que as medidas constritivas não foram exauridas. Ocorre que, finda a suspensão da execução em junho/2018, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do título exequendo começou a correr, findando-se em junho/2023, de modo que, sem a localização de bens para satisfação da execução, resta configurada a prescrição no curso do processo. Com efeito, observa-se que, na hipótese, o exequente pugnou diversas vezes por novas tentativas de buscas eletrônicas ao patrimônio do executado, todas infrutíferas e, portanto, insuficientes a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, não se admitindo a postergação indefinida do prazo prescricional calcado em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, como verificadas na espécie. Repise-se que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva, o que não se observa no caso em análise. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)" Atitude em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Nessa linha de intelecção, observados os marcos e os moldes acima delineados, verifica-se a fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, atestando que a decisão objurgada não merece ser reformada. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Sem fixação de honorários nos termos art. 921, § 5º, do CPC. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012144-70.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO DA PAIXAO CARVALHO
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
APELADO: MARKET SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): PEDRO RICCIARDI FILHO, MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO
VOTO