PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA SOBRE A MATÉRIA. MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8019429-64.2021.8.05.0000.1, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como embargante, Estado da Bahia, e, como embargados, Renato Luiz dos Santos e Outros. A C O R D A M os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 1
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019429-64.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s):HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Cuidam-se de embargos declaratórios apresentados pelo Estado da Bahia contra a decisão colegiada do Tribunal Pleno, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno n. 8019429-64.2021.8.05.0000, em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E FILIAÇÃO PRÉVIA AO ENTE SINDICAL. SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1990. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PERDA REMUNERATÓRIA QUE SE PERPETUOU NO TEMPO. TRATO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE QUE A PERDA REMUNERATÓRIA FOI ABSORVIDA PELA LEI REESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos aclaratórios, argumentou o Estado da Bahia, em síntese: (i) que a gratuidade judiciária foi deferida sem análise pormenorizada das condições financeiras de cada um dos exequentes; (ii) que não há prova de que os exequentes perceberam valores inferiores a 1/20 do vencimento do Secretário; (iii) que a sentença coletiva somente se aplica aos filiados da entidade sindical; (iv) que a sentença coletiva apenas determinou o pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 1990; (v) e que as diferenças devem ser calculadas até o momento em que os reajustes remuneratórios respectivos alcancem o valor do piso. Defendeu que o acórdão foi omisso sobre as questões embargadas e requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento da insurgência. É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____ de ___________________ de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 1
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019429-64.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento da decisão, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. No caso sob análise, o acórdão recorrido apresenta-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si, tendo apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o provimento parcial do agravo interno. A pretensão de reformar a concessão da gratuidade judiciária deve ser feita pela via processual adequada, e não através de declaratórios, tendo em vista que o acórdão impugnado decidiu com clareza sobre a questão: 1. Primeiramente, tenho por rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. Com efeito, (i) os servidores exequentes percebem entre um e quatro salários mínimos, sendo que grande parte deles possui idade avançada; (ii) as custas processuais iniciais alcançam o valor máximo previsto na tabela vigente ao tempo da propositura, qual seja, R$ 11.249,25 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos); (iii) e o valor da causa é de mais de R$ 73.000.000.00 (setenta e três milhões de reais), podendo implicar em elevadíssima condenação em honorários sucumbenciais, que certamente prejudicará o sustento dos exequentes, dado o padrão remuneratório já mencionado. É, pois, o caso de privilegiar o acesso à Justiça, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. A alegação de que a sentença coletiva somente se aplica aos filiados da entidade sindical também configura clara pretensão de reforma, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria: 2. A ilegitimidade ativa por vício de representação não possui respaldo jurídico, considerando que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que a impetração de mandado de segurança coletivo dispensa autorização expressa e filiação dos substituídos anterior à propositura da demanda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) O mesmo se pode dizer sobre a afirmação de que a sentença coletiva somente teria determinado o pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 1990, pois o excerto a seguir rebateu expressamente tal controvérsia: A inicial do mandado de segurança coletivo fundou-se justamente no art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/1989 e deve ser objeto de interpretação lógico-sistemática, sendo que a menção, no pedido acolhido pelo título executivo judicial, ao reajuste “nos meses de janeiro e fevereiro/1990” se atrela, unicamente, à literal redação do art. 2º do Decreto Legislativo nº 1.252/1989, e não à limitação do reajuste à remuneração dos referidos meses. Aliás, não faz o menor sentido os servidores postularem pela limitação de uma obrigação de trato sucessivo a apenas dois meses. Igualmente sem respaldo jurídico a alegação de que não há prova que os exequentes perceberam valores inferiores a 1/20 do vencimento do Secretário, pois assim constou do acórdão impugnado: Como defenderam os exequentes na resposta à impugnação, a análise da remuneração dos Secretários de Estado fixada pelo Decreto Legislativo nº 1.906/1991, vigente logo antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 6.317/1991, evidencia que os vencimentos dos exequentes fixados por este diploma legal ficaram aquém da proporção estabelecida no art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/1989, não tendo o condão de absorver ou compensar a distorção objeto da impetração, não podendo figurar como limitação temporal dos pagamentos decorrentes desta, sobretudo à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por fim, sem interesse recursal a afirmação de que as diferenças devem ser calculadas até o momento em que os reajustes remuneratórios respectivos alcancem o valor do piso, pois esse pleito foi expressamente acolhido pelo acórdão embargado: Nesse contexto, a despeito da conclusão alcançada sobre a não absorção da perda remuneratória pelo Decreto Legislativo nº 1.580/1990 e pela Lei Estadual nº 6.317/1991, não entrevejo nos autos elementos probatórios objetivos que me permitam indicar, com precisão e segurança jurídica, (i) se a perda remuneratória experimentada pelos servidores exequentes persiste até os dias de hoje, (ii) ou se foi de fato absorvida por alguma das subsequentes normas jurídicas que alteraram o padrão remuneratório dos substituídos. Sobreleva ressaltar que na sessão ocorrida no dia 24/11/2021 o Tribunal Pleno do TJ/BA se debruçou sobre a presente controvérsia jurídica, tendo prevalecido o voto do eminente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, o qual acompanhei em sua integralidade. Na ocasião, ficou definido que a apuração da perda remuneratória reconhecida no título executivo coletivo deverá se dar mediante liquidação pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), no bojo destes mesmos autos processuais, em prestígio à instrumentalidade das formas, à fungibilidade e ao aproveitamento dos atos processuais já praticados. Na ocasião da liquidação, esta relatora poderá se valer de perícia judicial para auxiliar a apurar se as normas jurídicas que alteraram o padrão remuneratório dos servidores exequentes absorveram a perda remuneratória reconhecida na sentença coletiva, de modo a se identificar se houve limitação temporal ao reajuste, ou não. Em resumo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e a arguição de ilegitimidade ativa; afasto a limitação do reajuste aos meses de janeiro e fevereiro/1990; indefiro a limitação temporal à Lei Estadual n. 6.317/1991 (que revogou o art. 5º da Lei 5.550/1989); mas acolho parcialmente o pleito do Estado para apurar em sede de liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), quando houve absorção da perda remuneratória reconhecida pela sentença coletiva. Enfim, o que se extrai das razões recursais é que o embargante se encontra insatisfeito com o resultado do julgamento. Contudo, a via apropriada à reforma do acórdão não é a dos embargos declaratórios, cabível apenas para esclarecer obscuridade, sanar omissão ou contradição e corrigir erro material. E, conforme demonstrado, o acórdão recorrido encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o provimento apenas parcial do agravo interno. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intenção protelatória na insurgência. Salvador, _____ de ___________________ de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 1
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019429-64.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
VOTO