PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO SR. PERITO JUDICIAL DETERMINANDO JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INCONFORMISMO DA PARTE. INACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE REPUTOU NECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA. NOS LINDES DO ART. 370 DO CPC, CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, DETERMINAR A PRODUÇÃO DAQUELA PROVA QUE ENTENDE PRÓPRIA/NECESSÁRIA PARA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE ACOLHEU PEDIDO DO SR. PERITO E DETERMINOU PROVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se cogita de ilegalidade na Decisão ora recorrida que, em verdade, deferiu providências complementares, requeridas pelo Sr. Perito Judicial, para conclusão do Laudo Pericial, tendo em vista Petição do Expert no ID 438758321 do feito originário, esclarecendo que “a documentação anexada aos autos não são suficientes para apurar os valores devidos pela Ré na forma contratual”. Ao contrário do quanto alegado pela agravante, o deferimento de providências complementares, tal como determinado pelo Julgador a quo, privilegia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e deve ser mantido por esta Instância ad quem. Manutenção da Decisão interlocutória. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8031433-31.2024.8.05.0000 que tem como agravante COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e como agravada CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.. Acordam os componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031433-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, RAQUEL MANSANARO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s):PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS contra Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do Processo nº 8001462-63.2021.8.05.0078, movido pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A., ora agravada, proferiu Decisão nos seguintes termos: “Vistos, etc... Tendo em vista que o objetivo da prova é apurar o montante do faturamento do Box 1009 eventualmente omitido pela ré através da suposta prática de fraude contábil, verifico a necessidade de fornecimento de outros documentos para a conclusão do laudo pericial. Sendo assim, defiro as diligências requeridas pelo perito (ID. 419355148), nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, bem como os pedidos de ID. 438758321, determinando a adoção das seguintes providências: I - Reiterem-se, via postal, os ofícios encaminhados às administradoras dos cartões de crédito, exceto a Visa do Brasil e Itaú Unibanco S/A, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do faturamento bruto de todos os estabelecimentos vinculados ao CNPJ nº 01.079.210/0056-53, desde o dia 02/01/2018 até 10/01/2021, sob pena de responderem pelo crime de desobediência; II - Diante da resposta apresentada no ID. 426589663, oficie-se via postal o ITAU UNIBANCO S.A. para que informe o faturamento bruto de todos os 8 pontos de venda vinculados ao CNPJ nº 01.079.210/0001-80, relativo ao período compreendido entre 02/01/2018 a 10/01/2021. III - Oficie-se a Secretária Municipal da Fazenda de Salvador (SEFAZ) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor pago pela Ré à título de TFF referente aos estabelecimentos CNPJ nº 01.079.210/0056- 53 e CNPJ nº 01.079.210/0001-80, no período de 02/01/2018 até 10/01/2021; IV - Intime-se a ré para que junte aos autos os livros contábeis que registrem o efetivo faturamento dos estabelecimentos inscritos no CNPJ nº 01.079.21/000565-3 e CNPJ nº 01.079.210/0001- 80, no período de 02/01/2018 até 10/01/2021, bem como as Declarações Acessórias (Municipal e Federal) das Receitas dos estabelecimentos inscritos no CNPJ nº 01.079.210/0056-53 e CNPJ nº 01.079.210/0001- 80, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena confissão, nos termos do art. 400 do CPC. P. I. Cumpra-se, servindo a presente como OFÍCIO.” (ID 439671704 autos de origem) Em suas razões de ID 61882667, a agravante defende a “necessidade de reforma da Decisão Agravada no que se refere à expedição de ofícios aos pontos de venda da Companhia que não possuem relação com a Ação de Origem, em razão da impertinência e irrelevância da medida para comprovação dos fatos alegados”, bem como assevera que a Decisão ora recorrida acabou por autorizar “um descabido alargamento do escopo das provas deferidas pela Decisão Saneadora” e, por fim, argumenta que “a Decisão Agravada sequer poderia ter admitido o pleito de produção de provas adicionais, por se tratar de matéria já coberta pela preclusão”. Afirmando a presença dos requisitos autorizadores, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer a reforma da Decisão a quo pelo Órgão Colegiado, com o provimento do Agravo. Os autos vieram-me por prevenção, em razão de anterior Agravo de Instrumento Nº 8027854-12.2023.8.05.0000. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 61972771). Contrarrazões no ID 63537980, defendendo o acerto da decisão hostilizada. Vieram-me os autos, em condições de proferir Voto. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 29 de julho de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031433-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, RAQUEL MANSANARO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, que se insurgem contra a Decisão que deferiu providência complementares requeridas pelo Sr. Perito Judicial e determinou o fornecimento de outros documentos para fins de conclusão do laudo pericial. Pois bem, conforme já destacado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, a Decisão hostilizada não comporta reforma. É que, como cediço, no sistema da livre persuasão racional, o Juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deve decidir quais elementos são necessários para o julgamento, cabendo-lhe determinar as provas que entende necessárias para o julgamento do mérito da lide, consoante Art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Dentro desse contexto, não se cogita de ilegalidade na Decisão ora recorrida que, em verdade, deferiu providências complementares, requeridas pelo Sr. Perito Judicial, para conclusão do Laudo Pericial, tendo em vista Petição do Expert no ID 438758321 do feito originário, esclarecendo que “a documentação anexada aos autos não são suficientes para apurar os valores devidos pela Ré na forma contratual”. Ou seja, o deferimento de providências complementares, tal como determinado pelo Julgador a quo, privilegia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e deve ser mantido por esta Instância ad quem. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a Decisão recorrida em seus integrais termos. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031433-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, RAQUEL MANSANARO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO