PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO AO PAGAMENTO DO VALOR INICIALMENTE RECLAMADO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE SUPERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVELIA DO RÉU. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS EXCEPCIONAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR DIVERSO DO PLEITEADO NA INCIAL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulado com indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, valor correspondente às parcelas não cumpridas do contrato de compra e venda, devidamente corrigido e atualizado desde o descumprimento, sem aplicar a rescisão contratual e sem deferir danos morais, o que se alinha aos limites da lide e à prudente análise probatória. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na análise sobre a possibilidade de rescisão integral do contrato e a configuração de danos morais indenizáveis em favor da promitente vendedora, em razão do inadimplemento parcial do promitente comprador e do desvio de finalidade do uso do imóvel, considerando os efeitos da revelia. III. Razões de decidir: A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois o juízo de origem decidiu a lide nos estritos limites do que foi pleiteado na petição inicial (IDs 113133972 e 408714675), que quantificou o débito em R$ 3.000,00 (-), direcionando a pretensão para a cobrança do valor e não para a rescisão contratual total. A decisão observa, assim, o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia, embora presentes (ID 134245817), são relativos e não induzem, de forma automática, à procedência de todos os pedidos, cabendo ao julgador a análise do direito postulado. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, uma vez que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessário demonstrar violação excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.O julgamento deve ater-se aos limites do pedido formulado na petição inicial, não podendo ser concedido pleito de rescisão contratual total se a parte autora quantificou e delimitou sua pretensão à cobrança de parcelas específicas. 2. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade da parte, não configura dano moral indenizável, mesmo diante da revelia do réu, cujos efeitos são relativos e não absolutos”. Dispositivos legais relevantes citados: Artigos 85, §11, 141, 344 e 492 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no REsp 1862380/DF; STJ AgInt no REsp 1476632/SP; STJ AgRg no AREsp 844643/PB. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8003678-72.2021.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante, KELBA MARIA LEAL BEZERRA DE CARVALHO, e como Apelado, EDUARDO FERREIRA E SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003678-72.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KELBA MARIA LEAL BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): MARTA DOS SANTOS GONCALVES, WALDENELIA NEVES DA SILVA
APELADO: EDUARDO FERREIRA E SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 70053834) interposto por KELBA MARIA LEAL BEZERRA DE CARVALHO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel nº 8003678-72.2021.8.05.0150, ajuizada em face de EDUARDO FERREIRA E SILVA. A ação originária visava à rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel, localizado na Rua São José, nº 50, Vila Praiana, em Lauro de Freitas/BA, celebrado em 14/09/2020, pelo valor de R$50.000,00, a ser pago de forma parcelada, conforme as condições estipuladas na Cláusula Quarta do contrato (ID 113133972). A sentença de primeiro grau (ID 408714675) reconheceu a procedência parcial da ação, condenando o Apelado ao pagamento do valor de R$3.000,00 corrigidos e atualizados desde o descumprimento, valor este que correspondia às parcelas não cumpridas do contrato de compra e venda conforme expressamente apontado na inicial. No mais, não se aplicou a rescisão contratual e tampouco se deferiu o pedido de indenização por danos morais, compreendendo que o caso não configurava a excepcionalidade necessária para tal reparação e que a condenação se limitava ao pedido de cobrança das parcelas específicas, não havendo pedido formal de rescisão integral do contrato naquele momento. Inconformada com a sentença, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 411158929), apontando omissão e contradição, sobretudo quanto à não aplicação da revelia para fins de rescisão contratual e à ausência de manifestação sobre o desvio de finalidade do imóvel e os danos morais. Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes (ID 433792423). Não se resignando, KELBA MARIA LEAL BEZERRA DE CARVALHO interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 70053834) em 14/06/2024, reiterando as teses de inadimplemento do Apelado, a necessidade de rescisão do contrato, a aplicação dos efeitos da revelia para a rescisão total, a violação da cláusula de destinação do imóvel, e o cabimento da indenização por danos morais, além de denunciar um fato novo, qual seja, o início de construção irregular no imóvel pelo Apelado durante o curso do processo. Em resposta, o Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 70053838, que atestou a ausência de formação da triangulação processual, reiterando a situação de revelia que persiste desde a fase de conhecimento. Inicialmente, este Relator proferiu decisão monocrática (ID 82673243) em 16/05/2025, na qual não conheceu do recurso de Apelação Cível por considerá-lo intempestivo, sob o entendimento de que os embargos de declaração não teriam interrompido o prazo recursal. Contudo, contra essa decisão foi interposto Agravo Interno pela Apelante (ID 83242508), onde foram apresentados argumentos detalhados sobre a tempestividade do recurso, baseados na interrupção do prazo pelos embargos de declaração e na morosidade da secretaria em promover as publicações. Após análise detida dos argumentos e da documentação processual, em juízo de retratação, este Relator proferiu Decisão (ID 83803872) em 05/06/2025, revogando a decisão que não havia conhecido da apelação por intempestividade, e, por consequência, julgando prejudicado o agravo interno, determinando o regular processamento do apelo p Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003678-72.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KELBA MARIA LEAL BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): MARTA DOS SANTOS GONCALVES, WALDENELIA NEVES DA SILVA
APELADO: EDUARDO FERREIRA E SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da apelação. A insurgência da Apelante centra-se na inadequada solução dada pelo juízo de primeiro grau à ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos morais. As principais teses recursais envolvem o reconhecimento do inadimplemento substancial do Apelado, a aplicação dos efeitos da revelia, o desvio de finalidade do imóvel e a procedência do pedido de indenização por danos morais. Contudo, em uma análise mais aprofundada dos autos e dos limites da lide, percebe-se que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer o inadimplemento na medida do pleiteado e ao indeferir os demais pedidos. A sentença de primeiro grau (ID 408714675) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondentes às parcelas não cumpridas do contrato de compra e venda, devidamente corrigido e atualizado desde o descumprimento. É fundamental observar que este valor de R$ 3.000,00 foi precisamente o montante de débito que a própria Apelante quantificou na sua petição inicial, na época da propositura da ação em junho de 2021, como sendo: "o valor de R$3.000,00 (três mil reais), referentes às parcelas de janeiro a junho/2021, no valor original cada de R$500,00 (quinhentos reais)". O juízo de origem, ao condenar o Apelado a pagar exatamente o valor apontado e pedido pela Apelante como o débito existente à época da propositura da ação, demonstrou estrita observância aos limites da lide, consubstanciados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A alegação de que a sentença teria interpretado erroneamente que R$47.000,00 teriam sido quitados em nove meses, em vez de 67, configura uma deturpada leitura da decisão judicial, que se limitou a reconhecer e condenar pelo valor demandado e quantificado pela própria autora na petição inicial referente às parcelas vencidas até então. Assim, a sentença observou o que foi expressamente pleiteado e provado minimamente, mesmo com a revelia. A revelia do Apelado é incontroversa, tendo sido devidamente citado e optado pela inércia em diversas fases processuais. A regra do artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de não contestação. Entretanto, é cediço que os efeitos da revelia não são absolutos. A presunção de veracidade dos fatos é relativa, cabendo ao julgador analisar as alegações em conjunto com o acervo probatório e os limites dos pedidos formulados na exordial. Neste contexto, o juízo de primeiro grau, ao condenar o Apelado ao pagamento dos R$3.000,00 que a própria Apelante quantificou como o débito inicial, aplicou os efeitos da revelia de forma coerente e dentro dos limites do pedido formulado. Isso porque a revelia não exime o autor de demonstrar o direito alegado, ainda que os fatos sejam presumidos como verdadeiros. Para que houvesse a rescisão integral do contrato, seria necessário que o pedido estivesse formalmente estruturado para tal e que o inadimplemento, ainda que presumido, fosse claramente apresentado como substancial o suficiente para a resolução do pacto, o que não se depreende da inicial no momento em que a quantificação da dívida foi feita nos termos em que foi. Ao contrário, a rescisão pleiteada é, a todo momento na inicial, requerida em com pleito estrito de pagamento do valor de R$3.000,00 (-). Cito trecho da exordial: “Assim, é imperioso que seja reconhecido o descumprimento contratual, bem como ressarcidos os danos sofridos em razão da conduta ilícita e de má-fé da parte adversa. (...) Destarte, requer a rescisão contratual por descumprimento unilateral, a fim de condenar a parte Ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente às parcelas devidas, além da multa contratual no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valores corrigidos e acrescidos de juros desde o descumprimento, assim como consequente reintegração da Autora à posse de totalidade de seu imóvel”. A Apelante, em sede recursal, pleiteia a rescisão integral do contrato, fundamentando-se no inadimplemento do Apelado e no desvio de finalidade do imóvel. No entanto, é imperativo destacar, novamente, que a petição inicial, ao delimitar o objeto da demanda pela quantificação específica do débito em R$ 3.000,00, correspondente a seis parcelas de R$ 500,00, direcionou o juízo de primeiro grau para uma solução de cobrança de valores devidos e não para a resolução integral do contrato. A pretensão de rescisão contratual total, tal como buscada agora em apelação, diverge substancialmente do pedido e da causa de pedir originariamente formulados. Embora o inadimplemento seja, em tese, uma das causas de rescisão contratual, a efetivação e os contornos desta rescisão dependem da forma como a pretensão foi deduzida em juízo. Diante de um pedido inicial focado na cobrança de um valor específico e delimitado, o juízo de primeiro grau agiu dentro dos limites que lhe foram impostos pela própria parte autora, não podendo, sob pena de proferir julgamento extra petita ou ultra petita, ir além do que fora expressamente requerido na exordial, ainda que se trate de réu revel. Nesse sentido, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que “Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir” (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). Não se desconhece a possibilidade de uma interpretação lógico-sistemática da inicial e seus pedidos. Contudo, para que esta seja possível, é necessário que, minimamente, a peça oportunize ao seu intérprete uma conclusão mais ampla do que aquela elaborada nos pedidos finais. Ocorre que, no caso em análise, a todo momento o pedido de rescisão contratual veio acompanhado única e tão somente do pleito de pagamento do valor aberto de R3.000,00 (-). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 . A prolação de decisão extra petita, por constituir manifesta violação de norma jurídica, autoriza a rescisão do julgado. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao decretar a rescisão do contrato e determinar o adimplemento das parcelas correspondentes às glebas escrituradas, foi além da pretensão deduzida em Juízo, violando manifestamente a norma contida no art. 492 do CPC . 3. Ainda que seja assente nesta Corte Superior o entendimento de que os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não é possível extrair da petição inicial apresentada na demanda principal nenhuma pretensão de natureza condenatória, a não ser das alegadas perdas e danos resultantes da perda da posse do imóvel, que não se confundem com a contraprestação pecuniária pelas áreas escrituradas. 4. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 2097460 MS 2022/0294689-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) No que tange ao desvio de finalidade do imóvel (utilização como serralheria), embora a alegação seja grave, a mera presunção de veracidade decorrente da revelia não necessariamente impõe a rescisão contratual como única e automática consequência. A Apelante não demonstrou que este fato, por si só, sem um pedido inicial robusto de rescisão fundamentado na gravidade desta infração, devesse levar à resolução completa do contrato por parte do juízo. O Tribunal de Justiça não pode, em sede de apelação, expandir os limites da causa de pedir e dos pedidos que foram submetidos e apreciados em primeiro grau, sob a ótica do que foi formalmente construído pela parte autora na fase postulatória. A Apelante busca, também, a condenação do Apelado por danos morais, alegando sofrimento intenso devido ao inadimplemento, às cobranças e ao desvio de finalidade do imóvel, especialmente em função de sua condição de saúde. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes do descumprimento de um contrato são considerados, em regra, parte do risco inerente às relações negociais e não configuram lesão a direitos da personalidade que justifiquem a reparação extrapatrimonial, salvo em situações excepcionais de grave violação à dignidade da pessoa humana, o que não se demonstrou nos autos, ainda que a revelia presuma a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido, impende transcrever os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2 . As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020)" Adicionalmente, outros julgados reforçam esta compreensão: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CDC . ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, EM REGRA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados . 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os vícios no veículo representam mero inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável. 4. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1476632 SP 2014/0165559-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2017)" Ainda, no mesmo diapasão: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1 . Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual . As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação . "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" ( REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 844643 PB 2016/0001973-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016)" As condições pessoais da Apelante, embora lamentáveis e dignas de solidariedade, não transformam automaticamente o inadimplemento contratual em dano moral passível de indenização. Para que se configure o dever de indenizar, seria necessário que o ilícito contratual tivesse extrapolado a esfera do mero dissabor, atingindo gravemente a honra, a imagem ou a intimidade da vítima, o que não se extrai dos elementos dos autos, mormente considerando a natureza do pedido inicial que se focou na cobrança das parcelas vencidas. A denúncia da Apelante sobre o início de novas construções irregulares no imóvel pelo Apelado (maio de 2024), culminando em notificação extrajudicial e embargo pela Prefeitura, é um fato superveniente à sentença. Contudo, sua ocorrência não tem o condão de modificar a correção da sentença de primeiro grau, que se baseou nos fatos e pedidos apresentados até o momento de sua prolação. Eventuais novos ilícitos ou desdobramentos contratuais podem ser objeto de nova ação, se for o caso, mas não servem para desconstituir uma decisão que se atinha aos limites da demanda originalmente proposta. Considerando o desprovimento do recurso de Apelação e a manutenção integral da sentença de primeiro grau, os ônus sucumbenciais devem permanecer como fixados na origem. Adicionalmente, em razão do trabalho recursal desenvolvido, e em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Apelante aos advogados do Apelado, observada a gratuidade de justiça concedida à Apelante, se for o caso. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por KELBA MARIA LEAL BEZERRA DE CARVALHO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na sentença de primeiro grau e, em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Apelante aos advogados do Apelado, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003678-72.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KELBA MARIA LEAL BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): MARTA DOS SANTOS GONCALVES, WALDENELIA NEVES DA SILVA
APELADO: EDUARDO FERREIRA E SILVA
Advogado(s):
VOTO
Do Mérito Recursal
Da Sentença de Primeiro Grau e dos Limites da Lide
Da Aplicação dos Efeitos da Revelia
Da Alegada Rescisão Contratual por Inadimplemento e Desvio de Finalidade
Dos Pedidos de Indenização por Danos Morais
Do Fato Superveniente
Dos Ônus Sucumbenciais