PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes débitos decorrentes de descontos sob rubricas de mora, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, além de impor obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos descontos. 2. A questão em discussão consiste em definir se são legítimos os descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de encargos de mora decorrentes de supostos contratos de empréstimo, bem como se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos. 5. Os extratos bancários demonstram a existência de créditos de empréstimos na conta do consumidor, bem como a utilização dos valores, evidenciando a contratação inicial (ID 101296634). 6. Os registros eletrônicos das transações e os documentos de log apresentados corroboram a realização das operações de crédito (IDs 101296635, 101296636 e 101296637). 7. O depoimento pessoal confirma a contratação de empréstimo e a utilização dos valores, ainda que com imprecisão temporal (ID 101296665). 8. A instituição financeira não comprova a evolução da dívida nem apresenta planilha detalhada dos encargos aplicados, inviabilizando a verificação da legalidade dos descontos realizados. 9. A conduta da instituição financeira de realizar descontos sob a rubrica de "mora" sobre os proventos de aposentadoria do autor, já passados praticamente 4 (quatro) anos desde a contratação, sem a devida e clara demonstração da evolução da dívida para o montante cobrado, e em valor que alcançou patamar exorbitante, consumindo a totalidade da aposentadoria, é manifestamente abusiva. Configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 10. Os descontos realizados atingem verba de natureza alimentar, comprometendo integralmente a aposentadoria do consumidor, o que caracteriza prática abusiva. 11. O dever de mitigar o próprio prejuízo não afasta a responsabilidade da instituição financeira, diante da ausência de informação clara sobre a origem e evolução da dívida. 12. A restituição dos valores deve se limitar ao montante cobrado em excesso em relação à dívida efetivamente comprovada, a ser apurado em liquidação de sentença. 13. A repetição do indébito em dobro é devida quanto aos valores indevidamente cobrados, diante da ausência de engano justificável e da gravidade da conduta. 14. A situação vivenciada pelo autor, aposentado idoso, que viu sua única fonte de renda ser comprometida por cobranças ilegítimas em seu excesso, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua dignidade e tranquilidade. O valor de R$ 10.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida. 15. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar a legislação superveniente a partir de sua vigência. 16 .Recurso parcialmente provido. Declarar a inexistência do débito que supere o montante dos empréstimos comprovados nos autos no valor de R$ 4.304,03 (quatro mil trezentos e quatro reais e três centavos). Limitar a condenação à restituição do dano material à diferença entre o montante dos empréstimos creditados em favor do autor e os descontos de mora posteriores que superem tal dívida, a ser apurada em liquidação de sentença, mantendo-se a repetição do indébito em dobro sobre o valor excedente apurado. Manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinar a incidência de juros e correção monetária, a partir do dia 30.08.2024, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Redistribuir os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001676-92.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado ANAILDO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-92.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANAILDO DE JESUS
Advogado(s):LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO C/C DANO MORAL E DANO MATERIAL E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANAILDO DE JESUS, no seguinte sentido: “a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 409267574, para determinar que o Banco Réu se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer descontos na conta corrente do Autor (Agência 1652, Conta 0009955-4) a título de "MORA OPERACAO", "MORA CREDITO PESSOAL" ou qualquer outra rubrica relacionada aos supostos contratos de empréstimo discutidos nesta ação, bem como de inscrever o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos que deram origem às cobranças impugnadas, objeto da presente lide; c) CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir ao Autor, ANAILDO DE JESUS, a quantia de R$ 73.730,64 (setenta e três mil, setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 36.865,32), a título de danos materiais. Sobre cada parcela que compõe o montante original deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao Autor, ANAILDO DE JESUS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO, por fim, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos patronos do Autor, a necessidade de participação em duas audiências, a interposição e acompanhamento de recurso de agravo de instrumento, e a complexidade relativa da causa.” A sentença foi integrada no ID 101296726, com a rejeição dos embargos declaratórios da parte ré. Nas razões de apelação (ID 101296729), o Banco Bradesco S/A sustentou a ausência de ato ilícito, com base na defesa de legalidade da sua conduta em relação aos descontos de "Mora de Operação", que seriam devidos em razão de empréstimos pessoais contratados pelo apelado e não quitados. Argumentou que a r. sentença incorreu em erro/contradição e foi ultra petita (além do pedido) ao condenar em valores de "pacotes de serviços" não pleiteados. Aduziu, ainda, que, diante da legitimidade da contratação e, portanto, dos valores descontados, a restituição dos danos materiais não deveria ocorrer, ou, subsidiariamente, deveria ser na forma simples, por ausência de má-fé, e limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos. Invocou aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, ao deduzir que “[…] nos presentes autos, a parte recorrida reconheceu os descontos tarifários, porém nunca suscitou este fato, ou seja, não procurou mitigar o próprio prejuízo, eis que quedou-se inerte por prolongado período, pois não há notícias, nos autos, de, sequer, ter a mesma solicitado o cancelamento do respectivo serviço que era lançado todo mês junto ao banco parte Recorrente.” Insurgiu-se contra a condenação por danos morais, alegando sua inexistência ou, alternativamente, a necessidade de minoração do valor fixado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, defendeu a não aplicação da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a parte autora dispõe de meios suficientes para provar o quanto alegado. Requereu o provimento do recurso para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos materiais, ou sua restituição na forma simples e limitada aos valores comprovados; a exclusão ou minoração dos danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 101296733), pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à restituição em dobro e ao valor dos danos morais, e pela condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-92.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANAILDO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de sentença ultra petita (além do pedido), arguida pela parte apelante, não merece acolhimento. A sentença condenou a ré a se abster de realizar descontos a título de "MORA OPERACAO", "MORA CREDITO PESSOAL" ou qualquer outra rubrica relacionada aos supostos contratos de empréstimo discutidos. A alegação da apelante de que a condenação se deu sobre "pacotes de serviços" diversos da demanda central não se sustenta, pois as rubricas utilizadas na condenação são exatamente aquelas discutidas na lide e são provenientes da mesma natureza de cobrança de mora questionada pelo autor. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e da legitimidade dos descontos efetuados na conta-corrente do autor. Enquanto o demandante alegou, na inicial, que “não possui qualquer serviço de cartão de crédito, cheque ou empréstimo contratado junto ao Requerido”, a parte ré sustenta que os descontos, nominados "MORA OPERACAO" ou "MORA CREDITO PESSOAL", são decorrentes de juros de mora incidentes sobre três contratos de empréstimo pessoal, supostamente firmados pelo autor em julho de 2019, por meio de terminais de autoatendimento na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite). A insurgência recursal merece provimento apenas parcial. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Bradesco S/A é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na condição de aposentado, figura como destinatário final dos serviços bancários prestados, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora. Esse entendimento, ademais, encontra-se solidificado na jurisprudência pátria, destacando-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A incidência da legislação consumerista ao caso concreto impõe, assim, a observância de seus princípios e regras protetivas, visando reequilibrar a disparidade de forças existente entre as partes. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, foi acertadamente deferida na decisão inicial (ID 101296626) e reafirmada na decisão saneadora (ID 101296649). A hipossuficiência do consumidor, um idoso aposentado que não possuía acesso facilitado às informações e documentos relativos às complexas operações bancárias, é manifesta frente à estrutura e aos sistemas operacionais de uma grande instituição financeira. A alegação de inexistência de contratação, por se tratar de um fato negativo, impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da transação. Portanto, compete ao Banco Bradesco S/A o dever de demonstrar, de forma clara, precisa e inequívoca, a existência dos contratos de empréstimo e a legitimidade de todos os débitos imputados ao consumidor. O dever de informação clara e adequada é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, consagrado em seu artigo 6º, inciso III. Este dever se manifesta de forma ainda mais rigorosa nas relações bancárias, em que a assimetria de informações é acentuada. As instituições financeiras têm o dever de fornecer aos consumidores todas as informações essenciais sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo a natureza, características, riscos, preço, e, no caso de empréstimos, as taxas de juros, encargos, o custo efetivo total, o cronograma de pagamentos e a evolução do saldo devedor. A falta de transparência e a omissão de informações detalhadas sobre a origem e a evolução de uma dívida, especialmente quando os descontos atingem a única fonte de renda do consumidor, constituem grave violação a esse dever legal, configurando uma falha na prestação do serviço. No caso, uma análise aprofundada dos extratos bancários apresentados pela ré (ID 101296634) revela a ocorrência de créditos em conta do autor sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL". Especificamente, foram identificados os seguintes lançamentos em julho de 2019: Em 16/07/2019, um crédito de R$ 2.000,00 referente a "EMPRESTIMO PESSOAL 5113757". No mesmo dia, há um "SAQUE C/C BDN" de R$ 1.000,00, e no dia seguinte, de R$ 900,00. Em 22/07/2019, um crédito de R$ 2.000,00 referente a "EMPRESTIMO PESSOAL 5543449". No mesmo dia, há um "SAQUE C/C BDN" de R$ 1.000,00 e uma "TRANSFERENCIA C/P BDN" de R$ 50,00, além de utilizações posteriores com pagamentos diversos, seguindo-se novo saque no dia 24/07/19, no valor de R$ 650,00. Em 29/07/2019, um crédito de R$ 304,03 referente a "EMPRESTIMO PESSOAL 6073828". No mesmo dia, há um "SAQUE C/C BDN" de R$ 300,00. A partir do mês de agosto daquele ano, foi descontada “PARCELA CREDITO PESSOAL” apenas no valor do saldo disponível em conta no momento (R$ 29,16), ao que se seguiram os descontos a título de “MORA CREDITO PESSOAL”. O somatório dos valores de "EMPRESTIMO PESSOAL" creditados na conta do autor atinge o montante de R$ 4.304,03. Os saques e transferências subsequentes demonstram que o autor efetivamente teve acesso e utilizou esses recursos. Adicionalmente, em seu depoimento pessoal, colhido sob o crivo do contraditório durante a audiência de instrução (ID 101296665), o autor afirmou categoricamente ter realizado um empréstimo há aproximadamente sete anos e utilizado os valores respectivos. Questionado sobre o modo da contratação, o autor referenciou a um empréstimo feito “pelo limite da conta”, que seria quitado por descontos de eventuais créditos na sua conta corrente, mas não soube informar se já teria quitado. Embora a referência temporal de "sete anos" (em 2025, data da audiência) se refira a 2018, enquanto os empréstimos identificados nos extratos são de julho de 2019 (ou seja, seis anos antes), essa confissão, ainda que imprecisa quanto ao lapso temporal exato, aliada aos robustos indícios dos extratos bancários que demonstram o crédito dos valores e a sua subsequente movimentação, é suficiente para reconhecer a existência de um débito inicial legítimo referente aos empréstimos pessoais no valor total de R$ 4.304,03. Em que pese as considerações da sentença, a contratação eletrônica não gera contrato físico, e a combinação dos documentos anexados pelo réu (os denominados "LOGs" de transação, IDs 101296635, 101296636, 101296637, e os extratos da conta, ID 101296634) com o depoimento pessoal do autor foi suficiente para embasar a tese acerca da contratação inicial dos empréstimos. Contudo, a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira é manifesta em relação à ausência de demonstração da evolução da dívida e da justificação para os descontos a título de "MORA OPERACAO" e "MORA CREDITO PESSOAL" que atingiram um patamar exorbitante. O Banco não apresentou qualquer planilha de evolução do débito, não detalhou as taxas de juros moratórios e remuneratórios aplicados, nem explicitou como o montante original dos empréstimos (R$ 4.304,03) se transformou em descontos que, segundo a inicial e os extratos, totalizaram R$ 36.865,32 (ID 101296066, Pág. 6-7). Tal ausência de transparência e de justificação detalhada da evolução do débito é inaceitável em uma relação de consumo, especialmente quando envolve verba de natureza alimentar, como a aposentadoria do autor, que, conforme alegado na inicial e demonstrado nos IDs 101296621 e 101296622, foi integralmente comprometida pelos descontos. Esta conduta configura, assim, uma manifesta falha no dever de informação e na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta da instituição financeira de realizar descontos sob a rubrica de "mora" sobre os proventos de aposentadoria do autor, já passados praticamente 4 (quatro) anos desde a contratação, sem a devida e clara demonstração da evolução da dívida para o montante cobrado, e em valor que alcançou patamar exorbitante, consumindo a totalidade da aposentadoria, é manifestamente abusiva. Embora se reconheça a existência de um débito inicial referente aos empréstimos contratados e utilizados pelo autor, a evolução dessa dívida para a cifra de R$ 36.865,32, com a consequente apropriação dos proventos alimentares, não encontra amparo em qualquer documentação apresentada pelo banco. A tese da parte apelante sobre a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), reiterada em suas razões recursais, não pode ser acolhida de forma a eximir sua responsabilidade na integralidade. Embora seja um princípio de direito civil que preconiza a cooperação e a boa-fé entre as partes, seu campo de aplicação não pode servir para chancelar a desídia do fornecedor em seu dever de informação e transparência. Não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente na relação, que tome medidas para mitigar um prejuízo cuja origem, evolução e legalidade de cada parcela de cobrança não lhe foram devidamente elucidadas pela própria instituição financeira. O ônus de comprovar a legalidade e a correção dos débitos, bem como sua evolução detalhada, recai sobre o banco, especialmente quando se trata de descontos em conta corrente que compromete a subsistência do correntista. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito que supere os valores dos empréstimos comprovados nos autos pela ré e confessados pelo autor em depoimento pessoal. Os valores dos empréstimos iniciais, que totalizam R$ 4.304,03 (empréstimos creditados em julho de 2019), constituem a base legítima da dívida. A partir desse montante, o banco teria o direito de cobrar juros e encargos moratórios, desde que em conformidade com o contrato e a legislação vigente, e com a devida e transparente apresentação da evolução do débito. A ausência de tal demonstração, resultando em uma cobrança que atingiu um montante muito superior e exorbitante, justifica a parcialidade da procedência da ação. Quanto à restituição do dano material, a sentença de primeiro grau condenou à devolução em dobro do valor total de R$ 36.865,32, perfazendo R$ 73.730,64. Contudo, considerando que houve a contratação inicial e a utilização de empréstimos pelo autor, a restituição não pode ser integral sobre o total descontado, mas sim sobre o excesso cobrado. A restituição do dano material deve se limitar à diferença entre o montante do empréstimo (conforme créditos em conta corrente, que totalizam R$ 4.304,03) e os descontos de mora posteriores que superem a dívida legitimamente devida, considerando o valor principal. O valor exato do excesso e, consequentemente, da restituição, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece tal direito ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. A instituição financeira apelante invoca a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ para que a restituição em dobro seja aplicada apenas a partir de 30/03/2021. No presente caso, os descontos questionados ocorreram entre setembro de 2022 e março de 2023 (ID 101296066, Pág. 6), ou seja, após a data da modulação. Além disso, a conduta da ré em não demonstrar a evolução da dívida, mesmo após determinação judicial, e em realizar descontos em patamar exorbitante que comprometem a subsistência do autor, configura, no mínimo, culpa grave que se equipara à má-fé, afastando a tese de engano justificável. Portanto, a repetição do indébito em dobro é aplicável, mas, como exposto, sobre o valor que for apurado como efetivamente excedente à dívida real, e não sobre a totalidade dos descontos. A análise da ocorrência de dano moral, na hipótese dos autos, transcende a mera discussão sobre uma cobrança indevida, alcançando a esfera dos direitos da personalidade do autor. A situação vivenciada pelo autor representa uma grave violação à sua dignidade e tranquilidade. Trata-se de um cidadão idoso, aposentado por invalidez, que, após anos de batalha judicial para restabelecer seu benefício previdenciário, viu sua única fonte de renda ser integralmente apropriada pela instituição financeira para a satisfação de uma dívida cuja evolução e caráter exorbitante não foram demonstrados. A apropriação indevida e massiva de verba de natureza alimentar, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, pois a angústia, o abalo psicológico e o sentimento de impotência de quem se vê privado dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família são presumidos. A conduta da ré expôs o autor a uma situação de extrema vulnerabilidade financeira e emocional, retirando-lhe a paz e a segurança que legitimamente esperava usufruir com sua aposentadoria. O fato narrado ultrapassa, em muito, o conceito de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, configurando um ato ilícito que causou sofrimento, humilhação e um profundo sentimento de desamparo, especialmente quando se considera o caráter exorbitante do débito cobrado e o risco à subsistência do apelado, que consome toda a sua aposentadoria, conforme a própria inicial aponta. Na fixação do valor indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agressor. A finalidade é amenizar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Considerando a condição de vulnerabilidade do autor, a natureza alimentar da verba atingida, a gravidade da falha na prestação do serviço e a recalcitrância da ré em solucionar o problema e em cumprir as ordens judiciais de demonstração dos contratos e da evolução da dívida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se justo e adequado para a reparação do dano moral sofrido, estando em consonância com os parâmetros da jurisprudência em casos análogos. Em relação à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o dano material, a sentença determinou a correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) . Sobre a indenização por danos morais, fixou a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Tais fixações estão em parcial consonância com o ordenamento pátrio, devendo ser retificado, de ofício, quanto ao período posterior a 29 de agosto de 2024, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora, quando não convencionados. Assim, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Por fim, considerando o provimento parcial do recurso de apelação da ré, para reconhecer a existência parcial do débito e limitar a restituição material ao excesso de cobrança, a sucumbência original deve ser redistribuída. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. Considerando que a parte autora obteve êxito em parte substancial de seu pedido (declaração de inexistência do débito em seu excesso, restituição em dobro do excedente e condenação por danos morais), enquanto a ré conseguiu afastar a declaração de inexistência total do débito, entendo que a proporção de 70% (setenta por cento) da sucumbência para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora se mostra adequada e equânime. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Diante da complexidade da causa, o zelo dos patronos, o trabalho realizado, que incluiu a participação em audiências e a interposição de agravo de instrumento, mantenho o percentual fixado na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, mas observando a proporção de sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação, a fim de: a) Declarar a inexistência do débito que supere o montante dos empréstimos comprovados nos autos no valor de R$ 4.304,03 (quatro mil trezentos e quatro reais e três centavos); b) Limitar a condenação à restituição do dano material à diferença entre o montante dos empréstimos creditados em favor do autor e os descontos de mora posteriores que superem tal dívida, a ser apurada em liquidação de sentença, mantendo-se a repetição do indébito em dobro sobre o valor excedente apurado; c) Manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a incidência de juros e correção monetária, a partir do dia 30.08.2024, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; e) Redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-92.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANAILDO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
VOTO