PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037158-30.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADONIAS SANTOS SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação monitória. Penhora de bens imóveis. Nulidade da citação por edital. Matéria decidida na fase de conhecimento. Preclusão consumativa e coisa julgada. Esgotamento razoável dos meios de localização do réu. Posterior descoberta de patrimônio. Irrelevância para a validade do ato citatório. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Curadoria Especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão que manteve os atos de constrição sobre os imóveis de matrículas nº 1.737 e 3.053 e rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital realizada em 2015.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prosseguimento da penhora e da avaliação dos imóveis configura perigo de dano irreparável; (ii) estabelecer se a nulidade da citação por edital pode ser rediscutida após ter sido expressamente rejeitada na fase de conhecimento e alcançada pela coisa julgada; e (iii) determinar se as diligências realizadas para localizar o réu foram suficientes e se a posterior descoberta de imóveis compromete a validade do ato citatório.
III. Razões de decidir
3. A penhora e a avaliação de bens constituem atos regulares do cumprimento de sentença e não configuram perigo de dano irreparável quando inexistem leilão imediato ou medidas expropriatórias irreversíveis.
4. A suspensão da execução prejudica o credor, que busca satisfazer crédito decorrente de obrigação inadimplida desde 1997, e compromete a razoável duração do processo e a efetividade da tutela executiva.
5. A decisão proferida na fase de conhecimento rejeitou expressamente a nulidade da citação por edital, e a ausência de recurso oportuno produziu preclusão, posteriormente reforçada pelo trânsito em julgado da sentença em 11 de setembro de 2020.
6. A natureza de ordem pública da validade da citação não autoriza sua rediscussão quando a matéria já foi decidida, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé processual.
7. A localização de bens imóveis em 2025 constitui fato superveniente relacionado à solvabilidade do executado e não desconstitui retroativamente a regularidade da citação realizada em 2015.
8. A citação por edital foi precedida de tentativa no endereço contratual, certidão negativa do oficial de justiça e pesquisas nos sistemas Infojud e SPC/Serasa, sem localização de endereço diverso.
9. O esgotamento razoável dos meios de localização do réu não exige diligências indefinidas nem a expedição de ofícios a todos os órgãos e concessionárias, bastando, em regra, a tentativa nos endereços constantes dos autos e nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8037158-30.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ADONIAS SANTOS SANTANA e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037158-30.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ADONIAS SANTOS SANTANA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADONIAS SANTOS SANTANA, representado judicialmente pela CURADORIA ESPECIAL exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a decisão interlocutória de ID.548804566 proferida pela eminente Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, Bahia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012545-98.2007.8.05.0113, ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. A decisão agravada de ID.548804566 (processo referência) rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela Curadoria Especial, mantendo a plena validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento e convalidando a penhora dos imóveis indicados pela instituição financeira exequente.
O histórico processual revela que a demanda originária consiste em Ação Monitória proposta em 30 de julho de 2007 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., visando à cobrança de crédito representado pela Cédula de Crédito Industrial nº FIN.058.41.95/0150-01-6, emitida em 20 de outubro de 1995 no valor nominal de R$ 12.322,52, com vencimento final em 15 de novembro de 2003. Diante das tentativas infrutíferas de localização pessoal do réu, inclusive mediante a expedição de carta precatória citatória para a Comarca de Camacan, Bahia, que retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça de ID.220314829 (processo referência), e após pesquisas cadastrais nos sistemas informatizados Infojud de ID.220314852 (processo referência) e SPC/Serasa de ID.220314856 (processo referência), o Juízo de primeiro grau deferiu a citação por edital do devedor no ID.220314857.
O edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico de ID.220314865 (processo referência) e em jornal de circulação local de ID.220314875 (processo referência). Transcorrido o prazo legal sem manifestação do réu de ID.220314866 (processo referência), decretou-se sua revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício do múnus de Curadora Especial de ID.220314867 (processo referência). Naquela oportunidade, a Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios de ID.220314870 (processo referência), nos quais arguiu expressamente a preliminar de nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.
O Juízo de primeiro grau, contudo, proferiu decisão interlocutória saneadora de ID.220314886 (processo referência), na qual afastou motivadamente a preliminar de nulidade da citação por edital, assentando que foram realizadas pesquisas em múltiplos sistemas informatizados e tentativas de localização pessoal, todas sem êxito, restando plenamente válida a citação ficta. Dessa decisão não houve a interposição de qualquer recurso cabível pelas partes. Sequencialmente, sobreveio a sentença de ID.220314892 (processo referência), que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$121.394,10. A referida sentença transitou em julgado em 11 de setembro de 2020, conforme certidão de ID.220314897 (processo referência).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença de ID.220314900 (processo referência), e após a realização de novas pesquisas patrimoniais, o exequente localizou e indicou à penhora dois imóveis de propriedade do executado, registrados sob as matrículas nº 1.737 e 3.053 no Cartório de Registro de Imóveis de Camacan, Bahia de ID.515965333 (processo referência). Diante disso, a Curadoria Especial apresentou impugnação de ID.533583145 (processo referência), asseverando a nulidade absoluta da citação editalícia ocorrida na fase de conhecimento, sob o argumento de que a existência de patrimônio em nome do devedor em comarca diversa indicaria a viabilidade de sua localização pessoal, devendo ser expedida carta precatória citatória para os endereços dos referidos imóveis.
A magistrada de origem proferiu a decisão agravada de ID.548804566 (processo referência), rejeitando a impugnação sob o fundamento de que a validade da citação editalícia já fora exaustivamente analisada e decidida na fase de conhecimento, operando-se a preclusão sobre a matéria, e que a posterior descoberta de bens imóveis no cumprimento de sentença não tem o condão de desconstituir retroativamente o ato citatório validamente perfectibilizado.
Inconformada, a Curadoria Especial interpôs o presente agravo de instrumento de ID.106488518, reiterando as teses de nulidade da citação por edital e de necessidade de tentativa de citação pessoal nos endereços dos imóveis penhorados, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Indeferido o efeito suspensivo - ID 106680792.
Contrarrazões no ID 107807200.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037158-30.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADONIAS SANTOS SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Curadoria Especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com o objetivo de suspender os atos de constrição incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 1.737 e 3.053, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Camacan, e de obter o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada em 2015, sob o argumento de que a posterior localização de bens em nome do executado demonstraria a insuficiência das diligências anteriormente realizadas para encontrá-lo.
A indicação à penhora e a realização de atos de constrição sobre os bens imóveis de matrículas nº 1.737 e 3.053, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Camacan, constituem desdobramentos naturais e legítimos da fase de cumprimento de sentença, cuja finalidade precípua é a expropriação de bens para a satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial acobertado pela autoridade da coisa julgada.
A suspensão injustificada da execução de um título constituído há anos causaria manifesto prejuízo ao credor, que busca a satisfação de seu crédito legítimo decorrente de obrigação inadimplida desde o ano de 1997, prolongando indefinidamente a marcha processual em detrimento da razoável duração do processo e da efetividade da tutela executiva.
A pretensão da Curadoria Especial de rediscutir a validade da citação por edital esbarra nos institutos fundamentais da preclusão consumativa e da coisa julgada, que visam garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança processual.
Conforme se extrai dos autos, a alegação de nulidade da citação editalícia já foi objeto de expressa e exaustiva apreciação pelo Juízo de primeiro grau na fase de conhecimento de ID.220314886 (processo referência). Naquela oportunidade, ao sanear o feito e julgar os Embargos Monitórios apresentados pela Curadoria Especial, a magistrada a quo afastou fundamentadamente a preliminar de nulidade de citação, asseverando a regularidade de todas as diligências prévias de localização do réu.
Dessa decisão interlocutória, as partes foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer o prazo legal sem a interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre a questão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi proferida a sentença de procedência de ID.220314892 (processo referência), a qual transitou em julgado em 11 de setembro de 2020 de ID.220314897 (processo referência), consolidando a imutabilidade do título executivo judicial.
É cediço que, embora a regularidade da citação constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, tal faculdade encontra limite intransponível quando a questão já tiver sido expressamente decidida no curso do processo e sobre ela tiver se operado o trânsito em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que o devedor suscite novamente a mesma tese de nulidade em sede de cumprimento de sentença, sob pena de perpetuar as discussões processuais e inviabilizar a entrega da prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as matérias de ordem pública, uma vez decididas expressamente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada, obstando nova apreciação judicial. A jurisprudência da Corte Superior é firme nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE "ALGIBEIRA". I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em cumprimento de sentença de ação monitória movida por cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de citação por edital, como matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, considerando o princípio da boa-fé processual e a vedação à prática da "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de nulidades processuais previsto no Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé processual preconizado no art. 5º do citado diploma legal, literalmente: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Assim, o princípio da boa-fé processual, em sua função de controle, veda a prática de abuso processual pelas partes, atuando para limitar o conteúdo do ato processual a ser praticado. 4. Nessa medida, a nulidade de citação por edital, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, devendo-se interpretar o art. 278, parágrafo único, do CPC, sob a perspectiva do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). 5. O princípio da boa-fé processual veda a prática de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente da irregularidade, não a alega no momento oportuno, utilizando-a posteriormente como estratégia processual. 6. No caso concreto, em que pese a parte ter se manifestado quatro vezes no curso do processo na fase de conhecimento, a nulidade de citação por edital foi suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença monitória, configurando preclusão e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.591/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela impossibilidade de rediscussão de nulidades processuais preclusas, rechaçando manobras que configurem a chamada nulidade de algibeira, tática pela qual a parte guarda a alegação de vício para utilizá-la apenas no momento que lhe for conveniente:
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de citação já havia sido apreciada em momento anterior do processo, sem interposição do recurso cabível. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e formação de coisa julgada sobre a matéria, determinando o prosseguimento da execução e condenando a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de exceção de pré-executividade, a alegada nulidade da citação da parte executada, quando tal matéria já foi expressamente enfrentada e rejeitada por decisão transitada em julgado, sem interposição de recurso apropriado. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da citação constitui requisito essencial à constituição válida da relação processual, conforme art. 239 do CPC, sendo, portanto, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão consumativa incide inclusive sobre matérias de ordem pública, quando já decididas judicialmente sem a interposição de recurso no momento oportuno. No caso, a alegação de nulidade de citação foi expressamente apreciada na fase de conhecimento, inclusive em embargos de declaração, sendo posteriormente rejeitada. A ausência de recurso específico implicou a formação da coisa julgada. Ausente fato novo ou elemento superveniente, a rediscussão da tese, sob a roupagem de exceção de pré-executividade, encontra óbice na segurança jurídica, nos princípios da estabilização da relação processual e na eficácia preclusiva das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão, por meio de exceção de pré-executividade, de matéria relativa à nulidade de citação, já decidida em momento anterior do processo, sem interposição do recurso cabível." "2. A preclusão consumativa e a coisa julgada impedem a rediscussão de questões decididas expressamente, ainda que envolvam matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 505, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1373978/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2020, DJe 18/08/2020. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8073343-38.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 24/09/2025 )
No caso concreto, a Curadoria Especial pretende reabrir a discussão sobre a citação editalícia realizada no ano de 2015, alegando que a localização de imóveis em nome do executado na Comarca de Camacan, Bahia, no ano de 2025, demonstraria a nulidade do ato citatório anterior.
Ocorre que a descoberta de patrimônio penhorável na fase de cumprimento de sentença constitui fato superveniente que se refere exclusivamente à solvabilidade do devedor e à garantia do juízo, não possuindo o condão de desconstituir retroativamente a regularidade de um ato processual praticado em estrita observância aos ditames legais há mais de uma década. Acolher a tese do agravante implicaria em flagrante ofensa ao art. 505 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Portanto, a decisão agravada resiste perfeitamente às críticas formuladas, evidenciando a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Ainda que se superasse o óbice intransponível da preclusão consumativa, a análise do mérito recursal revela que a citação por edital preencheu todos os requisitos de validade exigidos pela legislação processual civil vigente à época de sua realização, tendo sido precedida pelo esgotamento razoável das diligências para a localização pessoal do devedor.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao ato citatório perfectibilizado no ano de 2015, a citação por edital era cabível quando o réu se encontrasse em local ignorado, incerto ou inacessível. Para a validade da medida excepcional, a jurisprudência pátria exigia que o credor realizasse buscas razoáveis perante os órgãos públicos e sistemas de informação disponíveis, a fim de demonstrar que o paradeiro do citando era de fato desconhecido.
No caso vertente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. demonstrou diligência contínua na tentativa de localizar o réu. Inicialmente, foi expedida carta precatória citatória para o endereço contratual situado na Rua Colônia dos Laranjais, nº 25, Centro, Camacan, Bahia (ID.220314825), a qual retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça de ID.220314829, informando que o devedor não residia mais no local e estaria em local incerto na cidade do Rio de Janeiro. O ID mencionado é dos autos de origem.
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau promoveu consultas aos sistemas informatizados Infojud de ID.220314852 e o credor realizou buscas nos cadastros do SPC/Serasa de ID.220314856, constatando-se que o único endereço constante dos bancos de dados oficiais correspondia exatamente àquele em que a citação pessoal já havia restado frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento dos meios de localização do réu não exige a realização de infindáveis diligências extrajudiciais ou a expedição de ofícios a todas as concessionárias de serviços públicos existentes no país, bastando que restem infrutíferas as buscas nos endereços constantes dos autos e nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Esse entendimento restou pacificado no julgamento do Tema Repetitivo 1338 do STJ:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP
Dessa forma, tendo sido realizadas pesquisas nos sistemas Infojud e de proteção ao crédito, e constatado que o réu não possuía outros endereços cadastrados além daquele em que o Oficial de Justiça já havia certificado a sua ausência, restou plenamente caracterizada a situação de local incerto e não sabido, justificando a citação por edital.
A posterior localização de bens imóveis de propriedade do executado na Comarca de Camacan, Bahia, na fase de cumprimento de sentença, decorre da evolução dos sistemas de busca patrimonial e não significa que o devedor residisse ou pudesse ser encontrado pessoalmente nos referidos locais no momento em que a citação foi realizada na fase de conhecimento. Cumpre destacar que, na matrícula do imóvel de nº 3.053 de ID.515965341, o devedor qualificou-se como residente na cidade de Santa Luzia, Bahia, no ano de 1988, o que corrobora a volatilidade de seus domicílios e a correção da conclusão de que se encontrava em local incerto.
Portanto, a citação por edital cumpriu todas as formalidades legais e atingiu a sua finalidade processual, inexistindo qualquer vício capaz de macular a formação do título executivo judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão agravada, pelos fundamentos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA