PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034869-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO
Advogado(s): ROSIANE ALVES DOS SANTOS, GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: NILSON PASSOS RIBEIRO
Advogado(s):RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMODATO. ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDÃO contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação reivindicatória.

O Embargante sustenta a existência de contradição e erro material, alegando que o colegiado não valorou adequadamente as provas da capacidade financeira do Embargado (para fins de revogação da gratuidade de justiça) e os recibos de benfeitorias realizadas no imóvel.

O Embargado apresentou contrarrazões arguindo a inexistência de vícios e requerendo a condenação do Embargante em multa por recurso protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou erro material quanto à manutenção da gratuidade de justiça e ao indeferimento da indenização por benfeitorias; (ii) analisar se a via dos aclaratórios está sendo utilizada para mera rediscussão do mérito; e (iii) avaliar a configuração do caráter protelatório do recurso para fins de aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexistência de contradição ou erro material, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, decidindo a gratuidade de justiça com base na ausência de prova robusta por parte do impugnante.

A negativa de indenização por benfeitorias fundou-se na natureza jurídica da relação (comodato), em que as despesas de uso não são passíveis de reembolso (art. 584 do CC), e na fragilidade da prova documental apresentada (recibo genérico). 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador. 

Configurado o caráter manifestamente protelatório, diante da ausência de qualquer vício real e da reiteração de teses já rechaçadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e rejeitado. Condenação do Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 

Tese de julgamento: "1. A discordância com a valoração da prova e a pretensão de rediscussão do mérito não autorizam o manejo de embargos de declaração. 2. A oposição de aclaratórios sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com o intuito de retardar o trânsito em julgado, caracteriza recurso manifestamente protelatório, sujeitando a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 584 e 373, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP; TJ-BA, ED 8010150-46.2024.8.05.0001.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8034869-68.2019.8.05.0001, em que figura como apelante FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDÃO, e, como apelado, NILSON PASSOS RIBEIRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da relatora.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034869-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO
Advogado(s): ROSIANE ALVES DOS SANTOS, GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: NILSON PASSOS RIBEIRO
Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO em face do Acórdão de ID 89866065, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da ementa a seguir transcrita: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE DECORRENTE DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação reivindicatória, determinou a restituição de imóvel ao autor e julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por benfeitorias. O autor alegou ser proprietário do bem, ocupado pelo réu, seu irmão, desde 2005 por mera permissão (comodato), e que não houve concordância para a continuidade da posse.

II. Questão em discussão
Delimita-se a controvérsia a: (a) ocorrência ou não de coisa julgada; (b) manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor; (c) eventual validade da posse decorrente de alegada doação verbal; e (d) direito à indenização por benfeitorias.

III. Razões de decidir
Ausência de coisa julgada, diante da diversidade de causa de pedir entre ação anterior de cobrança e presente ação petitória fundada em direito real.
Manutenção da gratuidade de justiça ante a ausência de provas de capacidade financeira do autor.
Posse injusta, pois a alegada doação verbal é nula por inobservância da forma legal exigida para transmissão de propriedade de bem imóvel (CC, arts. 108 e 541), inexistindo título hábil a justificar a detenção.
Indenização por benfeitorias indevida, seja porque a posse decorre de comodato (CC, arts. 582 e 584), seja pela ausência de provas idôneas da realização das obras.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando ausente identidade de causa de pedir. 2. A doação verbal de imóvel é nula, não conferindo posse justa. 3. Posse derivada de comodato não gera direito a indenização por benfeitorias, nos termos dos arts. 582 e 584 do CC."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 108, 541, 166, IV, 169, 582, 584 e 1.228; CPC, arts. 337, § 2º, 373, I, 487, I, e 502.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004031-95.2019.8.05.0146, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 23/11/2017.

 

Em suas razões (ID 80380995), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no acórdão vergastado. Alega que o julgado incorreu em vício ao não considerar adequadamente as provas da condição financeira do Embargado para fins de impugnação à gratuidade de justiça, bem como ao analisar as provas relativas às benfeitorias que alega ter realizado no imóvel.


Devidamente intimado, o Embargado, NILSON PASSOS RIBEIRO, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, afirmando que o recurso se presta unicamente à rediscussão do mérito já decidido. Ao final, requereu a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório.


Em atenção ao princípio do contraditório, foi determinada a intimação do Embargante para que se manifestasse sobre o alegado caráter protelatório do recurso e a possibilidade de aplicação da referida multa, tendo apresentado manifestação no ID 98774723.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta do 2º grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034869-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO
Advogado(s): ROSIANE ALVES DOS SANTOS, GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: NILSON PASSOS RIBEIRO
Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, hipótese expressamente contemplada no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


A legitimidade e o interesse recursal da parte embargante são manifestos, uma vez que, figurando como parte sucumbente no julgamento da apelação, busca a integração do julgado que entende conter vícios.


No que tange à tempestividade, verifico que o acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 11/09/2025, conforme certidão dos autos (ID 89980900). Considerando-se o início de contagem no primeiro dia útil subsequente, e que o presente recurso foi protocolado em 18/09/2025, constata-se a sua manifesta tempestividade, em estrita observância ao prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido pelo art. 1.023, caput, do CPC.

Ademais, o recurso preenche os requisitos de regularidade formal, encontrando-se devidamente fundamentado com a indicação dos supostos vícios de contradição e erro material, e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.


Ante o exposto, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.


II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.


Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada.

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. 


Portanto, somente se o suprimento de uma lacuna ou a eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levar à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.


No caso em tela, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição e erro material apontados pelo Embargante, especificamente no que tange à manutenção da gratuidade de justiça deferida ao Embargado e à análise das provas sobre as benfeitorias.


De uma análise atenta dos autos, constata-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar. 


No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, o acórdão embargado foi explícito ao tratar do tema, consignando que o Embargante, na qualidade de impugnante, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova robusta da capacidade econômica atual do Embargado que justificasse a revogação do benefício. A decisão colegiada apreciou a questão à luz do ônus probatório, não havendo qualquer contradição ou erro material a ser sanado, mas sim uma reiteração do argumento já devidamente rechaçado.


Nesse sentido, o voto condutor foi enfático:

[...]

Contudo, tal como no primeiro grau, o Apelante limita-se a alegações, sem colacionar aos autos qualquer prova documental robusta que demonstre a capacidade financeira atual do Apelado. O ônus de comprovar que a parte beneficiária não faz jus à gratuidade é de quem a impugna.

A questão já foi devidamente apreciada e indeferida pelo juízo a quo na decisão saneadora, que consignou a ausência de provas nesse sentido (ID 80380990), não havendo fatos novos no presente recurso que justifiquem a alteração do decidido.

Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.


Como se vê, a decisão colegiada apreciou a questão à luz do ônus probatório, concluindo pela ausência de provas que justificassem a revogação do benefício. Inexiste, portanto, contradição ou erro material, mas sim uma reiteração do argumento já devidamente rechaçado.


Da mesma forma, quanto ao pretenso direito de indenização por benfeitorias, o acórdão fundamentou a sua negativa em dupla razão, qual seja, a insuficiência probatória, destacando a imprestabilidade do recibo genérico apresentado, e a própria natureza jurídica da relação entre as partes (comodato), que atrai a aplicação da regra do art. 584 do Código Civil. Não há, portanto, contradição a ser eliminada, mas uma clara discordância do Embargante com a valoração da prova e a aplicação do direito ao caso concreto.


Conforme se lê no voto condutor, o primeiro fundamento baseou-se na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes:

[...]

'Primeiro, pela natureza da relação jurídica. Uma vez que a doação é nula e não se provou a locação, a permanência do Apelante no imóvel, por tolerância e de forma gratuita, configura um contrato de comodato [...]. 

Em tal modalidade contratual, o art. 584 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".'

Adicionalmente, o acórdão reforçou a decisão com um segundo fundamento, de ordem probatória:

[...]

Segundo, e como reforçado no precedente citado, há manifesta insuficiência probatória. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC, aplicado à reconvenção). O único documento apresentado foi um recibo genérico de pagamento de mão de obra (ID 80380972), que sequer menciona o endereço do imóvel ou a natureza dos serviços, sendo, portanto, imprestável para comprovar a realização das alegadas benfeitorias.


Nota-se, portanto, que a matéria foi exaustivamente analisada. A insurgência do Embargante representa, mais uma vez, mera discordância com a valoração da prova e a aplicação do direito ao caso concreto, o que, como já dito, escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração.


Nesse passo, resta evidente que a Embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de um resultado que lhe seja mais favorável, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.


A via recursal escolhida é manifestamente inadequada, pois, como pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são o meio apropriado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido:

[...]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte .

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência de um dos vícios de que cuida a legislação de regência.


Assim, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que a embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, nada havendo a suprir no julgado.


Dessa forma, inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado no Acórdão embargado, a rejeição destes embargos é medida que se impõe.


III. DA MULTA 


O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.

O caráter protelatório se configura quando a parte utiliza o recurso não para sanar um dos vícios taxativamente previstos em lei, mas sim com o nítido propósito de retardar o trânsito em julgado da decisão e tentar, por via transversa, uma nova apreciação do mérito da causa.

No caso em tela, essa situação é flagrante. Como exaustivamente demonstrado, o Embargante não apontou qualquer vício real no acórdão, limitando-se a reiterar seu inconformismo com a valoração das provas e a aplicação do direito no que tange à gratuidade de justiça e à indenização por benfeitorias. Trata-se de um claro desvirtuamento da finalidade deste recurso.

A aplicação de sanção em casos como este é medida que se impõe e encontra amparo na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, que busca coibir o abuso do direito de recorrer e garantir a lealdade processual. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I . Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. O embargante alega omissão no acórdão por não ter observado a Súmula 362 do STJ sobre a correção monetária dos danos materiais. Requer que a correção monetária seja aplicada a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da data da citação . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais. III . Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa ao termo inicial da correção monetária, determinando sua aplicação a partir da data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 4. Não há omissão a ser sanada, sendo a pretensão do embargante meramente de rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração . 5. O recurso configura caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1 . A pretensão de rediscutir matéria já decidida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43 . 

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80101504620248050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)


Ressalte-se, por fim, que o contraditório foi devidamente observado. Após o requerimento formulado em contrarrazões, a parte Embargante foi intimada e apresentou a manifestação de ID 98774723, na qual apenas reiterou a tese de que os embargos visavam sanar vícios e prequestionar a matéria. Tais argumentos, contudo, não afastam o caráter protelatório do recurso, que, como visto, não se presta a essa finalidade quando desacompanhado de um dos vícios do art. 1.022 do CPC.


Dessa forma, a imposição da multa é medida necessária para reprimir a conduta processual inadequada e prestigiar a razoável duração do processo.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por não se vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.


Ademais, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte Embargante, FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDÃO, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Embargado.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora