PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025472-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILZA SILVA COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALINE FRANCO DINIZ
Advogado(s):CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO TARDIA. RESSARCIMENTO DE DÉBITOS. DIFERENÇA DE SALDO DE FINANCIAMENTO. REEMBOLSO DE ALUGUÉIS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação interposta por vendedores contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Quitação Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a quitação integral de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de débitos quitados pela compradora, ao pagamento de diferença no saldo de financiamento, ao reembolso de aluguéis e à indenização por danos morais, além de reconhecer a revelia em razão da apresentação intempestiva da contestação pela Defensoria Pública.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia violou a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento dos débitos de condomínio, IPTU, água e energia quitados pela compradora; (iii) determinar se a diferença entre o saldo de financiamento informado no contrato e o efetivamente apurado deve ser suportada pelos vendedores; (iv) verificar se é cabível o reembolso dos aluguéis pagos em razão da impossibilidade de imissão na posse plena do imóvel; e (v) apurar se a conduta dos vendedores configura dano moral indenizável.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O prazo em dobro da Defensoria Pública exige habilitação nos autos dentro do prazo ordinário de defesa, não se aplicando quando a intervenção ocorre após o esgotamento do prazo comum, hipótese em que a revelia se consolida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

4.  O contrato impõe aos vendedores a obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado de débitos até a imissão na posse, de modo que a omissão em quitar dívidas de condomínio, IPTU e tarifas essenciais configura inadimplemento contratual.

5.  A compensação entre créditos recíprocos limita-se ao saldo contratual de R$ 10.000,00 ainda devido pela compradora, sendo devida a restituição da diferença desembolsada a maior, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 389 do Código Civil.

6.  A divergência entre o saldo devedor do financiamento informado no contrato e o valor efetivo apurado decorre de refinanciamento de parcelas em atraso realizado pelos vendedores sem ciência da compradora, violando a boa-fé objetiva e impondo o dever de reparar a diferença.

7.  A entrega das chaves sem a disponibilização de serviços essenciais, em razão de débitos pretéritos, impede a fruição plena do imóvel e caracteriza descumprimento contratual apto a justificar o reembolso dos aluguéis suportados pela compradora.

8.  A conduta reiteradamente evasiva dos vendedores, aliada à ocultação de débitos relevantes e à frustração do projeto de moradia da compradora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura abalo moral indenizável, sendo adequada a quantia fixada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9.  A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública exige habilitação no feito dentro do prazo ordinário de defesa, sob pena de consolidação da revelia.

2.  O vendedor que se compromete a entregar imóvel livre de débitos responde pelo ressarcimento das despesas quitadas pelo comprador para viabilizar a posse plena do bem.

3.  A informação contratual incorreta sobre saldo de financiamento, decorrente de refinanciamento não comunicado, viola a boa-fé objetiva e impõe o dever de indenizar a diferença.

4.  A impossibilidade de fruição do imóvel por ausência de serviços essenciais, em razão de débitos do alienante, autoriza o reembolso de aluguéis pagos pelo adquirente.

5.  O inadimplemento contratual qualificado por ocultação de dívidas e conduta evasiva que frustra a aquisição de imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85, § 11, 186 e 1.023, § 2º; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento quanto à necessidade de habilitação da Defensoria Pública no prazo ordinário para fruição do prazo em dobro.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025472-97.2023.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrentes RENILZA SILVA COSTA e PAULO ROBERTO DOS SANTOS, sendo Recorrida ALINE FRANCO DINIZ. 

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025472-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILZA SILVA COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALINE FRANCO DINIZ
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por RENILZA SILVA COSTA e PAULO ROBERTO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Declaratória de Quitação Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por ALINE FRANCO DINIZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a quitação integral do contrato de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Avenida Rodobens, n° 900, Residencial Azaleias, Rua B, Casa 44, Bairro Santo Antônio dos Prazeres, Feira de Santana/BA;

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.937,88 (sete mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de ressarcimento pelos débitos do imóvel quitados pela autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação;

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.234,67 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente à diferença entre o saldo devedor do financiamento informado no contrato e o valor efetivamente devido, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde 16/12/2022 e acrescido de juros de mora a partir da citação;

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de reembolso pelos aluguéis pagos pela autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação;

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação.

A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA, e os juros de mora deverão ser calculados com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 49% para os réus e 51% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida às partes.

Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento), cuja base de cálculo, para o patrono da autora, será o valor da condenação e, para o patrono da ré, o proveito econômico obtido - R$ 34.844,93, observada a gratuidade da justiça deferida às partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.”

                Na origem, a autora relatou que adquiriu um imóvel dos réus em 16 de dezembro de 2022, pelo valor de R$ 35.000,00, assumindo a obrigação de pagar o saldo devedor do financiamento imobiliário, informado no contrato como sendo de R$ 139.224,64.

                Afirma ter pago a quantia de R$ 25.000,00 de forma imediata. O saldo de R$ 10.000,00 deveria ser pago no momento da prestação de contas e entrega da procuração pública, com a devida comprovação de que o imóvel estava livre de débitos.

                Embora as chaves tenham sido entregues em 10 de dezembro de 2022, a autora não pôde habitar o imóvel, pois os serviços de água e energia elétrica estavam cortados por falta de pagamento. Além disso, existiam altas dívidas de condomínio e IPTU, todas de responsabilidade dos vendedores.

                Após meses de cobranças sem sucesso, a autora assumiu o pagamento das dívidas para poder residir no local. Apenas o débito condominial totalizou R$ 14.700,00, valor superior ao saldo contratual que ela ainda devia aos réus. Além disso, ao consultar a Caixa Econômica Federal, descobriu que o saldo devedor do financiamento era de R$ 145.459,31, pois os réus haviam refinanciado parcelas atrasadas, jogando o débito para o final do contrato. O atraso na imissão na posse também obrigou a autora a pagar dois meses adicionais de aluguel em sua antiga residência.

                A contestação foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia apenas em 06 de junho de 2024. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória, decretou a revelia dos réus, sob o fundamento de que a Defensoria Pública não se habilitou no processo dentro do prazo ordinário, o que afasta o direito ao prazo em dobro.

                A sentença confirmou a revelia e declarou a quitação integral do contrato. Condenou os réus a pagarem R$ 7.937,88 referentes aos débitos do imóvel quitados pela autora, R$ 6.234,67 referentes à diferença do saldo do financiamento, R$ 1.600,00 pelo reembolso dos aluguéis de janeiro e fevereiro de 2023, e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de aplicação de multa contratual foi negado, pois não houve a rescisão do negócio.

                Inconformados, os réus apresentaram recurso de apelação(ID. 89967777). Em sede preliminar, alegam cerceamento de defesa, argumentando que a revelia foi decretada de forma equivocada, pois a Defensoria Pública possui a prerrogativa automática de prazo em dobro.

                No mérito, sustentam que os pagamentos de água, luz e condomínio feitos pela compradora consistiram em compensação tácita, não havendo valor a ser ressarcido. Alegam que a diferença no saldo do financiamento é ônus ordinário do contrato bancário. Afirmam que não têm responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis, pois a autora permaneceu no antigo imóvel por opção própria. Por fim, defendem a inexistência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento.

                A apelada apresentou contrarrazões(ID. 89967785), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a questão da revelia está preclusa e, no mérito, que a intempestividade da contestação impede o benefício do prazo em dobro da Defensoria Pública. Outrossim, rebate todos os pontos de mérito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025472-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILZA SILVA COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALINE FRANCO DINIZ
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA

 

VOTO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO TARDIA. RESSARCIMENTO DE DÉBITOS. DIFERENÇA DE SALDO DE FINANCIAMENTO. REEMBOLSO DE ALUGUÉIS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação interposta por vendedores contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Quitação Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a quitação integral de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de débitos quitados pela compradora, ao pagamento de diferença no saldo de financiamento, ao reembolso de aluguéis e à indenização por danos morais, além de reconhecer a revelia em razão da apresentação intempestiva da contestação pela Defensoria Pública.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia violou a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento dos débitos de condomínio, IPTU, água e energia quitados pela compradora; (iii) determinar se a diferença entre o saldo de financiamento informado no contrato e o efetivamente apurado deve ser suportada pelos vendedores; (iv) verificar se é cabível o reembolso dos aluguéis pagos em razão da impossibilidade de imissão na posse plena do imóvel; e (v) apurar se a conduta dos vendedores configura dano moral indenizável.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O prazo em dobro da Defensoria Pública exige habilitação nos autos dentro do prazo ordinário de defesa, não se aplicando quando a intervenção ocorre após o esgotamento do prazo comum, hipótese em que a revelia se consolida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

4.  O contrato impõe aos vendedores a obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado de débitos até a imissão na posse, de modo que a omissão em quitar dívidas de condomínio, IPTU e tarifas essenciais configura inadimplemento contratual.

5.  A compensação entre créditos recíprocos limita-se ao saldo contratual de R$ 10.000,00 ainda devido pela compradora, sendo devida a restituição da diferença desembolsada a maior, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 389 do Código Civil.

6.  A divergência entre o saldo devedor do financiamento informado no contrato e o valor efetivo apurado decorre de refinanciamento de parcelas em atraso realizado pelos vendedores sem ciência da compradora, violando a boa-fé objetiva e impondo o dever de reparar a diferença.

7.  A entrega das chaves sem a disponibilização de serviços essenciais, em razão de débitos pretéritos, impede a fruição plena do imóvel e caracteriza descumprimento contratual apto a justificar o reembolso dos aluguéis suportados pela compradora.

8.  A conduta reiteradamente evasiva dos vendedores, aliada à ocultação de débitos relevantes e à frustração do projeto de moradia da compradora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura abalo moral indenizável, sendo adequada a quantia fixada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9.  A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública exige habilitação no feito dentro do prazo ordinário de defesa, sob pena de consolidação da revelia.

2.  O vendedor que se compromete a entregar imóvel livre de débitos responde pelo ressarcimento das despesas quitadas pelo comprador para viabilizar a posse plena do bem.

3.  A informação contratual incorreta sobre saldo de financiamento, decorrente de refinanciamento não comunicado, viola a boa-fé objetiva e impõe o dever de indenizar a diferença.

4.  A impossibilidade de fruição do imóvel por ausência de serviços essenciais, em razão de débitos do alienante, autoriza o reembolso de aluguéis pagos pelo adquirente.

5.  O inadimplemento contratual qualificado por ocultação de dívidas e conduta evasiva que frustra a aquisição de imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85, § 11, 186 e 1.023, § 2º; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento quanto à necessidade de habilitação da Defensoria Pública no prazo ordinário para fruição do prazo em dobro.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa 

Os apelantes alegam que a sentença é nula por ter aplicado indevidamente os efeitos da revelia, desconsiderando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública. A tese não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 186, garante à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as suas manifestações. Contudo, essa prerrogativa não opera de forma irrestrita e automática para legitimar o ingresso tardio no processo quando a parte não buscou a assistência jurídica no tempo correto.

Conforme registrado nos autos, a audiência de conciliação ocorreu em 25 de abril de 2024. A partir do dia útil seguinte, iniciou-se o prazo ordinário de 15 dias para a apresentação de defesa. O termo final desse prazo comum ocorreu em 17 de maio de 2024. A Defensoria Pública, no entanto, apenas apresentou a contestação no dia 06 de junho de 2024.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro ao estabelecer que a fruição do prazo em dobro exige que a Defensoria Pública assuma o patrocínio da causa e se habilite nos autos dentro do prazo original de defesa do assistido. Se a intervenção ocorre quando o prazo comum já se esgotou, a revelia se consolida.

Assim, não tendo havido a prévia habilitação da Defensoria Pública dentro do prazo quinzenal, a decretação da revelia foi escorreita, não havendo qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório. Rejeito a preliminar.

Do Mérito: Do Ressarcimento por Débitos Materiais

Os apelantes sustentam que a quitação de débitos pela autora configura apenas uma compensação contratual, prevista no artigo 368 do Código Civil, sem gerar direito a ressarcimento. A alegação não encontra amparo nos fatos.

O contrato assinado pelas partes impunha aos vendedores a obrigação expressa de entregar o imóvel livre e desembaraçado, quitando todos os impostos, taxas de condomínio e tarifas de consumo até a data da imissão na posse. Essa era a condição para que a compradora pagasse a parcela final de R$ 10.000,00.

Como os vendedores se omitiram, a compradora precisou assumir essas despesas para tornar o imóvel habitável e evitar execuções fiscais ou condominiais. Ocorre que apenas a dívida de condomínio superou R$ 14.700,00. Somando-se água, energia e IPTU, o valor gasto pela compradora totalizou R$ 17.937,88.

Ao abater os R$ 10.000,00 que a autora ainda devia pelo contrato, restou um saldo de R$ 7.937,88 em prejuízo exclusivo da compradora. A compensação alegada pelos apelantes foi corretamente aplicada pela sentença exatamente até o limite do crédito recíproco. O que a sentença determinou foi a restituição da diferença excedente, para evitar o enriquecimento sem causa dos vendedores, cumprindo fielmente o artigo 389 do Código Civil.

Do Mérito: Da Divergência no Saldo do Financiamento

A apelação defende que a diferença de R$ 6.234,67 no saldo do financiamento habitacional decorre de atualização ordinária do contrato. A prova documental demonstra o contrário.

O contrato de compra e venda indicava, em sua cláusula quarta, que o saldo devedor do financiamento assumido pela compradora era de R$ 139.224,64. No entanto, o extrato emitido pela Caixa Econômica Federal logo após o negócio revelou um saldo de R$ 145.459,31.

A diferença não surgiu por mera correção monetária, mas porque os vendedores refinanciaram parcelas que estavam em atraso, transferindo-as para o final do cronograma de pagamento. Essa conduta, realizada sem o conhecimento da compradora e em momento incompatível com a transparência exigida nas relações contratuais, caracteriza clara quebra da boa-fé objetiva. O dever de reparar essa diferença é medida impositiva, conforme determinado na sentença.

Do Mérito: Do Reembolso dos Aluguéis

A tese de que a compradora optou por continuar morando de aluguel por mera conveniência é desprovida de realidade.

Embora a compradora tenha recebido as chaves físicas em dezembro de 2022, a posse plena e útil do bem foi inviabilizada. O imóvel estava com o fornecimento de água e energia elétrica suspenso em decorrência de dívidas acumuladas pelos vendedores. A transferência de titularidade e a religação dos serviços dependiam do pagamento prévio desses débitos.

A impossibilidade de habitar o imóvel por falta de serviços essenciais afasta a culpa da compradora. O atraso na mudança decorreu exclusivamente do descumprimento contratual dos vendedores. Logo, os custos com moradia nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, comprovadamente suportados pela autora no valor de R$ 1.600,00, devem ser ressarcidos, sob pena de premiar a desídia dos alienantes.

Do Mérito: Dos Danos Morais

Por fim, os apelantes buscam o afastamento da condenação por danos morais, alegando que a situação não passou de um mero aborrecimento cotidiano decorrente de inadimplemento contratual.

Em regra, o descumprimento de um contrato não gera dano moral automático. Contudo, as circunstâncias particulares do caso em análise revelam uma conduta que ultrapassa o limite da tolerabilidade.

A compradora empregou as suas economias na aquisição do imóvel destinado à própria moradia. Ao invés de realizar o objetivo planejado, encontrou um cenário de caos financeiro deixado pelos vendedores. A autora foi surpreendida com a falta de água e luz, uma dívida de condomínio superior a quatorze mil reais e a constatação de que o saldo devedor na Caixa Econômica Federal havia sido maquiado pelos alienantes.

As tentativas de resolução amigável duraram meses. As provas dos autos, especialmente as mensagens trocadas, demonstram a reiterada postura evasiva dos vendedores, que firmavam promessas de quitação e não as cumpriam, gerando extrema ansiedade e abalo psicológico à autora. A conduta dos réus expôs a compradora a riscos jurídicos de perda do imóvel por dívidas condominiais e feriu o seu direito à tranquilidade.

O valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, no montante de R$ 10.000,00, atende de forma adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Desempenha a função de compensar o abalo sofrido pela vítima e penalizar o comportamento desleal dos ofensores, sem causar enriquecimento indevido. Não há motivos para a redução da verba indenizatória.

A sentença analisou corretamente as provas e aplicou a legislação pertinente de forma precisa, devendo ser mantida em sua totalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos recorrentes.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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