PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ASSINADO. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidor que nega a contratação de cartão de crédito e impugna a negativação decorrente de suposto débito inadimplido. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência da contratação com base em faturas apresentadas pela instituição financeira e aplicando a Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000045-86.2015.8.05.0220, em que figuram como apelante FABIO JOSE SANTANA DA SILVA e como apelada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-86.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOSE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado impede o reconhecimento da relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se o débito que originou a negativação está devidamente comprovado; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais diante da existência de outras negativações anteriores no nome do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, sobretudo quanto à valoração das provas e à aplicação da Súmula 385 do STJ, respeitando-se, assim, o princípio da dialeticidade.
Em contratos de adesão e consumo, como o de cartão de crédito, a ausência do instrumento contratual assinado não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da relação jurídica, podendo esta ser evidenciada pela efetiva utilização do serviço e pelos pagamentos registrados.
As faturas juntadas pelo Apelado, apesar de documentos unilaterais, contêm registros de compras e pagamentos parciais que constituem indícios robustos de contratação e utilização do cartão pelo Apelante, mesmo diante da ausência de assinatura ou contrato físico.
A alegação de desconhecimento do endereço constante nas faturas não é suficiente para afastar a prova de uso contínuo do cartão, especialmente quando o Apelante é natural do Estado onde o endereço estava registrado.
Cabe ao réu, sob a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a contratação, o que se demonstrou atendido pelos documentos apresentados, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.
A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada com base na Súmula 385 do STJ, pois há inscrições preexistentes legítimas no nome do Apelante, cuja ilegitimidade não foi provada de forma cabal.
A ausência de notificação prévia da negativação não pode ser imputada ao credor, nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo prova de falha específica do Apelado nesse dever que justifique a responsabilização civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO JOSÉ SANTANA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália - BA, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Negativa de Dívida cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Na petição inicial (ID 76324676), o Autor, ora Apelante, narrou ter tido crédito negado no comércio local em virtude de uma restrição em seu nome promovida pela Ré, referente a um débito que desconhece. Alegou jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira que justificasse tal dívida ou a negativação. Sustentou não ter sido previamente notificado da inscrição, em violação ao Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), além da inversão do ônus da prova e os demais consectários legais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça. A tutela antecipada foi inicialmente postergada e, posteriormente, deferida para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito. Devidamente citado (ID 76324676 - Pág. 21), o Réu, ora Apelado, apresentou contestação (ID 76324676 - Pág. 25 e seguintes), aduzindo, em síntese, a existência de vínculo contratual regular, referente a um cartão de crédito contratado pelo Autor em 23/08/2004. Afirmou que o Autor realizou pagamentos regulares de faturas, mas tornou-se inadimplente a partir de 15/08/2009, gerando o débito que ensejou a negativação. Argumentou a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão de apontamentos preexistentes em nome do Autor, a ausência de ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito, e que a responsabilidade pela comunicação prévia da negativação é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ). Impugnou o pedido de danos morais e o quantum indenizatório, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo telas sistêmicas e faturas do cartão de crédito em nome do Autor. Houve réplica do Autor (ID 76324686), impugnando os documentos apresentados pela Ré, por serem unilaterais e, em parte, ilegíveis, e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 76324699). Na ocasião, as partes declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o Autor a conclusão para sentença. Sobreveio a sentença (ID 76324700) julgando improcedente a pretensão autoral e revogando a liminar anteriormente concedida. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na prova documental apresentada pela Ré (faturas de cartão de crédito), que, em seu entender, comprovariam a relação contratual e o débito. Considerou, ainda, a naturalidade do Autor (Pernambuco) e a origem das faturas do mesmo estado, e aplicou o entendimento da Súmula 385 do STJ diante da existência de outras negativações em nome do Autor. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76324701), sustentando, em resumo, o equívoco na valoração probatória da sentença, ao considerar faturas unilaterais e, em parte, ilegíveis, como prova suficiente da contratação, em detrimento da ausência do contrato assinado e da negativa veemente da relação jurídica. Argumenta que a simples naturalidade do Estado de Pernambuco não valida as faturas, pois reside na Bahia há muitos anos. Impugna a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, alegando que as demais negativações seriam ilegítimas ou estariam sub judice. Reitera a ausência de notificação prévia e pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 76324701), rechaçando os argumentos do Apelante, defendendo a regularidade da contratação e do débito, a suficiência das provas apresentadas (faturas e telas sistêmicas), a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e a correção da sentença. Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Por despacho deste Relator (ID 76324701), o Apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, quedando-se inerte, conforme certidão de ID 76324701. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-86.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOSE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado em contrarrazões. Sustenta o Apelado que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão o Apelado. Da leitura da peça recursal, observa-se que o Apelante, embora repise argumentos já expendidos, insurge-se contra os fundamentos centrais da sentença, notadamente a valoração das provas (faturas unilaterais vs. ausência de contrato) e a aplicação da Súmula 385 do STJ. Tais impugnações, ainda que possam ser consideradas infundadas no mérito, demonstram o interesse na reforma do julgado e contrapõem-se, de forma suficiente para o conhecimento, aos pilares da decisão recorrida. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal – dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça deferida), conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência e validade da relação contratual entre as partes, à legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do Apelante e à ocorrência de danos morais indenizáveis, considerando-se a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. O Apelante nega veementemente a contratação de qualquer produto ou serviço junto ao Apelado que pudesse originar o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a ausência do contrato assinado é prova cabal da inexistência da relação jurídica e que as faturas apresentadas pela instituição financeira são documentos unilaterais, insuficientes para comprovar o alegado. Por sua vez, o Apelado defende a regularidade da contratação de cartão de crédito pelo Apelante, afirmando que este utilizou o cartão, realizou pagamentos parciais de faturas e, posteriormente, tornou-se inadimplente, o que legitimou a negativação. Apresentou, para tanto, cópias de faturas mensais e telas sistêmicas internas. A relação jurídica em exame é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6 , VIII, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O juízo a quo reconheceu a aplicabilidade da inversão, imputando à Ré o ônus de comprovar a contratação. Compulsando os autos, verifico que o Apelado juntou cópias de faturas mensais do cartão de crédito em nome do Apelante, datadas dos anos de 2008 e 2009 (ID 76324676 - Pág. 41-55). Tais faturas detalham diversas transações (compras em estabelecimentos comerciais) e o registro de pagamentos parciais, o que constitui forte indício da existência e utilização do serviço pelo Apelante. Embora o Apelante impugne tais documentos por serem, em parte, de difícil leitura e produzidos unilateralmente, o histórico de utilização e os pagamentos parciais registrados enfraquecem a tese de desconhecimento total do débito e da relação contratual. É cediço que a ausência do instrumento contratual físico, devidamente assinado, não é, por si só, impeditiva do reconhecimento da relação jurídica, especialmente em contratos de massa como o de cartão de crédito, onde a adesão pode ocorrer por diversos meios e a efetiva utilização do serviço, acompanhada de pagamentos, pode suprir a formalidade do instrumento. As faturas apresentadas, ainda que questionadas, demonstram um padrão de uso compatível com a existência de um cartão de crédito ativo e utilizado pelo titular. O Apelante alega que reside na Bahia há mais de 20 anos e desconhece o endereço constante nas faturas, localizado no Estado de Pernambuco. Contudo, consta dos autos que o Apelante é natural de Pernambuco, o que torna plausível que o endereço de correspondência do cartão, contratado, segundo o Apelado, em 2004, fosse naquele estado, ainda que posteriormente o Apelante tenha consolidado residência na Bahia. Ademais, a simples alegação de desconhecimento do endereço não invalida, por si só, as transações e pagamentos parciais registrados nas faturas. Assim, malgrado a ausência do contrato assinado e a inconsistência pontual de datas, considero que o Apelado logrou êxito em demonstrar, por meio das faturas com histórico de uso e pagamentos parciais, a existência da relação jurídica e a origem do débito, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mesmo sob a ótica da inversão consumerista. A negativa genérica do Apelante, desacompanhada de elementos que corroborem a suposta fraude ou inexistência da contratação, não se sustenta frente aos documentos apresentados. No que tange ao dano moral, a sentença aplicou o entendimento da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A consulta ao sistema Crednet/Serasa/SPC, juntada pelo próprio Apelante com a inicial (ID 76324676 - Pág. 11), demonstra a existência de outras pendências financeiras e negativações em seu nome, além daquela objeto desta lide. O Apelante, em sua peça recursal, alega que tais negativações seriam ilegítimas ou estariam sub judice, o que afastaria a incidência da referida súmula. Contudo, o Apelante não produziu, nos autos, prova robusta e inequívoca da ilegitimidade dessas outras inscrições preexistentes ou da sua efetiva discussão judicial à época da negativação pela Hipercard que pudesse afastar a presunção de legitimidade decorrente dos registros nos órgãos de proteção ao crédito. A simples alegação não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento sumulado, que visa justamente a proteger o devedor contumaz de se beneficiar indevidamente de múltiplas indenizações por danos morais quando já possui outras restrições legítimas que maculam seu crédito. Portanto, havendo indícios consistentes da regularidade do débito discutido nestes autos e, concomitantemente, a comprovação de negativações preexistentes em nome do Apelante, cuja ilegitimidade não foi demonstrada de forma cabal, correta a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Quanto à alegada ausência de notificação prévia da inscrição (Art. 43, §2º, CDC), a responsabilidade primária por tal comunicação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não diretamente do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à2 inscrição". Embora possa haver situações excepcionais de responsabilidade solidária, não há nos autos elementos que apontem para uma falha específica do Apelado nesse sentido, distinta da obrigação do órgão arquivista. Ademais, a discussão principal sobre a existência do débito e a aplicação da Súmula 385 do STJ já definem a improcedência do pleito indenizatório. Destarte, não tendo o Apelante logrado êxito em desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, seja quanto à existência da relação jurídica e do débito, seja quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-86.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOSE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO