PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-75.2023.8.05.0255

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ

APELADO: JURACY RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado: CORNEL WILDE DOS SANTOS

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU SELEÇÃO SIMPLIFICADA. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária de trabalhador na função de “gari”, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, por mais de três anos, com condenação ao pagamento de verbas remuneratórias, como FGTS, décimo terceiro salário, férias e adicional de 1/3. O Município alegou ausência de obrigação de pagamento, por se tratar de vínculo nulo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a contratação temporária, sem prévia seleção pública, caracteriza nulidade do vínculo, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição; e estabelecer se, diante da nulidade do vínculo, são devidas ao Contratado as verbas remuneratórias, como FGTS, décimo terceiro salário, férias e adicional de 1/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de servidor, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, para prestação de serviços contínuos por mais de três anos, configura desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988, tornando o vínculo nulo.

4. A Municipalidade não comprovou a existência de situação excepcional de interesse público ou a observância dos requisitos legais exigidos, nem apresentou documentos que demonstrem o pagamento das verbas pleiteadas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

5. Conforme fixado pelo STF, nos Temas nºs 551 e 916, mesmo diante de contratação nula, o servidor temporário faz jus ao recebimento de verbas de natureza contraprestacional, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

6. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece o direito de trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento de FGTS, férias proporcionais, 13º salário e adicional de 1/3, como efeitos patrimoniais mínimos decorrentes da prestação do serviço.

7. Os consectários legais da condenação seguem o disposto na EC nº 113/2021, com correção monetária pela SELIC, a partir de 09/12/2021, e aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até essa data.

8. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados, somente, na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 4º e 11, do CPC, em virtude da condenação da Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido, com reforma parcial de ofício, apenas, para fixar os honorários na fase executiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 4º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 551, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema nº 916, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Temas nºs 191 e 308; TJ-AL, AP nº 05000066120218020040, Rel. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, j. 18.10.2024; TJ-AM, AP nº 00009052320208047501, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 19.12.2024; TJ-BA, ED nº 8076468-84.2019.8.05.0001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 23.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000503-75.2023.8.05.0255, figurando como Recorrente o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, sendo Recorrido JURACY RAIMUNDO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-75.2023.8.05.0255

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ

APELADO: JURACY RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado: CORNEL WILDE DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000503-75.2023.8.05.0255 , ajuizada por JURACY RAIMUNDO DOS SANTOS, cujo teor dispôs:

“Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar a ex-servidora JURACY RAIMUNDO DOS SANTOS o FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.

A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

Diante do princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.

Igualmente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de metade das custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11).

Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Ao arrazoar, aduziu que a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional padece de vício de ausência de respaldo legal, invocando o art. 37, X, da Constituição Federal, que veda concessão de qualquer vantagem funcional, sem previsão legal. Destacou que a jurisprudência já entendeu pelo afastamento da obrigação de pagamento de tais parcelas, quando não comprovado desvirtuamento da contratação temporária ou previsão legal específica.

Acrescentou que não foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela jurisprudência do STF, para reconhecimento de efeitos jurídicos da contratação, especialmente os delimitados nos Temas nºs 612 e 916 da Suprema Corte, que tratam da validade de contratações temporárias e seus efeitos, respectivamente.

Por fim, ad argumentandum tantum, requereu que, em caso de manutenção da condenação, seja observada a sistemática de atualização de valores, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência única da Taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos da nova disciplina constitucional para condenações impostas à Fazenda Pública. Pugnou, também, pela inversão do ônus da sucumbência, impondo à parte adversa custas e honorários advocatícios.

Ausentes as contrarrazões recursais (certidão de id. 88657779).

É o relatório. 

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-75.2023.8.05.0255

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ

APELADO: JURACY RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado: CORNEL WILDE DOS SANTOS

 

VOTO


Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida.

A controvérsia gira em torno da legalidade da contratação firmada sem concurso público e sem processo seletivo simplificado, para o exercício da função de “gari”, e das consequências jurídicas dela decorrentes, notadamente quanto à possibilidade de percepção de verbas como FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.

A Julgadora primeva entendeu demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, com prorrogação indevida por mais de três anos, sem observância dos requisitos legais do art. 37, IX, da Constituição da República, reconhecendo, com fundamento nos Temas nºs 916 e 551 do STF, que, embora nulo o vínculo, são devidos os valores correspondentes às verbas de natureza contraprestacional, como o FGTS, 13º salário, férias e adicional de 1/3.

Compulsando-se o caderno processual, observo que o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a contratação obedeceu aos requisitos legais de excepcional interesse público e necessidade temporária, tampouco apresentou qualquer documentação comprobatória da legalidade do vínculo ou de pagamento regular das verbas requeridas, nos moldes do art. 373, II, do CPC.

Ao revés, restou suficientemente demonstrado que o Demandante prestou serviços contínuos ao Ente Municipal, por mais de três anos, sem interrupções, e sem prévia aprovação em concurso público, tampouco mediante seleção simplificada, desvirtuando, portanto, por completo, a finalidade constitucional do art. 37, IX, da CRFB.

Trata-se de situação que se enquadra perfeitamente nas hipóteses excepcionais, delineadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551, segundo o qual:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

Além disso, conforme já decidido, nos Temas nºs 191, 308 e 916 do STF, a nulidade da contratação não impede o reconhecimento de efeitos patrimoniais mínimos, como o pagamento das verbas efetivamente devidas pela prestação laboral, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração.

In casu, restando caracterizado o desvirtuamento da contratação, mostra-se legítimo o reconhecimento judicial do direito ao FGTS, décimo terceiro salário, férias e adicional de 1/3, nos moldes em que decidido na origem.

Não se pode admitir que o Ente Público se beneficie da força de trabalho de um servidor, durante anos, sem assegurar-lhe sequer o mínimo de direitos inerentes à contraprestação dos serviços. A interpretação das normas constitucionais deve estar alinhada à proteção da dignidade da pessoa humana e aos princípios da moralidade e boa-fé administrativa.

Nesse diapasão:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL – AP n.º05000066120218020040, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, 18/10/2024) – grifos aditados;


“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O contrato temporário firmado entre o servidor e o ente público deve observar os critérios constitucionais de temporariedade e excepcionalidade, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A prorrogação sucessiva e a ausência de caráter excepcional desconfiguram a validade do contrato, tornando-o nulo. Apesar da nulidade do contrato, a Administração Pública não está isenta de pagar as verbas referentes ao trabalho efetivamente prestado, como FGTS, férias proporcionais e 13º salário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. No presente caso, restou comprovado que o servidor prestou serviços à municipalidade, mesmo sem concurso público ou processo seletivo, sendo devidas as verbas mencionadas, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas” (TJ-AM – AP n.º00009052320208047501, Rel.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, 19/12/2024).


De outro prisma, a Magistrado a quo já observou, na condenação, a correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, sendo desnecessária a análise do pleito subsidiário.

Nesse sentido, o excerto abaixo transposto:

“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESSALVA CONSTANTE DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Embargante sustenta a existência de omissões que decorreriam da ausência de manifestação deste Colegiado acerca da inexistência de ressalvas quanto às eventuais parcelas pagas administrativamente, assim como ausência de aplicação dos termos da EC 113/2021. 2. Quanto à ressalva de valores já pagos administrativamente, a pretensão recursal em exame já foi contemplada pela sentença integrada, não havendo que se falar em omissão nesse ponto. 3. A matéria concernente aos consectários legais da condenação principal é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, e, ainda que não tenham sido objetos específicos de apelo, podem ser objeto de apreciação nos presentes embargos. 4. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente, com incidência sobre o valor do principal atualizado, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Embargos Parcialmente acolhidos” (TJ-BA – ED n.º 8076468-84.2019.8.05.0001, Rel.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 23/11/2023).


Por fim, no que pertine aos honorários sucumbenciais, insta consignar que devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, haja vista que a condenação foi contra a Fazenda Pública, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos Causídicos, observando-se a sua correspondente majoração por força do elastecimento da causa, ex vi do art. 85, §§ 4º e 11, do Codex.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, apenas, no tocante à verba advocatícia, que será fixada na fase executiva, conforme acima explanado.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator