Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO Nº: 0097602-70.2023.8.05.0001

RECORRENTE: FABIOLA GUIMARAES DE OLIVEIRA

RECORRIDAS: TOKYO MARINE SEGURADORA S/A

JUÍZA RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

 

SÚMULA DE JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (DO ART. 373, II, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

Juíza Relatora

 

VOTO

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou a demanda improcedente, por entender que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da responsabilização da acionada.

Alega a parte autora, em apertada síntese, que não houve pagamento/cobertura total da indenização securitária em face do evento danoso objeto da lide, pelo que requereu o amparo da justiça.

A recorrida, por sua vez, assevera ausência de conduta ilícita.

O juízo a quo julgou a ação improcedente. Eis trecho do conteúdo decisório:

(...)

Observo que, apesar das alegações da exordial, deixou o consumidor de apresentar documento suficiente, a fim de que se pudesse imputar responsabilidade da Ré em face dos fatos objeto da lide.

Nesse sentido, cumpre destacar que a parte Autora é terceira que se envolveu em acidente de trânsito com veículo segurado da Ré, sendo que ingressou com a demanda direta e exclusivamente em face da seguradora, sem a inclusão do segurado da peticionante no polo passivo.

Sobre o tema, cumpre destacar o que dispõe a Súmula 529/STJ:

“No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.” (g.n)

Ademais, em que pese a Autora pleitear o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais e morais em razão do sinistro que causou danos em seu veículo, a consumidora deu ampla e total quitação a esta ré para nada mais reclamar, quando do reparo do seu carro, conforme documentos de defesa.

De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão ao Autor. Isto porque não há nos autos prova robusta, capaz de direcionar a uma conduta ilícita do Acionado, seja por ação ou omissão. Ademais, no presente caso, não vislumbro ocorrência de danos à esfera íntima da parte Autora, não havendo prova de danos às suas personalidades, sendo descabida indenização por danos morais

Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelos consumidores, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.

Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte Acionada as penalidades da litigância de má fé por não entender a presença dos seus requisitos autorizadores.

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Entendo que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também aplicou muito bem o direito à espécie, não havendo razões para a reforma pleiteada.

A documentação apresentada pela consumidora não é apta a demonstrar que houve a alguma falha na prestação do serviço prestado pelo fornecedor, tendo apresentado tese jurídica não verossímil.

Malgrado no sistema consumerista vigore a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não o exime de fazer prova mínima daquilo que alega. Assim, reitera-se que a parte autora não comprova, minimamente, a má prestação do serviço e o dano experimentado, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.

A jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.

Assim, verifico que carece de verossimilhança as alegações autorais, na medida em que não há nos autos prova da falha na prestação, notadamente aquela que seja possível de causar danos morais, conforme também requerido pela parte recorrente.

Por fim, como bem esposado pelo juízo primevo, o ajuizamento da ação nos conformes apresentados pela consumidora encontra óbice em jurisprudência consolidada no Colendo STJ, que cristalizou o impedimento no verbete sumular[1] nº 529.

Inclusive, é como são os julgados das Egrégias Turmas Recursais do PJBA em casos semelhantes, a ver: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 529 DO STJ. NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO. EXTINÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado, Número do Processo: 8004842-65.2022.8.05.0044, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 10/10/2023); RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 529 DO STJ. NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO. EXTINÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado, Número do Processo: 0008736-23.2022.8.05.0001, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 11/05/2023).

Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:

art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ratificando todos os termos da decisão vergastada.

Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

Juíza Relatora

 



[1] Súmula STJ nº 529 – No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.