PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE VALORES EM INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL E RUBENS JOSÉ MACIEL, em face do Acórdão (ID n. 69007802), proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8064833-70.2023.8.05.0000, interposto contra decisão da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 643, parágrafo único, do CPC, que trata da reserva de bens no inventário para quitação de dívidas, sustentando que a decisão já comprovou a existência e a liquidez da dívida no valor de R$ 110.000,00. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão quanto à reserva de valores nos autos do inventário, nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC, ou se a fundamentação apresentada é suficiente para o indeferimento do pedido. Os embargos de declaração visam correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de méritos. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a questão relativa à habilitação de crédito, concluindo pela ausência de prova literal do crédito alegado pelos embargantes, conforme exigido pelo art. 642, §1º, do CPC. O voto condutor destaca que o imóvel relacionado à dívida não pertence ao espólio, e que a controvérsia sobre o crédito deve ser resolvida em ação ordinária de cobrança, o que exclui a possibilidade de habilitação de crédito ou reserva de bens no inventário. As jurisprudências do STJ e de outros tribunais reforçam que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado no art. 489, §1º, IV, do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315-DF). Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, configurando os embargos como mero inconformismo com a decisão, ou que é incompatível com a natureza desse recurso. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : A ausência de prova literal de dívida vencível e exigível inviabiliza tanto a habilitação de crédito quanto a reserva de bens no inventário, nos termos do art. 642, §1º, do CPC. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou às substituições da fundamentação imposta pelo órgão julgador, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8064833-70.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargantes EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL E RUBENS JOSÉ MACIEL e Embargado ESPÓLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064833-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO e outros
Advogado(s):ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA, TAMARA LAUDANO NUNES CRISTO, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL E RUBENS JOSÉ MACIEL, em face do Acórdão (ID n. 69007802), proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8064833-70.2023.8.05.0000, interposto contra decisão da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA. Os embargantes apontam a omissão no Acórdão, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre a reserva de valores prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC. Argumentam, ainda, que a decisão apesar de mencionar a existência da reserva de crédito nos autos do inventário no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), não se manifestou no sentido de que tal decisão já demonstra o reconhecimento da dívida pelos herdeiro, bem como a sua certeza e liquidez, requerendo a procedência do agravo. Requer a Embargante o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ante a omissão presente no julgado, para que haja manifestação expressa do julgado com relação a reserva do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) nos autos do inventário para quitação de dívida do apartamento com o Bradesco, julgando-se totalmente procedente o Agravo interposto. Contrarrazões no (ID n. 70755341). Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que este julgamento não suporta sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 27 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064833-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO e outros
Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA, TAMARA LAUDANO NUNES CRISTO, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL E RUBENS JOSÉ MACIEL, em face do Acórdão (ID n. 69007802), proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8064833-70.2023.8.05.0000, interposto contra decisão da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID n. 69007802), não apresenta os vícios apontados. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). A controvérsia refere-se à habilitação de crédito no inventário do Espólio de Edmilson Cristo dos Santos, indeferida pela ausência de prova literal do crédito alegado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erros materiais em decisões judiciais. Os embargantes alegaram que o Acórdão foi omisso quanto à aplicação do parágrafo único do art. 643 do CPC, que trata da possibilidade de reserva de bens quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente as obrigações. Ao analisar o acórdão proferido, evidencia-se que a questão principal já foi abordada de maneira adequada, pois o julgamento abordou diretamente os fundamentos para indeferimento da habilitação de crédito e, consequentemente, para a não determinação da reserva de valores. Constatou-se que não há prova literal do pedido, e que o imóvel que originaria a dívida não pertence ao espólio, e que a questão deve ser enfrentada por ação ordinária de cobrança. Vejamos trecho do voto condutor: “Nos termos do parágrafo primeiro do art. 642 do CPC, para o deferimento da habilitação de crédito é necessário que a dívida esteja documentalmente comprovada e que haja concordância dos herdeiros. Todavia, existindo discordância de qualquer das partes ou não havendo prova literal da dívida, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, ou seja, a questão simplesmente não será examinada pelo juízo do inventário, sendo relegada aos meios ordinários de cobrança.(...) Consoante mencionado, os Agravantes apresentaram contrato de cessão de direitos sobre o imóvel com intuito de provar negócio entabulado com o falecido Sr Edmilson Cristo dos Santos referente ao apartamento 1204 do Edifício Iguatemi Sul (ID 253892829 dos autos de origem). Entretanto, nesse documento consta como cedentes Everaldo Campos de Moura (por força do instrumento particular de cessão de direitos firmado com os Agravantes Rubem José Maciel e Edilena Maria Santana Silva Maciel) e a cessionária Alzira Oliveira Gomes. (...) Não emerge dos autos prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível [...] não havendo, assim, fundamento jurídico para determinar a reserva de bens" Além dos fundamentos do acórdão embargado, precedentes dos tribunais pátrios reforçam que a ausência de prova literal da dívida inviabiliza tanto a habilitação de crédito quanto a reserva de bens no inventário, conforme consignado no voto condutor. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas exclusivamente à correção de obrigações elencadas no art. 1.022 do CPC. A irresignação dos embargantes evidencia inconformismo com a fundamentação tomada no acórdão, e não a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Diante do exposto, REJEITOS os embargos de declaração, mantendo integralmente o teor do acórdão proferido. Sala de Sessões, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064833-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO e outros
Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA, TAMARA LAUDANO NUNES CRISTO, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
VOTO