PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, por suposto abandono da causa. A apelante sustenta que não houve inércia, pois protocolou petição requerendo expedição de novo mandado e prazo para recolhimento de custas, além de alegar ausência de intimação pessoal, o que torna a sentença nula. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa prescindia de prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia processual a justificar a extinção do feito. A extinção do processo com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC exige, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a prévia intimação pessoal da parte autora, com prazo para suprir a omissão. No caso, inexiste nos autos intimação pessoal válida da parte autora, sendo inviável a decretação da extinção sem o cumprimento desse requisito legal. Ademais, verifica-se a prática de ato processual relevante — petição protocolada requerendo expedição de novo mandado de busca e apreensão e prazo para recolhimento das custas —, pendente de apreciação, demonstrando movimentação incompatível com abandono da causa. A ausência de intimação pessoal somada à existência de petição pendente de análise impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8004113-53.2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, como apelado, LYEGO DA SILVA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004113-53.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: LYEGO DA SILVA BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de LYEGO DA SILVA BRITO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o suposto abandono da causa (Id. 94416914). Na sentença, o Magistrado de origem consignou que a parte autora teria sido intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência, bem como que não teria promovido diligências aptas ao regular andamento processual, caracterizando abandono superior a 30 (trinta) dias. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa, uma vez que apresentou petição, requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão e indicando endereço atualizado, além de ter solicitado prazo para recolhimento das custas necessárias à diligência, petição esta que sequer foi apreciada pelo Juízo a quo (Id. 94416906). Alega, ainda, que a extinção do feito ocorreu sem a prévia intimação pessoal da parte autora, exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC, o que acarreta nulidade da sentença. Requer, assim, a anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004113-53.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: LYEGO DA SILVA BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de LYEGO DA SILVA BRITO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o suposto abandono da causa (Id. 94416914). A sentença merece ser anulada. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo somente pode ser extinto por abandono quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, sendo indispensável, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte, para que supra a omissão no prazo legal. No caso em exame, além de não constar dos autos intimação pessoal válida da parte autora, verifica-se que houve efetiva movimentação processual, circunstância que, por si só, afasta a configuração do abandono. Com efeito, consta nos autos petição protocolada pela apelante em 31/07/2025, por meio da qual requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão para endereço atualizado, bem como pleiteou prazo para recolhimento das custas necessárias à diligência, documento identificado sob o Id. 94416906, o qual não foi apreciado pelo Juízo de origem. Tal circunstância evidencia que não houve inércia ou desídia da parte autora, mas sim atuação processual concreta, incompatível com o reconhecimento do abandono da causa. Dessa forma, não se pode afirmar, tecnicamente, que houve inércia da sua parte. Logo, não havendo o abandono do processo, evidentemente não é possível a decretação da extinção do presente feito. Assim, constatada a ausência de prévia intimação pessoal da apelante, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o feito. Para que o processo seja extinto com suporte no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1º, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]” (grifei) Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000316-12.1987.8.05.0080, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) No caso dos autos, além de não ter havido a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, a existência de petição pendente de apreciação impondo anular a sentença extintiva, por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, sendo forçoso o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004113-53.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: LYEGO DA SILVA BRITO
Advogado(s):
VOTO