PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO ORDINÁRIA. . CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA. Osimertinibe 80mg. Adenocarcinoma de pulmão. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8062430-91.2024.8.05.0001, remetidos pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explicitadas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8062430-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: SUELI BARBOSA NUNES e outros
Advogado(s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário de sentença, ID 78814972, proferida nos seguintes termos: DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido de realização do tratamento com da Autora, nos termos do relatório médico apresentado nos autos (ID 444336715, pág. 7), confirmando os efeitos da tutela concedida initio ilitis. Determino à parte ré Estado da Bahia que, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, pague honorários de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que equivale a R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sem custas para a parte autora. Conforme se observa, a sentença foi proferida nos termos art.496, I do Código de Processo Civil. Desse modo, não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao tribunal de justiça. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema eletrônico. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a este Colegiado, por força do reexame necessário. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8062430-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: SUELI BARBOSA NUNES e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária impõe conhecimento. A questão posta nos autos refere-se à análise da sentença, submetida à remessa necessário, proferida no ambito da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Sueli Barbosa Nunes em face do Estado da Bahia, objetivando compelir o ente público a manter o custeio integral do tratamento de saúde da parte autora, beneficiária do PLANSERV, conforme prescrição médica, notadamente com o fornecimento de medicamentos e realização de procedimento não disponibilizado pela rede credenciada. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido, reconhecendo a obrigação do Estado da Bahia em garantir o tratamento médico, nos termos prescritos pelo profissional assistente, condenando-o à adoção das providências cabíveis ao fornecimento, inclusive fora da rede do PLANSERV, caso necessário, em atenção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. No mérito, a sentença deve ser integralmente confirmada. Quanto a legitimidade da obrigação de fazer imposta (custeio de medicamento), de início, é relevante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde, inclusive os de autogestão, estão obrigados a assegurar tratamentos prescritos pelo médico assistente, sendo abusiva a cláusula que limita ou exclui tratamentos imprescindíveis à saúde e à vida do beneficiário. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se pode imputar à operadora do plano de saúde, o dever de fornecer medicamento para uso domiciliar, ressalvados, contudo, casos excepcionais em que a gravidade do quadro clínico demande solução diversa. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR . RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 2 . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes .2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1791639 SP 2019/0011315-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Nesse diapasão, em que pese o PLANSERV se enquadre na modalidade de "autogestão" − a qual caracteriza-se pela administração de planos de saúde pela entidade, sem fins lucrativos, com regramento específico previsto em decreto estadual −, o serviço de assistência à saúde de seus beneficiários, não se aplicando, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, não se pode negar a incidência dos princípios contratuais basilares, dentre os quais da função social, da boa-fé e da interpretação contratual mais favorável ao aderente, bem como tal fato não exclui a sua submissão aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde (arts. 1º, III, e 6º da CF/88) e à proteção do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/88). Assim, faz-se imperioso analisar o caso concreto e, no presente caso, restou demonstrada a necessidade do medicamento. Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora pleiteia a cobertura do fármaco Osimertinibe 80 mg, de administração oral e uso contínuo por tempo indeterminado, enquanto não houver progressão da enfermidade. De acordo com o relatório médico acostado, a paciente apresenta mutações no gene EGFR, sendo, portanto, indicado o tratamento com terapia direcionada anti-EGFR. Ressalte-se que o medicamento Osimertinibe, conforme demonstrado em estudo clínico de fase III, apresenta eficácia superior em relação às demais opções terapêuticas disponíveis para esse quadro clínico específico. Ademais, a apelante trouxe aos autos Relatórios Médicos, exames de imagem e laudos (ID 78814403, p. 5 a 7), que confirmam suas alegações iniciais, atestando a necessidade do uso da medicação prescrita, conforme orientação de médica, visando assegurar, a saúde e a vida daquela, estando, entre os documentos, relatório médico explicativo da doença e sua gravidade Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial no sentido de que o fornecimento de medicamentos ou tratamentos fora da lista do SUS ou fora da rede conveniada dos planos de autogestão, como o PLANSERV, pode ser condicionado à demonstração de (i) imprescindibilidade do tratamento, (ii) inexistência de substituto terapêutico na lista oficial e (iii) incapacidade financeira do beneficiário — requisitos que foram devidamente demonstrados nos autos, com robusta prova documental e médica. Segue jurisprudência pátria de situação semelhante a da apelada onde se fez necessário o mesmo medicamento pleiteado: RECURSO INOMINADO – Fornecimento de medicamento não incorporado na lista do SUS para tratamento de Adenocarcinoma de pulmão (com metástase em sistema nervoso central) – Osimertinibe 80mg – Competência da Justiça Estadual - Modulação dos efeitos no Tema nº 1234 para que as teses jurídicas produzam efeitos ex nunc, aplicando-se às demandas ajuizadas após a publicação das teses - Dever de fornecimento por parte do Estado - Parte autora que logrou demonstrar a necessidade do tratamento pleiteado - Laudo médico acostado indica a imprescindibilidade da medicação, para tratamento adequado da enfermidade acomete a parte autora - Relatório médico salientando que não existem outros tratamentos disponíveis na rede pública com a mesma chance de êxito – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10095624520238260637 Tupã, Relator.: Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/10/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL . REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OSIMERTINIBE 80MG. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO . DEVER DO PODER PÚBLICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. REQUISITOS DO STJ PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPE . RAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ASTREINTES NÃO ARBITRADAS. NECESSÁRIO CONDICIONAR A ENTREGA DO MEDICAMENTO À APRESENTAÇÃO, NA SECRETARIA DE SAÚDE, DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA A CADA 6 (SEIS) MESES, QUE DECLARE A PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO . 1 - Comprovou a demandante (ID nº 14412584), a necessidade da medicação Osimertinibe 80mg, requerida pelo médico de oncologia clínica do Hospital das Clínicas UFPE, Dr. Gustavo Godoy, CRM 13451, pois é portadora de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO. 2 - Restou claro no laudo médico de ID nº 14412584, que o uso da medicação é imprescindível para o tratamento, controle da doença e alta hospitalar, ressaltando a urgência pelo fato da paciente já ter se submetido à quimioterapia, não obtendo resposta e hoje se encontrar dependente de oxigênio suplementar por dispneia, apresentando mutação de EGFR, com doença sensível a inibidores de Tirosinoquinase. Assim, a paciente se encontra, por tanto, com risco de morte por infecção ou progressão da doença, caso não faça o uso da medicação pleiteada . 3 - É dever do Estado fornecer o medicamento na forma prescrita pelo médico assistente, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 4 - No Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo. Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional . 5 - O direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente federativo. 6 - Sem relevância o custo econômico do medicamento, na medida em que a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade. 7 - A obrigação do Estado cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do medicamento ou insumo obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, como no caso de medicamentos sem registro nos órgãos estatais de controle, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porque (i) o medicamento Osimertinibe 80mg é aprovado pela ANVISA, conforme Resolução 927/2018 na edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia de 16 de abril de 2018, com uso autorizado para tratamento de carcinoma de pulmão metastático (doença que acomete a demandante), (ii) foi prescrito pelo médico de oncologia clínica do Hospital das Clínicas UFPE, Dr . Gustavo Godoy, CRM 13451 e (iii) o laudo médico e demais documentos atestam a enfermidade da demandante (ID nº 14412584), bem como justificam a imprescindibilidade do uso da medicação pleiteada para evitar a morte da paciente. 8 - Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da proteção da saúde, da separação dos poderes, da universalidade de acesso à saúde e da isonomia, nem existe ofensa à política pública para assistência oncológica adotada pelo Estado, visto que o que se pretende com a decisão é o cumprimento, pelo Estado, do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população. 9 - Há que prevalecer a presunção de que, diante das circunstâncias do caso individualizado, esse tratamento tem potencialidade de eficácia. Em outros termos, a prescrição do médico assistente aduzindo que o medicamento é necessário para o tratamento da moléstia goza de presunção de seriedade e sinceridade . Simples alegação, firme em posições científicas in abstrato, apontando a possível existência de método técnico/científico mais eficaz, não tem o condão de desmerecer laudo do médico assistente apresentado in concreto. 10 - Não há dúvidas de que, no caso, a demandante atende a todos os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça, já que comprovou nos autos sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; o medicamento, como mencionado, possui registro na ANVISA com o uso autorizado para tratamento da patologia que a acomete; e o laudo apresentado pelo médico de oncologia clínica do Hospital das Clínicas UFPE, Dr. Gustavo Godoy, CRM 13451, é fundamentado e circunstanciado quanto à necessidade da medicação. 11 - Esse Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer ao cidadão carente o medicamento para o tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial, ao editar a súmula nº 18, publicada no DPJ do dia 15 .05.07. 12 - Razoável condicionar a entrega do medicamento à apresentação, na Secretaria de Saúde, de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, que declare a permanência da necessidade do fármaco, sendo facultado ao magistrado a quo a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. 13 - No que tange à multa pecuniária, em que pese ter o Estado requerido a exclusão ou redução das astreintes, observo que não foram interpostas astreintes pelo juízo de primeiro grau, que apenas determinou o fornecimento da medicação no prazo do 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio das contas do Estado para aquisição da medicação, caso a obrigação seja cumprida . 14 - Relativamente ao prazo para cumprimento da decisão, considero razoável o prazo fixado de 5 (cinco) dias, já que a demandante padece de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO, de forma que acaso fosse concedido prazo maior, seria colocada em risco a saúde da paciente 15 – Dado parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo, apenas para condicionar a entrega do medicamento à apresentação, na Secretaria de Saúde, de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, que declare a permanência da necessidade do fármaco, mantidos os demais termos da sentença. (TJ-PE - APL: 00105352220188172810, Relator: BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau) (grifos acrescidos) Nesta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO FÁRMACO TAGRISSO (OSIMERTINIBE) 80 MG. PACIENTE PORTADORA DE “ADENOCARCINOMA DE PULMÃO, EM ESTADIAMENTO DO CÂNCER EC: IV, OU SEJA, ESTADO MAIS AVANÇADO, METASTÁTICO PARA ADRENAL, PLEURAL E PULMÃO CONTRALATERAL E POSSUI MUTAÇÃO DO EGFR, QUE É RECEPTADOR DO FATOR DE CRESCIMENTO EPIDÉRMICO, TENDO SE SUBMETIDO A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, COM CARBOPLATINA E PEMETREXED, ‘POR 06 DOLOROSOS CICLOS (25/02/2022 A 14/06/2022)’, QUE SE MOSTROU INEFICAZ EM FACE DA PROGRESSÃO DA DOENÇA PLEURAL E ADRENAL, ALÉM DE DESENCADEAR EFEITOS COLATERAIS, COMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA E ANEMIA PROFUNDA . PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. A SAÚDE É UM DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE VISAM GARANTIR A SAÚDE E O DIREITO À VIDA SÃO AUTOAPLICÁVEIS, NÃO HAVENDO COMO SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MESMAS, EXIGINDO-SE O SEU CUMPRIMENTO ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL, QUANDO NÃO EFETIVADAS DE MANEIRA ESPONTÂNEA . O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO PODE SERVIR DE ESCUSA À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO, POR TER SIDO ERIGIDA A SAÚDE A DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TAGRISSO 80MG (OSIMERTINIBE), NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO, OBSERVANDO, NO ENTANTO, A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA RECEITA MÉDICA A CADA SEIS MESES . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80983319120228050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE . PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO . NEGATIVA DE FORNECIMENTO ILEGÍTIMA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR OS VALORES GASTOS PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . É evidente que as cláusulas que estabelecem limitações a tratamentos de saúde, apesar de expressa prescrição médica, são manifestamente abusivas, porque não pode a contratação restringir serviços, atendimentos, procedimentos, internações e cirurgias específicas, das quais dependa a saúde/vida do usuário do plano. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde constitui a referência básica para os fins da cobertura assistencial disposta na Lei nº 9.656/1998. Segundo melhor entendimento, as resoluções da agência reguladora descrevem um rol exemplificativo mínimo de cobertura obrigatória oferecida, não se caracterizando como taxativo ou exaustivo . Embora preveja o contrato a exclusão da cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, o contrato entabulado entre as partes abarca o tratamento da moléstia diagnosticada, inexistindo cláusula expressa de exclusão referente à modalidade de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Portanto resta indiscutível a abusividade da cláusula contratual excludente de cobertura e a negativa do fornecimento do medicamento à paciente, devendo ser restituído à autora os valores pagos pela mesma, na aquisição de duas caixas do medicamento, conforme demonstram as notas fiscais juntadas aos autos. A requerente teve um diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão, necessitando utilizar a medicação de nome Tagrisso, uma vez que tinha desenvolvida resistência a outros medicamentos utilizados no tratamento do câncer de pulmão. No entanto, embora o medicamento solicitado tenha sido aprovado pela ANVISA, o tratamento foi negado pelo plano de saúde apelado . Assim, deve ser atribuído maior peso a condição específica de saúde da apelante e a resistência da operadora do plano de saúde em fornecer medicação essencial para o tratamento de moléstia grave para majorar o quantum indenizatório. Nesse contexto, arbitra-se a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJ-BA - Apelação: 80776426020218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/10/2023) (grifos acrescidos) Acrescente-se, por fim, que inexiste nos autos qualquer prova de que o referido tratamento esteja desaconselhado ou seja experimental, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença quanto à obrigação do Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, de fornecer o medicamento prescrito. Não há nos autos notícia de insurgência ou recurso voluntário por parte do Estado da Bahia, o que reforça a suficiência dos fundamentos da sentença. No tocante à sucumbência, mantém-se os ônus conforme fixados na sentença, observando-se, ainda, a gratuidade deferida. Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos acima postos. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8062430-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: SUELI BARBOSA NUNES e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
VOTO