PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TECNOLOGIA CONTACTLESS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de transações fraudulentas, condenando à indenização por danos morais e à repetição do indébito, sendo arguida, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Saber se há responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas realizadas por meio de cartão com tecnologia de aproximação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: O recurso impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Rejeitada. 4. Mérito. A simples alegação de utilização de tecnologia contactless não comprova a regularidade das transações nem afasta o dever de segurança do fornecedor. 5. Demonstradas compras não reconhecidas e tentativas frustradas de solução administrativa, cabia à instituição financeira comprovar a legitimidade das operações ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito. 7. A conduta da instituição financeira ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, na medida em que submeteu a consumidora a cobranças reiteradas de débito contestado, exigindo a adoção de providências administrativas que não se mostraram eficazes. 8. Mantido o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00, por se mostrar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 9. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não evidenciado engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Apelo não provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em transações com cartão de crédito, ainda que realizadas mediante tecnologia de aproximação, por se tratar de fortuito interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; STJ, Tema 466; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; TJ/BA, Apelação nº 8160959-82.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJ/BA, Apelação nº 8000530-64.2025.8.05.0198, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 18.11.2025; TJ/BA, Apelação nº 8089587-15.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.09.2025; TJ/BA, Apelação nº 8145452-81.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 14.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054200-94.2023.8.05.0001, oriundo do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante BANCO BMG S.A. e Apelado ADEILDES DA HORA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054200-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDES DA HORA SANTOS
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito nº 8054200-94.2023.8.05.0001 ajuizada por ADEILDES DA HORA SANTOS, julgou procedentes em partes, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILDES DA HORA SANTOS em face de BANCO BMG S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), referente às compras impugnadas e lançadas na fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em fevereiro de 2023; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) indevidamente pago, totalizando R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais), corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido (vencimento da fatura de fevereiro de 2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID. 90869136). Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação (ID. 90869139), no qual sustenta, em síntese, a regularidade das transações realizadas com o cartão da autora, por meio da tecnologia de aproximação, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum arbitrado, bem como a exclusão da repetição em dobro, sob o argumento de engano justificável. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 90869151), nas quais a parte autora argui preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054200-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDES DA HORA SANTOS
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito nº 8054200-94.2023.8.05.0001 ajuizada por ADEILDES DA HORA SANTOS. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A apelada suscita, em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, contudo, a preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a parte apelante enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, ainda que reiterando teses já deduzidas, especialmente quanto à regularidade das transações, à inexistência de falha na prestação do serviço, ao afastamento dos danos morais e à inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO DESABONADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Autor apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. Demonstrada a constituição do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Consta dos autos as telas sistêmicas dos documentos de Proposta de Adesão para Emissão de Cartão de Crédito assinado pelo Apelante, além da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e a foto de biometria facial do Recorrente, que evidenciam a regularidade da contratação do cartão de crédito objeto da lide. Verifica-se, outrossim, que o Recorrido colacionou as faturas dos extratos do cartão de crédito do Recorrente, com detalhamento de compras, pagamentos, limites, encargos e saldo devedor, que comprovam que o Autor fez uso do cartão de crédito contratado com o Apelado. Com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Comprovada a utilização do crédito e ausente prova do pagamento, ônus do consumidor, a negativação representa exercício regular de direito, não havendo dever de indenizar. Constituição do débito demonstrada. Pagamentos não comprovados. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar ter contraído o débito, em que pese tenha solicitado e utilizado o limite em cartão de crédito, sem efetuar a contraprestação que lhe compete . Atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o percentual de 5% (cinco por cento), do valor atribuído à causa, a título de multa por litigância de má-fé arbitrada. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 81609598220238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). Assim, evidenciado o atendimento ao requisito da dialeticidade, rejeita-se a preliminar. Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo (ID. 90869140 e 90869141). Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. No caso, o banco sustenta que as transações foram realizadas de forma regular, mediante o uso do cartão físico com tecnologia de pagamento por aproximação. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade, considerando que a adoção de tais mecanismos insere-se no âmbito do risco da atividade, cabendo à instituição financeira assegurar a segurança das operações e prevenir eventuais fraudes. A consumidora demonstrou a existência de cobranças atípicas. Consta dos autos comprovação de residência em Salvador (ID 90868837), ao passo que as compras impugnadas foram realizadas presencialmente no estado de São Paulo. Verifica-se, ainda, a formulação de contestações administrativas, conforme protocolos administrativos (ID. 90868843), tendo o banco procedido a estorno provisório, seguido de nova cobrança na fatura de fevereiro de 2023. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de utilização do cartão físico não afasta, por si, a possibilidade de fraude. Nesse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito. No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO DA COMPRA NÃO REALIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCOS BORGES DA SILVA em ação indenizatória. O juízo de origem declarou a inexistência de débito relativo a compra não reconhecida no valor de R$ 4.955,02, determinou sua restituição em dobro, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, aplicou multa por litigância de má-fé e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela ocorrência de fraude em compra realizada por terceiro com cartão de crédito do consumidor, bem como a legalidade da restituição em dobro, dos danos morais arbitrados e da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. A declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por provas nos autos. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de segurança no uso do cartão de crédito. 5. Restou demonstrada falha no serviço bancário, tendo a compra contestada sido realizada fora do padrão de consumo habitual do autor, o que deveria ter sido identificado e bloqueado pelo sistema de segurança da instituição. 6. A tentativa de devolução dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), embora frustrada, não exime a responsabilidade do banco, que deve suportar os riscos de sua atividade. 7. A jurisprudência do STJ (REsp 2.015.732/SP e Tema 466) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em razão de falha na segurança do serviço prestado. 8. Configurada a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, correta a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional ao abalo psíquico gerado pela cobrança indevida. 10. Majorados os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em compra com cartão de crédito, quando configurada falha na prestação do serviço, inclusive quanto à ausência de bloqueio de operação atípica. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da conduta ilícita e suas consequências. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 81, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.732/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; Tema 466/STJ." (TJ/BA – Apelação: 8000530-64.2025.8.05.0198, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025).” “Ementa: Direito do consumidor e civil. Recurso de apelação. Cartão de crédito. Fraude em transações presenciais. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Danos morais. Pessoa jurídica. Configuração. Repetição do indébito de forma simples. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de transações fraudulentas em cartão de crédito, condenando a apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar os encargos de correção monetária e juros de mora. II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por compras realizadas com cartão físico e senha, apesar de alegada impossibilidade técnica de fraude; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) avaliar a configuração de danos morais e a adequação do montante fixado na sentença. III – Razões de decidir 3. O sistema de segurança utilizado pelos bancos, ainda que certificado, não é infalível, sujeitando-se a falhas que configuram defeito na prestação do serviço quando permitem transações simultâneas em localidades distintas, contrariando a expectativa legítima de segurança do consumidor (CDC, art. 14, caput e §1º). 4. A fraude constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária, cujo risco deve ser suportado pela instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. A prova documental revela a impossibilidade física de representante da parte autora estar presente nos locais distintos das transações impugnadas, além da falta de investigação adequada pelo banco, corroborando a ocorrência da fraude. 6. A repetição do indébito, em relação a cobranças anteriores a 30/3/2021, deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. Os danos morais restam configurados, sobretudo diante do desperdício do tempo útil da pessoa jurídica, compelida a despender esforços para solucionar questão que poderia ter sido resolvida de forma simples e imediata na esfera administrativa; preservando-se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional e razoável. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação (CC, art. 405), enquanto a correção monetária sobre os danos morais é devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV – Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido em parte, para estabelecer a repetição simples do indébito, considerando se tratar de cobranças anteriores a 30/3/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. (TJ/BA – Apelação: 8089587-15.2019.8.05.0001, Relator Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/09/2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Inter S/A contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário. II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco por transações realizadas via tecnologia “contactless” não reconhecidas pelo autor, a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, a caracterização de dano moral indenizável e a forma de devolução dos valores pagos – simples ou em dobro. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A instituição financeira responde por fraudes decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, sendo inaplicável cláusula contratual que exclua sua responsabilidade. O banco não demonstrou a regularidade das transações, tampouco solucionou administrativamente a reclamação do consumidor. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida com ausência de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, em que a fraude foi praticada por terceiro – hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral restou caracterizado em razão da cobrança indevida, ausência de solução administrativa, impacto financeiro ao consumidor e risco de negativação indevida. O valor fixado revela-se adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 'As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito, ainda que via tecnologia de aproximação (contactless), quando não comprovada a regularidade da operação. É devida a restituição simples dos valores pagos em decorrência de transações fraudulentas quando demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. Configura dano moral a cobrança de débito indevido somada à ineficiência na solução administrativa do conflito, especialmente quando causa prejuízo financeiro e angústia ao consumidor. (TJ/BA – Apelação: 8145452-81.2023.8.05.0001, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025).” No que se refere aos danos morais, sua configuração mostra-se evidenciada. A conduta da instituição financeira ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, na medida em que submeteu a consumidora a cobranças reiteradas de débito contestado, exigindo a adoção de providências administrativas que não se mostraram eficazes. A situação descrita revela falha na prestação do serviço apta a gerar angústia, aflição e insegurança, sendo o abalo extrapatrimonial inferido das próprias circunstâncias comprovadas nos autos. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica do ofensor e ao caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. De igual sorte, quanto à restituição em dobro, aplica-se a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS, da Corte Especial do STJ, que consolidou a devolução em dobro independentemente da comprovação de má-fé, ressalvada apenas a hipótese de erro justificável, não demonstrada no caso. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticiadade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença. Em razão do resultado do julgamento, procede-se à majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze) por cento sobre atualizado da causa, por força do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054200-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDES DA HORA SANTOS
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO