PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA À CNH. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por particular em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), objetivando a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente na origem quanto à nulidade do Auto de Infração de Trânsito, mas omisso quanto ao pleito indenizatório. O Apelante sustenta que a ausência de notificação do AIT impossibilitou a sua defesa administrativa e acarretou restrição indevida à sua permissão para dirigir, mesmo após a obtenção da CNH definitiva e o início do processo de mudança de categoria. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) determinar se há responsabilidade civil do DETRAN/BA por falha administrativa consistente na ausência de notificação do AIT, ensejando indenização por danos morais. 3. A apelação preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna especificamente a omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, permitindo o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 4. A sentença de origem é contraditória ao declarar a procedência do pedido de nulidade do AIT, mas não apreciar expressamente o pleito de reparação por danos morais, o que foi agravado com a rejeição dos embargos declaratórios sob alegação de compreensão implícita. 5. A ausência de notificação regular do AIT violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conduzindo à nulidade do auto e à imposição indevida de restrição à CNH do Apelante. 6. A responsabilidade do DETRAN/BA é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da restrição indevida do direito de dirigir e da necessidade de judicialização para reverter a sanção, ultrapassando o mero aborrecimento. 8. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base em precedentes da mesma Câmara em casos análogos, fixou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação adequada. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais justifica sua impugnação em sede de apelação, sem violação ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de notificação do Auto de Infração de Trânsito que impede o exercício da ampla defesa e culmina em restrição indevida à CNH configura falha do serviço público, ensejando responsabilidade objetiva do Estado. 3. A imposição de sanção administrativa sem notificação válida gera dano moral presumido, justificando a reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 1.010; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0501516-36.2018.8.05.0039, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009116-41.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSENIR RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSENIR RICARDO DOS SANTOS (Id. 93467428) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras (Id. 93467409/93467410), nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais n. º 8009116-41.2022.8.05.0022, movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/BA. O Autor ajuizou a demanda visando a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº B004313066 (datado de 13/08/2015), sob a alegação de ilegalidade devido à ausência de notificação e, consequentemente, cerceamento de defesa no processo administrativo. Argumentou que a multa, por ter sido cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), resultou no bloqueio e cassação de sua habilitação, impedindo a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, o que gerou transtornos e prejuízos, mormente por ter iniciado processo de mudança de categoria em outro Estado (Tocantins). Requereu a anulação do AIT e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Réu, DETRAN/BA, apresentou contestação (Id. 93467393) defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento de cassação da PPD, com base no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral passível de indenização. A sentença de primeiro grau (Id. 93467409/93467410) julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor. O juízo reconheceu a falha do DETRAN/BA em comprovar a regular notificação do Autor (Art. 373, II, do CPC/15), declarando a nulidade do Auto de Infração nº B004313066 e determinando o cancelamento definitivo da multa e a exclusão da restrição na CNH do Autor. O dispositivo da sentença registrou a procedência dos pedidos do Autor, mas a fundamentação e o corpo da decisão não se manifestaram sobre o pleito de indenização por danos morais, embora este representasse o maior valor econômico da causa. O DETRAN/BA opôs Embargos de Declaração (Id. 93467412) alegando omissão e contradição da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios e a ausência de decisão explícita sobre os danos morais. Os embargos foram rejeitados (Id. 93467421/93467422). Irresignado com a omissão da sentença em relação à reparação extrapatrimonial, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 93467428), buscando a reforma parcial da sentença para que seja arbitrada a indenização por danos morais, conforme pleiteado na inicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Apelante argumenta que a ausência de apreciação do pedido viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Autarquia Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 93467433) suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, insistindo na inexistência de nexo causal e dano moral. O recurso é tempestivo. Houve dispensa de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau. É o Relatório, que ora submeto aos demais integrantes desta Quinta Câmara Cível. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009116-41.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSENIR RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. O Apelado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, suscitou, em sede de contrarrazões (Id. 93467433, p. 4-7), a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o Apelante se limitou a reiterar os pedidos da exordial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Rejeito, de plano, a preliminar. O princípio da dialeticidade recursal exige que o Recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão atacada, confrontando os fundamentos adotados pelo juízo a quo. No caso concreto, a sentença de primeiro grau foi manifestamente omissa e contraditória quanto ao pedido de reparação por danos morais. Embora o dispositivo tenha consignado a procedência dos pedidos (in verbis: "julgo procedentes os pedidos do Autor para declarar a nulidade do Auto de Infração..."), a fundamentação não analisou e tampouco o dispositivo arbitrou a indenização pleiteada. Adicionalmente, o juízo a quo, ao rejeitar os embargos de declaração, afirmou que a ausência de condenação em danos morais estava "implicitamente compreendida no dispositivo" (Id. 93467422, p. 2). O Apelante, portanto, ao interpor o recurso, buscou justamente suprir a omissão e reformar o julgado no ponto em que ele foi tacitamente desfavorável, conforme indicado claramente no tópico "Razões da Reforma" (Id. 93467428, p. 2); A apelação atende, com suficiência, à finalidade de impugnar o capítulo desfavorável da decisão, permitindo o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Não se vislumbra a mera reprodução sem o necessário cotejo com o decisum. Dessa forma, a apelação Cível deve ser conhecida, pois preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ultrapassada tal questão, passo ao mérito. O cerne do recurso reside na existência e quantificação dos danos morais decorrentes da conduta falha do DETRAN/BA que, ao não notificar corretamente o Autor/Apelante sobre o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº B004313066 (ID 93465617, p. 2), impediu-o de exercer a defesa administrativa e de indicar o real condutor do veículo, o que culminou na ativação de um bloqueio/cassação da Permissão para Dirigir (PPD), mesmo após a obtenção da CNH definitiva e o início de um processo de mudança de categoria. O juízo de origem, ao anular o AIT, reconheceu implicitamente a falha na conduta administrativa da Autarquia, pois o fez sob o fundamento de que o DETRAN/BA não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da notificação, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Essa conclusão é irretorquível. A validade da imposição de penalidade de trânsito exige a comprovação de duas notificações: a da autuação (NA) e a da imposição da penalidade (NIP), e a ausência de comprovação de tais expedientes implica a nulidade do AIT. Uma vez reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que gerou a pontuação indevida e a consequente restrição do direito de dirigir do Apelante, passa-se à análise da existência do dano moral pleiteado em grau recursal. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, basta a verificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da verificação de dolo ou culpa do agente. No caso dos autos, a conduta ilícita do DETRAN/BA, materializada na lavratura e manutenção de um Auto de Infração de Trânsito sem a observância do devido processo legal (ausência de notificação), gerou a restrição indevida do direito de dirigir do Apelante. A documentação anexada evidencia que o Autor foi surpreendido pela penalidade anos após o fato gerador, já no momento em que buscava renovar e alterar a categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), procedimento que estaria sendo conduzido no Estado de Tocantins, o que demandou a propositura de uma ação judicial para a regularização. O dano moral, nesta hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria falha do serviço público que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A restrição injusta e ilegal imposta ao direito de dirigir e de obter a CNH definitiva (e a mudança de categoria) gera angústia, frustração e violação dos direitos da personalidade do indivíduo, que se vê privado de um documento essencial para sua vida civil e profissional (o Apelante é Auxiliar de Embarque, precisando do documento para sua atividade laborativa, conforme Id. 93467429). A manutenção de um bloqueio indevido no prontuário do condutor, que o impede de realizar atos regulares junto ao órgão de trânsito, é fato grave que atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do cidadão. A conduta do DETRAN/BA não se limitou à aplicação de uma multa anulada, mas estendeu seus efeitos por um período considerável, exigindo do Apelante a busca pela tutela jurisdicional para a resolução do impasse que a própria Autarquia criou por negligência em seus procedimentos. A falha do DETRAN/BA constitui, portanto, ato ilícito gerador de dano moral a ser reparado, pois a Administração, ao exercer seu poder de polícia de forma irregular, extrapolou os limites razoáveis de atuação, causando transtorno significativo ao ora Apelante. Uma vez reconhecida a existência do dano moral, a fixação de seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas garantindo o caráter inibitório e pedagógico da medida. Devem-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, a gravidade e o alcance da lesão. O Apelante requereu a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da natureza da lesão - restrição indevida ao direito de dirigir, culminando na frustração de um processo de alteração de categoria da CNH-, e o poder sancionador da medida em desfavor da Autarquia Estadual, tenho que o quantum indenizatório deve ser modulado em patamar que, de um lado, compense o Apelante pelos significativos transtornos impostos e, de outro, sirva de advertência ao DETRAN/BA para aprimorar seus procedimentos administrativos de notificação e manutenção de prontuários, evitando novas falhas. Em análise aos precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, especialmente em casos que envolvem danos morais por falha administrativa na gestão de prontuários de trânsito ou restrições ilegais à CNH (a exemplo de situação análoga como multas por veículo clonado, conforme o precedente anexado), é comum a fixação de indenização o seguinte patamar: Apelação Cível. Ação Anulatória com Pedido de Indenização. Placa clonada. Multas de Trânsito. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito, bem como das respectivas penalidades administrativas e pontuações da condutora/autora, oportunidade na qual condenou a parte ré ao pagamento de dez mil reais a título de indenização por danos morais. [...] Restou configurada a ocorrência do dano moral, haja vista que ter sido imputada à Apelada infrações que não cometeu, sendo que tal circunstância provocou transtornos, aborrecimentos, danos e abalo à honra da mesma. A indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano, motivo pelo qual seu valor deve ser arbitrado de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, resta ajustado e fixado o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, enquanto valor condizente com o caso sob comento. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501516-36.2018.8.05.0039, em que figura, como apelante, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e, como apelada, ALDA MOREIRA WEBER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento a presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05015163620188050039, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024). Em atenção ao pedido específico do Apelante e em consonância com o parâmetro de equidade e proporcionalidade adotado por esta Câmara, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo Apelante. Com base nas considerações expostas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e, por consequência, REJEITAR a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade; CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de ROSENIR RICARDO DOS SANTOS. Registre-se que a correção monetária dos danos morais se dará pelo IPCA-E, conforme julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal, com termo inicial na data em que a verba foi arbitrada, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo em que os juros de mora incidirão no percentual de 0,5% a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF, no sentido de que será devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009116-41.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSENIR RICARDO DOS SANTOS
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
VOTO
Relator