PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DO VEÍCULO. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Esquinão Shopping 10 Ltda contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. Alega omissão no acórdão que suspendeu ação de busca e apreensão, sustentando que terceiro não possui legitimidade para intervir no processo e que eventual pretensão deveria ser discutida em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à legitimidade de terceiro para intervir em ação de busca e apreensão e à possibilidade de suspensão do feito diante de controvérsia sobre a titularidade do veículo objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de vícios: O acórdão foi proferido com base na legislação pátria e na jurisprudência, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Todos os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Conforme consignado no voto condutor, diante da existência de controvérsia acerca da titularidade do veículo, mostra-se correta a decisão de suspensão da busca e apreensão até que se esclareça a questão, evitando eventual constrição de bem de terceiro. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Considerada prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese: A existência de controvérsia sobre a titularidade do bem objeto de busca e apreensão justifica a suspensão do feito até o esclarecimento da questão, evitando constrição indevida de patrimônio de terceiro não integrante da relação contratual originária. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 1.022 (embargos de declaração) e 489, §1º (requisitos da fundamentação). Decreto-Lei nº 911/1969 (busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, Acórdão n. 939704, AI nº 20150020310806, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, publicado no DJe em 12/05/2016, p. 220. STJ, EDcl no RMS nº 18205/SP, Relator: Ministro Felix Fischer, julgado em 08/05/2006, publicado no DJ em 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016127-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: ESQUINAO SHOPPING 10 LTDA
Advogado(s):CARLOS ANDRE DA SILVA PRADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Esquinão Shopping 10 Ltda, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que o voto contém omissão, pois não pode o terceiro intervir em processo que não é parte legítima para demandar contra o financiado ato ou negócio jurídico que vincula apenas aquelas partes. Entende que prosseguir com a busca e apreensão não impede o terceiro demandar em ação própria para reaver eventuais prejuízos. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016127-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: ESQUINAO SHOPPING 10 LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE DA SILVA PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Esquinão Shopping 10 Ltda, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que o voto contém omissão, pois não pode o terceiro intervir em processo que não é parte legítima para demandar contra o financiado ato ou negócio jurídico que vincula apenas aquelas partes. Entende que prosseguir com a busca e apreensão não impede o terceiro demandar em ação própria para reaver eventuais prejuízos. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, considerando a existência de controvérsia acerca da titularidade do veículo, correta a decisão de suspensão da busca e apreensão, até que se esclareça o ocorrido. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016127-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: ESQUINAO SHOPPING 10 LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE DA SILVA PRADO
VOTO