PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. MOVIMENTO PAREDISTA EM SAÚDE PÚBLICA. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTOS. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDIMED contra decisão monocrática proferida em plantão, em Ação Coletiva Declaratória de Ilegalidade de Greve (cumulada com obrigação de não fazer e reparação de danos) ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA. O Estado alegou deflagração de movimento anunciado como “restrição de atendimentos”, com impacto sobre atendimentos classificados como fichas verdes e azuis e sobre procedimentos eletivos, nas unidades Maternidade Albert Sabin, Hospital Geral do Estado, IPERBA, Maternidade Tsylla Balbino e Hospital Geral Roberto Santos, com pedido de tutela de urgência para cessação imediata e restabelecimento integral dos serviços. A decisão agravada deferiu tutela provisória para: (i) declarar a ilegalidade e/ou abusividade do movimento; (ii) determinar a sustação imediata da paralisação e o restabelecimento integral de atendimentos nas unidades indicadas; e (iii) fixar multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. O sindicato sustentou inexistência de “greve típica”, por se tratar de restrição seletiva, parcial e temporária, deliberada em assembleia, motivada por iminente dispensa de médicos celetistas e substituição por contratações via pessoa jurídica, com preservação de urgência e emergência; alegou violação ao contraditório e pediu suspensão/reforma da decisão e afastamento ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A restrição coletiva de atendimentos em unidades hospitalares, ainda que parcial e denominada “restrição seletiva”, submete-se ao controle judicial, podendo ser contida para assegurar a continuidade do serviço público essencial de saúde. É admissível tutela de urgência inaudita altera parte para determinar restabelecimento integral de serviços de saúde quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com contraditório diferido. Mantêm-se astreintes fixadas para garantir efetividade de ordem judicial em matéria de saúde pública, ausentes elementos concretos que imponham redução no caso. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de n. 8043979-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA e como agravada o ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE n. 8043979-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição coletiva de atendimentos em unidades hospitalares caracteriza movimento sujeito ao controle judicial e pode ser contida para assegurar continuidade de serviço público essencial de saúde; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência concedida inaudita altera parte e a multa diária fixada devem ser mantidas.
1. A restrição de atendimentos admitida pelo agravante, ainda que denominada “restrição seletiva” ou “operação-padrão”, produz limitação coletiva da prestação do serviço público de saúde, com repercussão direta no acesso da população, sujeitando-se a contenção e controle judicial em se tratando de serviço essencial.
2. O direito de greve, embora assegurado pela CF/1988, não possui caráter absoluto, especialmente no âmbito de serviços públicos essenciais, sendo condicionado, no caso dos servidores públicos, aos termos e limites definidos em lei específica, e, em atividades essenciais, à preservação das necessidades inadiáveis da comunidade, com referência aos arts. 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989.
3. A tutela provisória mostra-se justificada em cognição sumária pela prevalência do direito fundamental à saúde e pela necessidade de continuidade do serviço público, sendo legítima a intervenção jurisdicional para impedir interrupção ou limitação relevante em ambiente hospitalar, diante do risco de desassistência.
4. A invocação do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018) não afasta a incidência do regime constitucional e legal de continuidade do serviço público essencial, sobretudo quando a motivação indicada se vincula a questões de vínculo/contratação, sem demonstração de colapso técnico imediato que justificasse suspensão coletiva de atendimentos.
5. A comunicação prévia e a deliberação em assembleia não afastam a tutela deferida, pois o fundamento da medida é assegurar atendimento universal e integral em saúde e impedir fragmentação da prestação com potencial de negação de atendimento.
6. A concessão inaudita altera parte é admissível em tutela de urgência quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, sendo o contraditório diferido satisfeito pela possibilidade de impugnação recursal, sem nulidade quando a medida visa resguardar interesse público primário em saúde pública.
7. A multa diária possui caráter inibitório e instrumental à efetividade da ordem judicial, não se evidenciando, no momento, desproporcionalidade apta a justificar exclusão ou redução, ausentes elementos novos que infirmem a necessidade do comando de restabelecimento integral.
Recurso desprovido.
CF/1988, arts. 9º, 37, VII, 196; CPC, arts. 300, 1.021; Lei nº 7.783/1989, arts. 1º, 10, 11.
STF, Rcl nº 6.568/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 21.05.2009, publ. 25.09.2009.
TJRN, Procedimento Comum nº 0800031-90.2019.8.20.5400, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ass. 16.08.2019.
TJRN, Procedimento Comum Cível nº 0802189-17.2022.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu de Araujo Roque, Tribunal Pleno, j. 22.11.2024, publ. 25.11.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER do presente Agravo Interno para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK10 Cuida-se de Agravo Interno interposto por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDIMED contra decisão proferida pelo Desembargador Plantonista, nos autos da Ação Coletiva Declaratória de Ilegalidade de Greve (cumulada com obrigação de não fazer e reparação de danos) ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA. O Estado sustentou (ID 87473734) que o sindicato teria deflagrado movimento paredista, anunciado como “restrição de atendimentos”, com impacto sobre atendimentos classificados como fichas verdes e azuis e sobre procedimentos eletivos, nas unidades Maternidade Albert Sabin, Hospital Geral do Estado, IPERBA, Maternidade Tsylla Balbino e Hospital Geral Roberto Santos, afirmando violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e requerendo tutela de urgência para cessação imediata do movimento e restabelecimento integral dos serviços. Em sede de plantão (ID 87474118), foi deferida a tutela provisória de urgência, para: (i) declarar a ilegalidade e/ou abusividade do movimento; (ii) determinar que o SINDIMED sustasse imediatamente a paralisação e restabelecesse o desempenho normal e ordinário de todas as atribuições e atendimentos médicos, em sua integralidade, nas referidas unidades; e (iii) fixar multa diária de R$ 50.000,00 para hipótese de descumprimento. Irresignado, o SINDIMED interpôs o presente agravo interno (ID 87667131), alegando, em síntese, que não houve “greve” em sentido clássico, mas restrição seletiva, parcial e temporária, deliberada em assembleia, motivada pela iminente dispensa de mais de 500 médicos celetistas e substituição por contratações via pessoa jurídica, com preservação integral de urgências e emergências. Sustenta, ainda, violação ao contraditório, defende respaldo no Código de Ética Médica, ausência de perigo concreto, necessidade de ponderação de direitos fundamentais e requer: (a) juízo de retratação para suspender os efeitos da decisão (e permitir a continuidade do movimento até julgamento final); e, ao final, (b) provimento do agravo interno para reformar a decisão, reconhecer a legitimidade do movimento e afastar as penalidades, inclusive com pedido de exclusão ou redução da multa diária. Em contrarrazões (ID 98798980), o Estado da Bahia pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a imprescindibilidade da liminar para resguardar a continuidade do serviço público de saúde, afirmando que não é admissível a fragmentação do atendimento com base em classificação de risco ou suposta “eletividade”, destacando dados de atendimentos negados na Maternidade Tsylla Balbino e sustentando que o Código de Ética Médica não se sobrepõe à ordem constitucional, bem como que, no caso, não se justificaria a redução da multa. Após regular tramitação, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer (ID 98798980) pelo desprovimento do agravo interno, ressaltando os requisitos do art. 300 do CPC e a prevalência do direito fundamental à saúde diante da paralisação em serviço público essencial. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE n. 8043979-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno, porquanto manejado na forma do art. 1.021 do CPC, visando impugnar decisão monocrática proferida em plantão, que deferiu tutela provisória de urgência para declarar a ilegalidade/abusividade do movimento paredista e determinar o restabelecimento integral dos atendimentos, sob multa diária de R$ 50.000,00. No mérito, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, pelos fundamentos a seguir, enfrentando-se, ponto a ponto, as razões recursais. 1. Da alegação de “Inexistência de greve típica” e de “restrição seletiva parcial e temporária” O próprio agravante reconhece que, a partir de 31/07/2025, restringiu atendimentos (fichas azuis e verdes) e procedimentos eletivos, mantendo integralmente urgência e emergência, em unidades estratégicas da rede estadual. Tal dinâmica, independentemente da nomenclatura utilizada (“restrição”, “operação-padrão” ou similar), produz efeito de paralisação/limitação coletiva da prestação do serviço, com repercussão direta sobre o atendimento público, motivo pelo qual se sujeita ao regime jurídico de contenção e controle judicial quando em jogo serviço público essencial. A inicial (e o parecer ministerial) registram, inclusive, que a comunicação foi de deflagração de greve por prazo indeterminado. 2. Da relatividade e condicionamentos em serviços essenciais de saúde no âmbito do instituto da Greve. Embora o direito de greve seja reconhecido constitucionalmente (arts. 9º e 37, VII, CF), a própria moldura constitucional e a disciplina da Lei nº 7.783/89 revelam que não se trata de prerrogativa absoluta, sobretudo em atividades essenciais, impondo-se condicionamentos para preservação das necessidades inadiáveis da comunidade. A decisão monocrática recorrida (e o parecer do Ministério Público) bem situam que a controvérsia envolve exatamente o contraponto entre a mobilização da categoria e o direito fundamental à saúde, o que autoriza, em juízo de urgência, providências para garantir continuidade do serviço. No mesmo sentido, o material constante dos autos ressalta a necessidade de percentual mínimo e continuidade em saúde pública, com referência expressa aos arts. 10 e 11 da Lei 7.783/89 e a precedente que, em situação análoga, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno para manter a decisão que assegurou continuidade do serviço essencial. No caso concreto, os arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal asseguram, sem dúvida, o direito de greve e reconhecem que cabe aos trabalhadores deliberar sobre sua oportunidade e interesses a defender; contudo, a própria Constituição, ao tratar do tema no âmbito da Administração Pública, condiciona expressamente o exercício desse direito “nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII), afastando qualquer compreensão de prerrogativa absoluta ou imune a controles quando em jogo a continuidade de serviços públicos essenciais. Nessa mesma linha, a Lei nº 7.783/89, ao reproduzir a garantia no art. 1º, delimita que o direito de greve será exercido na forma por ela estabelecida (parágrafo único), de modo que, ainda que o movimento tenha sido deliberado pela categoria, a paralisação/restrição coletiva de atendimentos, especialmente em unidades hospitalares e com repercussão sobre o acesso da população aos serviços de saúde, submete-se ao regime legal de contenção e às medidas jurisdicionais necessárias para assegurar a regularidade e eficiência da prestação pública, preservando-se o espaço legítimo de mobilização, porém compatibilizado com os limites constitucionais e legais que regem a atividade estatal e a proteção do interesse público primário. Nesses termos, segue redação do texto constitucional: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” Lei nº 7.783/89 “Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.” Ademais, evidencia-se a previsão da Lei nº 7.783/89: “Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.” O precedente transcrito no âmbito do Parecer Ministerial guarda estreita similitude com a hipótese dos autos, pois igualmente examina agravo interno interposto por entidade sindical contra decisão que, em tutela de urgência, restringiu/condicionou o exercício do movimento paredista na área da saúde para assegurar a continuidade de serviço essencial, mantendo a decisão agravada por inexistirem fundamentos novos aptos a afastar a intervenção judicial (PROCEDIMENTO COMUM 0800031- 90.2019.8.20.5400, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno, ASSINADO em 16/08/2019). Assim como no julgado do TJRN, em que se reputou que, em saúde pública, o direito de greve é relativo e sofre maior condicionamento, impondo-se a observância de padrões mínimos de funcionamento à luz da Lei nº 7.783/89 (arts. 10 e 11, por analogia) , no caso concreto também se verifica movimento coletivo com impacto direto sobre assistência médica e hospitalar, circunstância que autoriza o Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, a adotar providência eficaz para garantir a prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade, sobretudo quando há risco concreto de desassistência. Ademais, tal como assentado no referido precedente, as razões do agravante não trazem fato novo ou fundamento jurídico idôneo a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reafirmar a legitimidade do movimento e a defender sua “restrição seletiva”, o que reforça a conclusão pela manutenção integral do decisum, com o conhecimento e desprovimento do agravo interno. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA. GREVE DEFLAGRADA PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN - DENTISTAS . SERVIÇO ESSENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1 . Ação Cível Originária proposta pelo Município de Macau/RN em face do Sindicato dos Odontologistas do Rio Grande do Norte (SOERN), visando à declaração de ilegalidade da greve deflagrada pelos odontólogos que atuam na rede pública de saúde municipal, motivada pela negativa de pagamento do "adicional de insalubridade Covid", não previsto em lei para a categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da greve, considerando a inexistência de respaldo normativo para o pleito dos grevistas e a imprescindibilidade da continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A greve em serviços essenciais, como a saúde pública, deve observar o percentual mínimo de 30% de servidores em atividade, conforme decisão liminar parcialmente deferida. A ausência de comunicação formal da greve e a não comprovação do percentual mínimo de atendimento caracterizam a ilegalidade do movimento . 4. O pleito da categoria não encontra suporte legal, pois o "adicional de insalubridade Covid" é regulamentado pela Lei Municipal nº 1.280/2020, que não contempla os odontólogos, o que retira a legitimidade da greve. IV . DISPOSITIVO 5. Declara-se a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Odontologistas/RN (SOERN), com determinação de retorno imediato dos odontólogos aos serviços sob pena de sanções legais. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art . 85, § 8º, do CPC. (TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08021891720228200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 22/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/11/2024). O precedente do TJRN (PC Cível nº 0802189-17.2022.8.20.0000, j. 22/11/2024) se harmoniza com o caso concreto ao reafirmar que, tratando-se de serviço público essencial de saúde, o movimento paredista, ainda que apresentado como reivindicação corporativa, submete-se a condicionamentos mais rigorosos, justamente para assegurar a continuidade mínima da prestação assistencial e resguardar as necessidades inadiáveis da coletividade. No julgado, a Corte reconheceu a ilegalidade da greve, entre outros motivos, pela ausência de comprovação de percentual mínimo de funcionamento e pela repercussão direta na assistência em saúde, determinando o retorno imediato dos profissionais sob pena de sanções; analogamente, nos presentes autos, o sindicato agravante admite a restrição deliberada de atendimentos (com impacto sobre fichas azuis/verdes e procedimentos eletivos) em unidades hospitalares relevantes, o que evidencia risco concreto de desassistência e legitima, em tutela de urgência, a intervenção judicial para impor o restabelecimento integral do serviço. Ademais, assim como no precedente se consignou que a pretensão da categoria deve ser exercida dentro de parâmetros de legalidade e sem comprometer o núcleo essencial do direito à saúde, aqui também a motivação ligada a questões de vínculo/contratação não autoriza a limitação coletiva do atendimento hospitalar, de modo que o precedente reforça a correção da decisão agravada e a conclusão pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, preservando-se a primazia do interesse público na continuidade do serviço de saúde. Por fim, é importante evidenciar que o precedente do STF na Rcl 6.568/SP (Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 21/05/2009) se conecta diretamente ao caso concreto porque explicita, de forma contundente, duas premissas úteis para a solução do agravo interno: (i) o direito de greve do servidor público (art. 37, VII, CF) não é absoluto e pode sofrer relativização em razão da índole de determinadas atividades públicas, e (ii) dentre essas atividades, o próprio Supremo inclui expressamente a saúde pública como campo em que a coesão social pode exigir prestação plena/continuidade, admitindo-se restrições severas ao exercício do movimento paredista em benefício do bem comum e da proteção de outros direitos fundamentais. Nessa linha, se no paradigma o STF reconhece que certas categorias ligadas à segurança, administração da Justiça e saúde podem ter o exercício da greve significativamente limitado, justamente para evitar colapso de serviços indispensáveis, com muito mais razão, no presente feito, em que o sindicato agravante admite a restrição coletiva de atendimentos em unidades hospitalares estaduais, mostra-se legítima a intervenção judicial urgente voltada a restabelecer a normalidade do serviço e impedir desassistência à população: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE . SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE . ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89 . INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N . 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO . AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7 .783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve . Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve . Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada . Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra . Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV] . 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente . (STF - Rcl: 6568 SP, Relator.: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 21/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: incDJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736) Assim, o julgado do Supremo reforça que, ainda que se reconheça a titularidade abstrata do direito de greve/mobilização, a proteção do direito fundamental à saúde e a exigência de continuidade do serviço público essencial autorizam a prevalência do interesse público primário no caso concreto, legitimando a manutenção da decisão agravada e a conclusão pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 3. Da Impossibilidade de utilização do Código de Ética Médica como justificativa do movimento O sindicato sustenta que a medida observaria estritamente o Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018), afirmando que este autorizaria suspensão de atividades quando inexistirem condições adequadas, preservado o atendimento emergencial. Todavia, tal invocação não afasta a necessidade de tutela jurisdicional para proteger o núcleo essencial do direito à saúde e a continuidade do serviço público, especialmente quando a motivação apontada pelo próprio agravante se vincula a questões negociais e de vínculo/contratação (dispensa de celetistas e substituição por PJ), e não, propriamente, a colapso imediato de condições técnicas de atendimento. Como bem pontuado nas contrarrazões, não é admissível invocar norma deontológica para, por si, legitimar restrição coletiva que repercuta no atendimento universal e integral imposto constitucionalmente. 4. Comunicação prévia e alegação de transparência assemblear O agravante enfatiza que houve comunicação oficial e deliberação em assembleia. Esse dado, contudo, não é suficiente para infirmar a tutela deferida, porque o cerne do provimento liminar não é censurar a forma de deliberação, mas impedir a interrupção/limitação do serviço essencial, em conformidade com os precedentes mencionados alhures, e assegurar o atendimento universal, igualitário e integral (art. 196, CF), diante de risco concreto à população. 5. Da existência do contraditório, devido processo legal e “proporcionalidade processual” na análise inaudita altera parte. O sindicato alega nulidade por ter sido deferida medida de “alto impacto” com base em elementos unilaterais, sem oitiva prévia, defendendo revogação ou substituição por providência menos gravosa. Não é possível acolher o referido argumento, tendo em vista que em tutela de urgência, é juridicamente admissível a concessão inaudita altera parte quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora, especialmente em matéria de saúde pública, em que a demora pode importar dano irreversível ou de difícil reparação. A decisão agravada expressamente consignou a presença desses requisitos e foi proferida diante da “robustez das alegações” e do risco inerente à continuidade do serviço. Além disso, o contraditório está diferido, sendo plenamente oportunizada a impugnação pela via recursal, como de fato ocorreu, o que afasta qualquer alegação de nulidade estrutural, sobretudo quando a finalidade da medida é resguardar interesse público primário. 6. Da Ponderação entre direitos fundamentais O agravante sustenta que a decisão teria adotado postura “absolutista” em relação ao direito à saúde, sem harmonização proporcional. A alegação não procede no caso concreto: a providência liminar está justificada pelo dever estatal de assegurar continuidade da assistência em saúde e pela impossibilidade de fragmentar a prestação conforme critérios que, na prática, podem importar negação de atendimento. As contrarrazões apontam dados objetivos de atendimentos negados já na manhã de 31/07/2025, reforçando o perigo de dano e a adequação da intervenção judicial, sem prejuízo de que as reivindicações sejam conduzidas por vias próprias de negociação, sem comprometimento do serviço essencial. À luz da teoria da ponderação de Robert Alexy, quando se verifica colisão entre princípios (aqui, o direito de mobilização sindical/direito de greve e o direito fundamental à saúde) impõe-se aplicar a máxima da proporcionalidade em suas três submáximas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No caso, a medida judicial que determinou o restabelecimento integral dos atendimentos mostra-se adequada, pois é apta a preservar a continuidade do serviço público essencial e a evitar prejuízo concreto à população usuária do SUS. Revela-se também necessária, porque, diante da notícia de restrição seletiva de atendimentos e do risco de desassistência, inexistia alternativa igualmente eficaz e menos gravosa para assegurar, de modo imediato, a proteção do bem jurídico tutelado, sobretudo em ambiente hospitalar, em que a demora pode produzir dano irreversível ou de difícil reparação. Por fim, sob o ângulo da proporcionalidade em sentido estrito, o ganho de proteção conferido ao direito à saúde/vida, de estatura central no Estado Constitucional e diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, supera a restrição imposta ao exercício da mobilização coletiva, que permanece possível por vias compatíveis com a continuidade do serviço essencial; assim, a intensidade da afetação ao direito sindical (limitada no tempo e no modo, para impedir a desassistência) é justificada pela importância superior da tutela do direito à saúde, razão pela qual, na ponderação concreta, deve ele prevalecer. 7. Da multa diária (astreintes) e pedido de exclusão/redução. Mantém-se a multa cominatória, pois fixada com caráter inibitório para garantir efetividade da ordem de restabelecimento integral do serviço, diante de interesse público sensível e risco concreto. As contrarrazões registram que não se vislumbra desproporcionalidade, justamente porque valores irrisórios poderiam não desestimular o descumprimento. Eventual readequação quantitativa poderá ser examinada, se necessário, à luz de fatos supervenientes e do comportamento processual das partes; todavia, neste momento, inexistem elementos que imponham a redução, especialmente porque o agravante não trouxe fundamento novo apto a infirmar a necessidade do comando judicial de continuidade. 8. Conclusão. Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo interno para NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE n. 8043979-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO