PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018429-75.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIEL COSTA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. MARCO INTERRUPTIVO NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição direta da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário em execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, considerando a ausência de citação pessoal do devedor e a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando não demonstrada objetivamente a culpa exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal possui o condão de interromper seu transcurso.
4. O crédito tributário foi constituído definitivamente em 20/11/1998, com a inscrição em dívida ativa, e a execução fiscal foi ajuizada em 29/06/1999, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
5. Não obstante o ajuizamento tempestivo da ação, transcorreram mais de 25 anos sem que se efetivasse a citação pessoal dos executados, único marco interruptivo da prescrição aplicável às execuções fiscais anteriores à Lei Complementar nº 118/2005, conforme redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
6. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.849.073/SP.
7. A simples alegação de desaparecimento dos autos não é suficiente para afastar a prescrição quando não há elementos concretos que demonstrem objetivamente a culpa exclusiva do Poder Judiciário, diferenciando-se a responsabilidade pela mora processual entre o órgão judicial e a parte exequente.
8. O reconhecimento de ofício da prescrição em matéria tributária prescinde de prévia intimação da Fazenda Pública quando se trata de prescrição direta, aplicando-se tal exigência apenas à hipótese de prescrição intercorrente decorrente do arquivamento posterior da execução face à não localização de bens do devedor, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018429-75.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados ANTONIEL COSTA SILVA E OUTROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018429-75.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIEL COSTA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, que reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição direta da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 29 de junho de 1999, visando à cobrança de crédito tributário proveniente de ICMS, consubstanciado no PAF n. 000028.3666/90-0, cujo fato gerador refere-se ao mês de janeiro de 1993.

Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado em 30/11/1993, com ciência do contribuinte em 17/12/1993. O executado apresentou defesa administrativa, tendo o recurso sido julgado procedente pelo CONSEF/2ª Câmara em 10/05/1994. O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 20/11/1998 e a execução fiscal ajuizada em 29/06/1999.

Após o ajuizamento da ação, não houve qualquer despacho inicial determinando a citação dos executados. Conforme certidão circunstanciada de desarquivamento juntada aos autos em julho de 2024, o processo permaneceu desaparecido e foi arquivado indevidamente, uma vez que nele não constava o respectivo julgamento.

O magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição, fundamentou sua decisão no argumento de que não houve despacho citatório e que, pelo que constava dos autos, não ocorreu a citação pessoal dos responsáveis tributários. Considerou que, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário em 20 de novembro de 1998 e não havendo citação da parte executada, seria imperioso concluir pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal seria a data da constituição definitiva do crédito tributário, e a citação pessoal do devedor, que não ocorreu, seria a forma de interrupção do lapso prescricional.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, em violação ao art. 25 da Lei n. 6.830/80 e ao art. 10 do Código de Processo Civil, bem como à Lei Estadual Complementar nº 34/2009.

No mérito, alega a inocorrência da prescrição direta, argumentando que o processo foi ajuizado tempestivamente, dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, que somente se operou após o exaurimento da via administrativa.

Sustenta que a paralisação da marcha processual ocorreu por culpa exclusiva da burocracia do Judiciário, conforme demonstrado pela certidão que atesta que o processo ficou desaparecido e arquivado indevidamente por aproximadamente 25 anos, sem que houvesse sequer o despacho inicial ordenando a citação.

Invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição.

Argumenta, ainda, que o douto julgador equivocou-se ao considerar que a prescrição direta teria se operado desde a constituição do crédito tributário em definitivo, sem considerar que o executado interpôs recurso na esfera administrativa, postergando a data de inscrição na dívida ativa e do ajuizamento.

Aduz que a constituição definitiva do crédito tributário somente se dá quando não é mais possível sua discussão na esfera administrativa, em conformidade com o princípio da actio nata, segundo o qual o fluxo da prescrição somente tem ensejo quando do nascimento do direito de ação respectivo.

Por fim, prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de eventual recurso às instâncias superiores.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018429-75.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIEL COSTA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública.

O art. 10 do Código de Processo Civil veda o denominado fundamento-surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Da mesma forma, o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Entretanto, a exigência de prévia intimação da Fazenda Pública, nos moldes preconizados pelos dispositivos mencionados, aplica-se especificamente às hipóteses de prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a suspensão do feito seguida de arquivamento.

No caso dos autos, cuida-se de prescrição direta, verificada antes mesmo da efetivação do ato citatório, não se enquadrando no procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento consolidado de que o pronunciamento da prescrição direta prescinde da prévia intimação da Fazenda Pública, tanto mais porquanto tal exigência se aplica apenas à hipótese de arquivamento posterior da execução face à não localização de bens do devedor. Nesse sentido

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU E TLL. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. COBRANÇAS QUE VIERAM A PRESCREVER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 174, que o prazo prescricional do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em redação anterior ao advento da LC nº 118/2005, o § 1º do referido artigo previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. 2 . Tendo o crédito tributário em questão sido constituído definitivamente em 02/01/2002, a parte exequente teria até 02/01/2007 para promover citação pessoal do devedor a tempo de se operar a interrupção da prescrição, o que não ocorreu, porquanto sequer constatada nos autos a citação do devedor. 3. No caso em exame, depreende-se que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Juízo a quo, sendo inaplicável o verbete sumular nº 106 do STJ. 4 . O pronunciamento da prescrição, em casos como o da espécie, prescinde da prévia intimação da Fazenda Pública, tanto mais porquanto tal exigência se aplica apenas à hipótese de arquivamento posterior da execução face à não localização de bens do devedor. 5. Incontrastável revela-se a extinção do crédito tributário perseguido pela Fazenda Municipal, quanto aos exercícios cobrados na ação, por força da prescrição, na forma do art. 174 do CTN . Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00108482020028050274, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024)


Passo à análise do mérito.

O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, como na hipótese dos autos, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional previa que a prescrição se interromperia pela citação pessoal feita ao devedor.

Com efeito, o crédito tributário foi constituído definitivamente em 20/11/1998, com a inscrição em dívida ativa, após o exaurimento da via administrativa. A execução fiscal foi ajuizada em 29/06/1999, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal.

Entretanto, verifica-se que transcorreram mais de 25 anos desde o ajuizamento da ação sem que fosse efetivada a citação pessoal dos executados, único marco interruptivo da prescrição aplicável à espécie, considerando a legislação vigente à época da propositura da demanda.

O apelante sustenta que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da culpa do Poder Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido cautelosa na aplicação do referido verbete sumular, especialmente em execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005.

No julgamento do AgInt no AREsp 1.849.073/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Manoel Erhardt, firmou entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado àquela Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese. Prescrição mantida. 2. Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 3. Agravo Interno do município não provido."

O já citado precedente n. 0010848-20.2002.8.05.0274, de relatoria do Desembargador Jorge Barretto, consignou que a aplicação da Súmula 106 do STJ demanda a demonstração objetiva de que a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Juízo, o que não se verifica quando há elementos processuais que indicam responsabilidade compartilhada ou indefinida pela paralisação do feito.

No caso dos autos, embora o apelante alegue que o processo permaneceu desaparecido e arquivado indevidamente por aproximadamente 25 anos, não há elementos concretos e objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, que a paralisação decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário.

A certificação de desarquivamento, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição, pois a análise da responsabilidade pela mora processual demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, verificando-se, por exemplo, se houve peticionamentos da Fazenda Pública para impulsionar o feito, se foram fornecidos endereços atualizados dos executados, se houve tentativas de citação, entre outros elementos.

Ademais, cumpre destacar que, após o ajuizamento da ação, embora o impulso oficial seja princípio fundamental do processo civil, consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil, também compete à parte exequente zelar pelo andamento do feito, especialmente quando se trata de execução fiscal de crédito tributário sujeito a prazo prescricional.

A simples alegação de que o processo ficou desaparecido, sem a demonstração concreta de que a Fazenda Pública diligenciou pelo seu andamento ao longo dos anos, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do Poder Judiciário.

Nesse contexto, não se pode aplicar automaticamente a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a aferição da responsabilidade pela paralisação do feito demandaria profundo revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se compatibiliza com a natureza e os limites da cognição em sede recursal.

Assim, não tendo ocorrido a citação pessoal dos executados no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, único marco interruptivo aplicável às execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005, incontrastável revela-se a extinção do crédito tributário perseguido pela Fazenda Estadual, por força da prescrição, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário exequendo.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora