PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO: 8009147-79.2022.8.05.0113

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [ATOS ADMINISTRATIVOS (9997)]

APELANTE: ESTADO DA BAHIA E OUTRO

ADVOGADO: GERMANO MULLEM TAVARES (OAB:BA58884-A)

APELADO: ANTÔNIO DIMAS PINHEIRO

ADVOGADO:

ACÓRDÃO

APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE PARECER DO NATJUS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACIONANTE QUE NÃO OPTOU POR DEMANDAR CONTRA A UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INICIAL ACOMPANHADA DE RELATÓRIO MÉDICOS CAPAZ DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. PARECER DO NATJUS QUE ATESTA A INDISPENSABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PRIORIDADE ABSOLUTA DE ATENDIMENTO. FÁRMACOS SOLICITADOS FORA DA LISTA DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO RESP 1657156. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO. CABÍVEIS HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA. VERBA MAJORADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8009147-79.2022.8.05.0113, figurando como Apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, sendo Apelado ANTÔNIO DIMAS PINHEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO: 8009147-79.2022.8.05.0113

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [ATOS ADMINISTRATIVOS (9997)]

APELANTE: ESTADO DA BAHIA E OUTRO

ADVOGADO: GERMANO MULLEM TAVARES (OAB:BA58884-A)

APELADO: ANTÔNIO DIMAS PINHEIRO

ADVOGADO:

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.° 8009147-79.2022.8.05.0113, ajuizada por ANTÔNIO DIMAS PINHEIRO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispôs:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o Réu mantenha o fornecimento do tratamento com o medicamento NINTEDANIBE 150mg , da forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente.

Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o Réu, organizando-se, implemente a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015.

Os Requeridos são isentos das custas processuais.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).

Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.

Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. (id. 54141778).

 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA interpôs Apelação (id: 54141785), alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, considerando que inexiste comprovação de recusa ao fornecimento do medicamento requerido.

Afirmou a indispensabilidade de produção de perícia médica, pois necessária a demonstração da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, tendo em vista não integrar o rol de drogas disponibilizadas pelo SUS.

Sustentou a sua ilegitimidade passiva para a concessão de remédio faltante na RENAME, por pontuar que, nesses casos, diante da sua capacidade orçamentária, a responsabilidade é exclusiva do Estado.

Defendeu a presença de litisconsórcio necessário com a União, o que atrairia o feito para a Justiça Federal, consoante afirmado pelo STF, nos autos do Tema de Repercussão Geral 783.

No mérito, alegou que o Acionante deixou de comprovar condição de hipossuficiência, de modo que não restou evidente a incapacidade de custear o medicamento suplicado.

Indicou a diferença entre a aprovação de comercialização de fármacos pela ANVISA e a sua inclusão na RENAME, para disponibilização gratuita e universal aos pacientes.

Asseverou que o direito à saúde tem de se pautar conforme as regras da política pública de saúde, de modo que deve ser garantido sem se desconsiderar a escassez de recursos e a escolha de prioridades do administrador público.

Ressaltou a adoção do princípio da reserva do possível, para regular a extensão da sua atuação, no que concerne à efetivação de determinados direitos sociais.

Frisou ser imprescindível a definição do Ente responsável por executar a prestação arbitrada, considerando as regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS.

Arguiu a inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas, porquanto prejudica mais ainda as finanças públicas, assim como todos que carecem de assistência de saúde.

Atacou a fixação de multa diária, por se tratar de medida que, além de não garantir o cumprimento da obrigação, onera o Ente público.

Questionou a imposição de obrigação sem termo final, assim como requereu fosse condicionado o fornecimento à apresentação de relatório médico pelo Requerente, a cada seis meses ou outro período.

Aduziu a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 e Lei Estadual nº. 11.045/2008.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, reformando-se a decisão terminativa.

Ato contínuo, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo (id. 54141786), realçando que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor de Defensoria Pública Estadual, constitui confusão entre credor e devedor.

Nesse sentido, pontuou ser o órgão supramencionado integrante da sua estrutura, além de ressaltar que o dever de pagamento da verba advocatícia para a Defensoria, por meio de interpretação restritiva, somente é concebível quando seja de outra esfera política de atuação, consoante a Súmula nº. 421, do STJ.

Questionou o uso do valor da causa, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como base de cálculo dos sucumbenciais, considerando a simplicidade da demanda, requerendo a redução da verba, de modo equitativo, para, no máximo, um salário-mínimo.

Por fim, buscou o provimento do inconformismo.

Instado, o Suplicante apresentou contrarrazões (id. 54141790), rechaçando ambos os inconformismos em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 11 de março de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL


PROCESSO: 8009147-79.2022.8.05.0113

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [ATOS ADMINISTRATIVOS (9997)]

APELANTE: ESTADO DA BAHIA E OUTRO

ADVOGADO: GERMANO MULLEM TAVARES (OAB:BA58884-A)

APELADO: ANTÔNIO DIMAS PINHEIRO

ADVOGADO:

VOTO

Os Apelos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecidos.

Prima facie, a alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, porquanto, conforme fundamentado pelo Julgador primevo (id. 54141771), a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Ademais, o tratamento pleiteado não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), de modo que é dispensável o pleito administrativo.

Assim, constata-se a presença de interesse de agir.

Nesse mesmo sentido, não merece prosperar a argumentação de cerceamento de defensa, diante da ausência de parecer da NATJUS, pois, mesmo sendo dispensada a manifestação do referido Núcleo, por possui caráter facultativo e opinativo, foi promovida pelo Magistrado primevo, consoante se extrai do id. 54141724 e 54141725.

No caso sob comento, acostou-se relatório médico, documento que já seria suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento requerido, bem como houve a realização de perícia pelo NATJUS, motivo pelo qual é descabida a preliminar suscitada.

Logo, inviável o reconhecimento de cercamento de defesa, diante da produção de parecer pelo NATJUS.

No que concerne à ilegitimidade passiva e ao litisconsórcio necessário, os argumentos da Municipalidade não merecem prosperar

Há prescindibilidade na formação de litisconsórcio entre União, Estado e Município, sendo plenamente possível, inclusive, que este assuma a atração reivindicada, diante da presença da responsabilidade solidária dos Entes Federativos, principalmente nos tratamentos que merecem inclusão no Sistema Único de Saúde – SUS.

É certo que a saúde pública consubstancia direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público ofertá-la de forma geral, incluindo-se aí a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.

Nos fólios do RE 1366243 TPI-Ref, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ordenou-se que as demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram distribuídas, in verbis:

 

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). (TF. Plenário. RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023) (grifos nossos).

 

Portanto, indevida a inclusão da União, com a consequente remessa dos fólios para a Justiça Federal.

No tocante à impugnação da gratuidade de Justiça ao Acionante, concedido o benefício pelo Magistrado primevo, não há razão, por ora, para revogá-lo, devendo o mesmo ser ratificado, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC.

Existe a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira para pessoas naturais, não bastando, consoante ampla jurisprudência, a assistência do Requerente por advogado particular para indeferir a benesse.

Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade de Justiça.

Consequentemente, rejeitam-se as preliminares.

Cinge-se o feito à obrigação do Estado de custear o fornecimento de Nintedanibe 150 mg.

Registre-se que vasta documentação anexada (id. 54138860) informa a necessidade de uso de um dos fármacos para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, na tentativa de prologar a vida do Acionante.

Frise-se que, no caso sub oculi, o medicamento indicado por médico que assiste o Acionante é indispensável para a manutenção da sua saúde.

Observa-se que o objeto da lide relaciona-se com os bens mais preciosos para o ser humano, a saúde e a vida, porquanto suficientemente revelada a imprescindibilidade de uso do medicamento em questão.

Gize-se que a saúde é um direito constitucionalmente garantido, razão pela qual merece prevalecer, frisando o grave risco à saúde advindo da ausência do tratamento vindicado, o que não se admite.

É cediço que a saúde pública consubstancia direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público de forma geral, incluindo-se aí a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto, de modo que não se pode definir, exclusivamente, um Ente como responsável, como pretende a Municipalidade.

Outrossim, restou suficientemente demonstrada, mediante laudo médico colacionado (id. 54138859), a necessidade do tratamento pleiteado pelo Requerente.

Compete, pois, ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, material ou procedimento mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes.

Nesse sentido, segue abalizada jurisprudência dos Tribunais de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA. PATOLOGIA: NEOPLASIA DE PRÓSTATA METASTÁTICA (CID10 C61). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É DIREITO DE TODOS GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, DEVENDO O ENTE FEDERATIVO CUSTEAR OS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS AOS NECESSITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. 2. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E A URGÊNCIA DA TUTELA PRETENDIDA. 3. NÃO HÁ FALAR EM LIMITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER APENAS OS TRATAMENTOS QUE CONSTAM NA ESTRUTURA DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE, SOB PENA DE AFRONTA DIRETA A DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. 4. O FATO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NA LISTA DE COMPETÊNCIA DO SUS NÃO É ÓBICE À CONCESSÃO DO PROVIMENTO POSTULADO NA DEMANDA, POIS TAL ARGUMENTO VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, RAZÃO PELA QUAL O ESTADO DEVE FORNECER A MEDICAÇÃO REQUERIDA, APESAR DOS CENTROS DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA - CACON SEREM MANTIDOS PELA UNIÃO. 6. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA É ARGUMENTO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA JUSTIFICAR GESTÕES INEFICIENTES, POIS AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONCRETIZAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DESATENDEM O MÍNIMO EXISTENCIAL, ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. 7. COM BASE NO ART. 461, ? ˜ 5º, DO CPC, PODE O JUIZ TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E NECESSÁRIAS PARA VER ASSEGURADO O RESULTADO PRÁTICO OU A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 8. É LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO, POR AÇÃO OU OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, EXISTE A AMEAÇA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO, PRINCIPALMENTE A VIDA DIGNA, SOBRE OS QUAIS SE ALICERÇA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 9. OS ARGUMENTOS TRAÇADOS NO RECURSO NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, UMA VEZ QUE O JULGADO ENFRENTOU A QUESTÃO CONFORME O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. 10. PREENCHIDOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A TEOR DO QUE DISCIPLINA O ART. 273 DO CPC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (AGRAVO Nº 70058730904, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SERGIO LUIZ GRASSI BECK, JULGADO EM 12/03/2014).

 

Insta salientar, também, que deve ser observada a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 106, no REsp nº 1.657.156, na qual pacificou-se que:

 

A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e

3) existência de registro na Anvisa do medicamento.

 

In hipotesis, consoante destacado anteriormente, verifica-se que todos os requisitos estão preenchidos, porquanto restou demonstrada: necessidade do tratamento requerido através de laudos médicos (id. 54138859); a incapacidade financeira do Autor para arcar com os fármacos requerido (id. 54138863); e o registro do medicamento pleiteado na Anvisa.

Consequentemente, o Suplicante busca fazer valer seu direito fundamental à saúde, consoante assegura a Suprema Corte, inexistindo verossimilhança nas alegações do Recorrente, como se observa no seguinte aresto:

 

Cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez comque o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), emordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídicosocial, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que o Estado não poderá demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pelo art. 196, da Constituição, e que representa – como anteriormente já acentuado – fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à saúde, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio emjuízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Entendo, por isso mesmo, que se revela inacolhível a pretensão recursal deduzida pela entidade estatal interessada, notadamente em face da jurisprudência que se formou, no Supremo Tribunal Federal, sobre a questão ora em análise. Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República." (STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.).

 

No caso sub examine, é dever constitucional do Poder Público assegurar assistência médica universal e gratuita à população, tornando-se impositivo o custeio do tratamento indicado pelo Médico assistente do Demandante, pelo período necessário para o restabelecimento da sua higidez, sendo, por conseguinte, descabido o pleito de limitação do tempo de tratamento.

Cabe ao SUS – Sistema Único de Saúde assegurar-lhe assistência médica integral, dever que advém do art. 196 da Constituição:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Com efeito, a assistência gratuita à saúde encerra política pública de índole constitucional, tratando-se de obrigação impositiva cometida a todos os Entes integrantes da Federação, da qual seus agentes não podem se esquivar.

Essa linha intelectiva também encontra-se pacificada na jurisprudência:

 

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A constituição Federal prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles temlegitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. ACESSO À SAÚDE. DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Caso concreto que restou demonstrada a necessidade de realização da cirurgia. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível N° 70044167955, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, julgado em 04/08/2015).

 

Omitindo-se em garantir direito fundamental à saúde, os Entes Federados descumprem o seu dever constitucional, justificando a intervenção jurisdicional para impor a execução de medidas destinadas à eliminação da possibilidade de ocorrência de danos à saúde, pois tal direito pertence ao rol daqueles considerados essenciais, não podendo haver recusa injustificada à sua efetivação.

Saliente-se que o conceito de mínimo existencial abrange o grupo de direitos sociais indispensáveis para uma vida humana digna, e, assim, em razão do seu caráter de essencialidade, não se sujeita à reserva do possível.

Nessa trilha intelectiva, a jurisprudência, consoante se infere dos seguintes excertos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 241 DA CE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. A Carta Magna erigiu a saúde como sendo direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196, da CF e 241, da CE, portanto, inconteste a obrigação do Estado, independentemente de qual seja a esfera de poder, em virtude da competência comum, conforme o disposto no art. 23, II, da CF. Inexistente qualquer ofensa ao princípio da reserva do possível, tendo em vista que o bem que se busca é a plena satisfação do direito de uma cidadã. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70066066341, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/09/2015);

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à saúde a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes. 2. Assim, sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação, à sua escolha, em desfavor de todos ou de um deles isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 3. O fornecimento gratuito de medicamentos, pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos. 4. Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). 5. A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos. 6. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 7. Segurança concedida. Liminar ratificada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes do órgão especial deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conceder a segurança requestada e ratificar o provimento liminar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. ( TJ-CE - Mandado de Segurança MS 0000 7200320158060000 CE 0000720-03.2015.8.06.0000, 09/07/2015).

 

Noutro giro, cediço que o sequestro de verbas públicas é medida excepcional de coerção contra o Estado, adotado em hipóteses previstas no texto constitucional e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Contudo, embora não contido no rol preconizado pelos supracitados regramentos, a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação dessa medida em casos que envolvam o direito à saúde, a saber, o de não fornecimento de medicamentos.

Nesse sentido, o aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).

 

É cediço que a astreinte tem o objetivo de inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser fixada de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa.

In casu, o arbitramento de sanção é cabível, porquanto se refere ao direito fundamental à saúde, sendo impositiva a estipulação de multa, para o fim de compelir o Ente público a providenciar a efetivação do tratamento do mazela do Autor.

Nessa senda, a Corte Cidadã possui entendimento consolidado: Tema nº. 98, do STJ: “Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.”.

Todavia, registre-se que, apesar de possível, sequer existiu atribuição de multa cominatória no pronunciamento guerreado.

Por fim, ambas as irresignações versam sobre a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Impende registrar a imprescindibilidade de aplicação da tese de Repercussão Geral fixada pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba sub examine, quando a predita Instituição for vencedora em demanda por ela ajuizada:

 

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

 

Com a ressalva que os valores recebidos devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros da instituição, o pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública é imprescindível.

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Supremo Tribunal já externava:

 

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (STF – AgR AR: 1937 DF – DISTRITO FEDERAL 0005058-85.2006.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, 30/06/2017, Tribunal Pleno).

 

A fim de uniformizar a jurisprudência, deve a decisão terminativa ser preservada, mantendo-se a condenação do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública do Estado.

Imperioso evidenciar, ainda, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, por força do art. 24, §4°, da CF.

As Lei Complementar Estadual n° 26/06 e a Lei Ordinária Estadual n° 11.045/08 foram promulgadas antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 132/09, que acrescentou à Lei Complementar n° 80/94 a possibilidade das Defensorias receberem verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por quaisquer entidades públicas. Como resultado, da ordem constitucional supracitada, em caso de conflito, as leis estaduais serão suspensas, na medida em que forem contrárias às disposições da Lei Complementar n° 80/94, conforme suas alterações posteriores.

Por essa razão, não pode a Lei Estadual ir de encontro à autonomia e à relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas advocatícios, considerando que norma de caráter geral permitem tal auferimento. O entendimento do STF aplicado está em consonância explícita e clara como as normas constitucionais.

Evidente que a aplicação de tese de Repercussão Geral fixada pelo STF, por Órgão Fracionário, não viola a regra da reserva de plenário, in verbis:

 

(…) ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas deste Tribunal. [ARE 784.441, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016.].

 

Destarte, evita-se alegação de que o Tribunal Estadual viola a independência do Poder Legislativo, ao não aplicar a norma estadual. Há, somente a incidência de comandos constitucionais.

Saliente-se o descabimento da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, como busca o Estado da Bahia, nos termos do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que definiu:

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Por tais razões, imperiosa a manutenção da base de cálculo estabelecida pelo Julgador primevo.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, preservando a sentença em todos os seus termos, e majoro os honorários sucumbenciais, para 13% sobre o valor da causa, segundo o art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator