PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001911-79.2023.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: PAULO SILVA DOURADO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INSTITUTO DE NATUREZA FACULTATIVA. EVENTUAL RECUSA SOMENTE POSSÍVEL EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DEFENSIVO INVIÁVEL NESTA FASE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Paulo Silva Dourado contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).
II. Questões em discussão
2. Absolvição por insuficiência probatória.
3. Subsidiariamente, afastamento da suspensão condicional da pena.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, possui especial relevância nos crimes de ameaça, sendo suficiente para embasar a condenação.
5. Depoimentos das testemunhas corroboram a versão da vítima, revelando desavenças anteriores e confirmando o temor gerado pelas ameaças.
6. A negativa do réu mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo capaz de infirmar a responsabilidade penal demonstrada.
7. A suspensão condicional da pena constitui benefício facultativo, cuja eventual recusa somente pode ser manifestada pelo condenado em audiência admonitória, já na fase de execução penal, não cabendo a análise em sede recursal de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Conhecimento parcial da Apelação interposta pela Defesa e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória, nos termos do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001911-79.2023.8.05.0036, da Comarca de CAETITÉ/BA, sendo Apelante PAULO SILVA DOURADO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001911-79.2023.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: PAULO SILVA DOURADO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO SILVA DOURADO contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que o condenou como incurso nas penas previstas no art. 147, caput, do CP, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) mês de detenção e concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
O Apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP (ameaça), tendo como vítima Marcelo Silva Xavier.
Segundo a denúncia, no dia 22/08/2023, por volta das 14h30min, na Praça da Catedral, Centro, em Caetité/BA, o denunciado, irresignado com a vítima por ter mudado o local do banco de madeira disponibilizado pela Prefeitura e motivado por desavenças anteriores, ameaçou agredi-la fisicamente, provocando-lhe sério temor.
A denúncia foi recebida em 04/06/2024. Seguiu-se instrução processual regular com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, que negou a imputação.
Em sentença de 11/04/2025, o Magistrado julgou procedente a denúncia e condenou o réu.
Irresignado, o Apelante interpôs recurso pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento da suspensão condicional da pena por ser mais gravosa que o cumprimento da sanção (ID 85972106).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas (ID 85972108).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória inalterada em todos os seus termos (ID 88800899).
É o Relatório.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001911-79.2023.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: PAULO SILVA DOURADO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que o Apelante foi devidamente intimado da sentença condenatória prolatada em 11/04/2025, a Defesa foi intimada em 28/04/2025, tendo interposto o recurso de apelação no mesmo dia, restando assentada a sua tempestividade.
2. MÉRITO
2.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
A Defesa sustenta a absolvição do Apelante sob o argumento de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem outras provas que corroborem a materialidade e autoria delitivas.
Como se sabe, o art. 147 do Código Penal tipifica a conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", com pena de "detenção, de um a seis meses, ou multa".
Trata-se de crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que as palavras dirigidas à vítima sejam capazes de lhe incutir fundado temor, sendo irrelevante o estado emocional do réu no momento dos fatos.
No caso dos autos, extrai-se dos elementos probatórios que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas.
A vítima Marcelo Silva Xavier, em depoimento prestado em juízo, confirmou integralmente a versão apresentada na fase policial, narrando de forma clara e coerente que, no dia 22/08/2023, por volta das 14h30min, na Praça da Catedral, Centro, em Caetité/BA, o Apelante, irresignado por questões relacionadas ao trabalho de mototaxista que ambos exercem no mesmo ponto, partiu para cima dele "dizendo em tom ameaçador que iria pegá-lo", causando-lhe sério temor e obrigando-o a correr para evitar agressão física.
Veja-se:
“[…] que ambos são mototaxistas e trabalham no mesmo ponto; que, no dia e horário mencionados, estava sentado em um banco ao lado do Caetité Burger, na praça da Catedral, quando um cliente lhe acionou para uma corrida; que, na hora que ele foi buscar o cliente, o Acusado partiu para cima dele dizendo em tom ameaçador que iria pegá-lo; a vítima disse que correu para não apanhar e, enquanto corria, o Acusado lhe proferia ameaças. […]” (Link no ID 85972083)
Importante salientar que a palavra da vítima não se encontra isolada no contexto probatório, como alega a Defesa. Pelo contrário, o depoimento do ofendido foi corroborado por elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
A testemunha Maria do Carmo Silva Xavier, genitora da vítima, em juízo narrou:
“[…] que tomou conhecimento dos fatos através do filho, que lhe relatou o ocorrido no mesmo dia. Questionada sobre o que a vítima teria relatado, a testemunha, rememorando-se, contou que uma cliente havia chegado no ponto, entretanto, era vez do Acusado realizar a corrida, porém a cliente se recusou a ir com ele e buscou a moto da vítima, momento em que o Paulo agrediu a vítima. A testemunha disse ainda que procurou o Acusado, para questionar sobre ter atacado o seu filho, e que o mesmo lhe disse que bateu (no rosto da vítima) e bateria novamente. […]” (Link no ID 85972083)
A testemunha Patrícia Silva Xavier, irmã da vítima, corroborou a versão apresentada.
"(...) eu soube pelo meu irmão, ele falou que o rapaz tinha ameaçado ele; por conta de uma moça que foi pegar o mototáxi, e a moça preferiu andar com ele; ele só ameaçou mesmo, ele só falou que ia pegar ele, pegar pra bater". (Link no ID 85972083)
Ademais, a testemunha Maria Aparecida Silva Saraiva, cliente que solicitou o serviço de mototáxi e cuja preferência por ser atendida pela vítima teria motivado o episódio, confirmou que posteriormente soube que "o Paulo agrediu e ameaçou" Marcelo em decorrência do ocorrido. Veja-se:
"não presenciei, mas Marcelo me disse que tudo aconteceu por isso; eu fui no fórum, que precisei resolver um negócio lá, e na volta eu precisei de um mototáxi pra retornar ao meu trabalho, aí Marcelo me disse - Cida é a vez de Paulo lá, não é minha vez, aí eu argumentei que o dinheiro era meu, eu vou com quem eu quero, aí ele disse - então tá; só que quando ele voltou lá, o Paulo agrediu ele; Marcelo já me falou, que ameaçou umas duas vezes já, que correu atrás dele, para tentar agredir novamente; não; não me lembro; não, nunca vi".(Link no ID 85972083)
Ora, no contexto probatório dos autos, verifica-se que os depoimentos prestados em juízo revelam-se harmônicos e coerentes entre si, sem contradições que pudessem fragilizar seu valor probatório. Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente o momento exato das ameaças, seus relatos têm plena aptidão para confirmar tanto a dinâmica dos fatos quanto o histórico de desavenças entre as partes, corroborando a narrativa da vítima.
É cediço que nos crimes praticados sem testemunhas presenciais, como comumente ocorre com o delito de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, o que se verifica na hipótese.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
Durante o interrogatório judicial, o Apelante negou a imputação delitiva, limitando-se a mencionar que a única desavença teria sido "em decorrência de um tapa que ele havia dado na vítima". Contudo, tal versão mostra-se incompatível com o acervo probatório consolidado durante a instrução criminal, não sendo capaz de elidir a responsabilidade penal demonstrada.
Destarte, restou comprovado que o Apelante praticou fato típico, antijurídico e culpável, sendo a condenação medida que se impõe.
2.2. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Subsidiariamente, a Defesa postula o afastamento da suspensão condicional da pena, sob o argumento de que tal benefício seria mais gravoso que o cumprimento da pena privativa de liberdade de um mês em regime aberto.
Todavia, não merece guarida o pleito defensivo.
De acordo com a sentença localizada no ID 85972093, a concessão do referido benefício foi assim definida:
“(...) Cabível a suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 77 do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no artigo 78 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de prestar serviços à comunidade de forma a ser deliberada na execução e, no período restante, observar as restrições contidas no art. 78, § 2º, do Código Penal (PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR bares, prostíbulos e outros locais de má reputação; PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE da comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias consecutivos sem autorização do Juízo; e COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo, para informar e justificar suas atividades. (...) “
Observa-se que o Julgador de 1º grau cumpriu o que determina o Código Penal, uma vez que a suspensão condicional da pena constitui benefício de natureza facultativa, cuja concessão observa os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Na hipótese dos autos, estão presentes todos os pressupostos legais para a concessão do sursis, considerando que a pena aplicada não excede dois anos, o Apelante não é reincidente em crime doloso e suas condições pessoais indicam que a execução da pena não se faz necessária.
Assim, embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há de ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação.
Dessa forma, não é cabível, neste momento, a revogação do sursis concedido na Sentença, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o Apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Contudo, o momento processual oportuno para tal mister dá-se por ocasião da realização da audiência admonitória perante o Juízo das Execuções Penais, consoante previsto no art. 160 da Lei de Execuções Penais: “transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas”.
É nesse sentido que a jurisprudência do STJ está consolidada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INSTITUTO FACULTATIVO. NÃO REGISTRADA DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Com efeito, uma vez que a condenação do agravante não se baseou apenas nas palavras da ofendida, mas também foi ancorada nas declarações judiciais do réu, momento no qual este confirmou ter ameaçado a vítima de morte, modificar-se tal entendimento esbarraria necessariamente no revolvimento de fatos e provas, providência inadequada na via do apelo nobre, conforme dicção da Súmula 7/STJ.
2. No que tange ao instituto do sursis penal, o qual não poderia ser mais gravoso que a própria pena imposta, o entendimento do Tribunal local encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, uma vez que na eventualidade do apenado compreender que o sursis ofertado é mais gravoso que a pena propriamente imposta, deve recusar a benesse em audiência admonitória, a ser designada após o trânsito em julgado da ação penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigma , contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.407.999/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SANÇÃO INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. BENEFÍCIO FACULTATIVO, PASSÍVEL DE RECUSA. MOMENTO ADEQUADO PARA APRESENTAR O PLEITO: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto a suspensão condicional da pena seja benesse facultativa e, por via de consequência, passível de ser recusada pelo Réu, o momento adequado para externar tal pleito não é no transcurso do processo de conhecimento, mas sim na execução da reprimenda, quando da realização da audiência admonitória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.977.112/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Desse modo, sob pena de supressão de instância, não se pode conhecer do pleito ora formulado. Fica, assim, mantida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, devendo o Acusado observar as condições impostas pelo MM. Juiz de 1º grau, além daquelas que o Juízo de Execuções Penais entender necessárias, ou recusar o aludido benefício oportunamente em sede de execução.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto por Paulo Silva Dourado e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora