PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-68.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DOS SANTOS CARVALHO ARAUJO
Advogado(s): ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO, ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de suposto acidente ocorrido durante deslocamento entre o local de trabalho e da residência da autora, em transporte alegadamente fornecido pelo Município de Teofilândia. Alega a parte autora que sofreu traumatismo craniano em razão de manobra brusca do motorista do veículo que a transportava, pleiteando reembolso de despesas médicas, restituição em dobro de valores pagos pelo transporte e compensação por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Delimita-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município de Teofilândia pelos danos alegadamente sofridos por servidora pública durante trajeto laboral, bem como à suficiência das provas constantes dos autos para amparar a pretensão indenizatória deduzida na exordial.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Em se tratando de ente público, a revelia não implica presunção de veracidade das alegações autorais, consoante art. 345, II, do CPC.

4. A autora não comprovou a existência de vínculo funcional ativo com o Município à época dos fatos,  sua lotação no cargo de professora ou sua inclusão em folha de pagamento.

5. Os recibos de pagamento ao suposto prestador do serviço de transporte não são suficientes para comprovar que o transporte era disponibilizado pelo Município, tampouco que o acidente tenha ocorrido no contexto da prestação do serviço público.

6. Inexistem nos autos boletim de ocorrência, atendimento médico de urgência, testemunhas do fato ou qualquer elemento idôneo a confirmar a ocorrência do acidente descrito na inicial. O único documento que menciona traumatismo craniano (ID 70012474) não aponta nexo causal com o evento descrito.

7. A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige demonstração de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade, elementos não evidenciados no caso em exame.

8. Ausente prova mínima do fato danoso e da relação com a atuação do Município, inviável o deferimento de indenização por danos materiais ou morais.

9. Não merece acolhida o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado nas contrarrazões, ante a ausência de prova robusta capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora.

IV. DISPOSITIVO.
10. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação na origem.

Dispositivos relevantes citados:
Art. 373, I, CPC; Art. 345, II, CPC; Art. 355, I, CPC; Art. 85, § 11, CPC e 
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000133-68.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante JOSEFA DOS SANTOS CARVALHO ARAUJO e como apelada MUNICIPIO DE TEOFILANDIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em  negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de apelação interposta por Josefa dos Santos Carvalho Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da ação reparatória de danos materiais e extrapatrimoniais por acidente de trabalho, ajuizada em face do Município de Teofilândia.

A parte autora/apelante alegou, na petição inicial, que exerce a função de professora de nível I na rede pública municipal desde 10 de março de 1986, desempenhando suas atividades no povoado da Limeira, distante 12 km da sede do Município. Relatou que o transporte até o local de trabalho era provido por veículo cedido pelo ente público empregador, mediante o pagamento de quantia mensal. Narrou que, em 28 de fevereiro de 2014, sofreu um grave acidente durante o trajeto de retorno ao seu domicílio, no veículo fornecido pelo empregador, em decorrência de manobra brusca do motorista, o que lhe causou traumatismo craniano.

Afirma que, em razão do acidente, teve despesas médicas no valor de R$ 377,95, e que, embora tenha solicitado reembolso ao Município, este recusou-se a efetuar o pagamento. Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da restituição, em dobro, do valor gasto com transporte.

Regularmente citado, o Município de Teofilândia não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia, sem os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 345, II, do mesmo diploma legal.

Intimada para especificar provas, a parte autora manteve-se inerte, razão pela qual o feito foi julgado antecipadamente, com base no artigo 355, I, do CPC.

Sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o acidente alegado, tampouco a relação de causalidade entre os danos narrados e a atuação do Município, inexistindo prova apta a fundamentar a pretensão indenizatória. Condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e sem fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de defesa por parte do réu.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que todos os fatos narrados na inicial foram suficientemente comprovados por meio de documentos médicos, recibos de transporte e relatórios anexados à petição inicial. Alegou que o acidente efetivamente ocorreu e que houve falha na prestação do serviço público de transporte por parte do Município, o que configura responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos dos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil, c/c o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Defende que o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ao final, requereu o provimento da apelação para reforma da sentença e consequente acolhimento dos pedidos iniciais, com a condenação do apelado à reparação dos danos materiais e morais.

O Município de Teofilândia apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação. Aduziu, inicialmente, que a apelante não comprovou a existência de vínculo funcional com o Município à época do suposto acidente, tampouco que o transporte tenha sido fornecido pelo ente público. Sustenta a ausência de elementos mínimos para atribuir ao Município a responsabilidade pelo fato narrado, reafirmando a correção da sentença de improcedência. Além disso, requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que a autora possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, conforme comprovam os contracheques anexados aos autos. Por fim, postulou a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no artigo 85 do CPC, ressaltando a natureza alimentar da verba.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-68.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DOS SANTOS CARVALHO ARAUJO
Advogado(s): ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO, ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA

 

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Josefa dos Santos Carvalho Araújo, em face da sentença que julgou improcedente a ação reparatória de danos materiais e extrapatrimoniais por acidente de trabalho movida contra o Município de Teofilândia, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado.

Conforme relatado, a parte autora afirma ser servidora pública municipal, exercendo a função de professora no povoado da Limeira, e sustenta que, ao retornar do trabalho em 28/02/2014, utilizando transporte fornecido pelo Município, sofreu traumatismo craniano decorrente de manobra brusca do condutor do veículo. Pleiteou, em razão disso, o reembolso de despesas médicas, a devolução, em dobro, de valores pagos pelo transporte, e a indenização por danos morais.

A sentença impugnada, proferida com base no art. 355, I, do CPC, considerou que, embora decretada a revelia do réu, não houve produção de prova capaz de corroborar as alegações iniciais, ausente qualquer elemento idôneo a demonstrar o acidente, a responsabilidade do ente público e os danos supostamente sofridos pela autora.

Em sede recursal, a apelante defende que os documentos juntados aos autos, como atestados médicos, receitas, relatórios clínicos e comprovantes de pagamento do transporte, seriam suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados. Sustenta, ainda, que a responsabilidade do Município é objetiva, conforme o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município por suposto acidente ocorrido durante o deslocamento da servidora, bem como à suficiência probatória das alegações autorais.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ainda que o réu tenha sido revel, o juízo de origem corretamente consignou que a revelia não induz presunção de veracidade das alegações, por se tratar de ente público (art. 345, II, do CPC), sendo imprescindível a demonstração dos fatos alegados.

No caso concreto, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS com registros de vínculos pretéritos junto ao Município de Teofilândia, datados dos anos de 1986 e 1988. Contudo, não há qualquer prova robusta de vínculo funcional ativo no ano de 2014, data do suposto acidente. Tampouco foi apresentado documento oficial que comprove a lotação da autora no cargo de professora, nem sua inclusão em folha de pagamento, elementos facilmente acessíveis e que, se existentes, poderiam ter sido acostados.

Ademais, a autora afirma que o transporte era cedido pelo Município, mediante pagamento de R$ 250,00 mensais ao condutor, Sr. Raimundo Araújo Silva. Entretanto, os comprovantes de pagamento juntados aos autos são simples recibos particulares, desprovidos de fé pública, não sendo possível verificar qualquer vinculação direta entre o prestador do serviço e a Administração Pública.

Quanto ao acidente, não há boletim de ocorrência, ficha de atendimento de urgência, nem testemunhas do fato. Os atestados e receitas médicas acostados apenas indicam que a autora apresentou quadro de cefaleia e tontura, sem, contudo, estabelecer nexo causal entre tais sintomas e o alegado acidente de trânsito. O único documento que faz referência ao "traumatismo craniano" é um relatório médico, que nada esclarece sobre a origem do trauma (ID 70012474).

Em relação aos danos materiais, a quantia de R$ 377,95 corresponde a notas fiscais avulsas de medicamentos, igualmente desacompanhadas de prescrição médica que as vincule ao suposto tratamento do alegado trauma. 

Sobre os danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sua configuração exige a demonstração de conduta lesiva e dano à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que, neste caso, não restou demonstrado. Sem a comprovação do acidente, tampouco da responsabilidade do Município, não há falar em dano indenizável.

No que tange à responsabilidade objetiva do ente público, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, esta somente se concretiza diante da demonstração do ato lesivo e do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo particular. Ausentes esses pressupostos, a responsabilização da Administração é juridicamente inviável.

Por fim, quanto ao pedido do Município apelado nas contrarrazões, visando à revogação da gratuidade da justiça, entendo que não se justifica tal medida, uma vez que a benesse foi deferida com base em declaração firmada pela parte autora, não infirmada por meio probatório robusto. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação na origem.

 

É como voto.


Salvador,

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora