PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028391-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade manifesta.

2.    A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Colegiado não teria se manifestado sobre a tese de duplicidade de intimações (via Diário da Justiça Eletrônico e via portal eletrônico do PJe) e a consequente prevalência daquela realizada por último, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão 

1.    A controvérsia restringe-se a analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma explícita, a tese da parte embargante sobre a prevalência da intimação via portal eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para fins de contagem do prazo recursal.

III. Razões de decidir 

1.    Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.

2.    Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado, ao confirmar a intempestividade do recurso originário com base na data da publicação no DJE, enfrentou a questão central e, por via de consequência lógica, refutou a tese da prevalência de qualquer outro marco temporal. A escolha fundamentada por um critério de contagem de prazo exclui os demais.

3.    A tese da duplicidade de intimações, amparada no EAREsp 1.663.952/RJ, pressupõe a coexistência de dois atos de comunicação válidos e próximos no tempo, capazes de gerar dúvida razoável na parte. No caso concreto, não se verifica tal cenário. Houve um único ato formal e vinculante de intimação, qual seja, a publicação no DJE em 07/04/2025, que iniciou a contagem do prazo. A posterior ciência registrada no sistema PJe em 02/06/2025 ocorreu quase dois meses depois, quando o direito de recorrer já estava extinto pela preclusão temporal.

4.    A regra do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que estabelece o prazo de 10 dias para consulta ao portal sob pena de intimação tácita, aplica-se às hipóteses em que a comunicação se dá exclusivamente por esse meio. Não tem o poder de suspender ou reabrir prazo recursal já iniciado e findado por força de publicação regular no órgão oficial.

5.    As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de obter uma nova apreciação da matéria de fundo, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

1.    Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida no acórdão, configurando mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 2. Não se configura a duplicidade de intimações apta a atrair o precedente do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ) quando a ciência no portal eletrônico ocorre muito após o esgotamento do prazo recursal deflagrado por publicação válida e regular no Diário da Justiça Eletrônico, operando-se a preclusão temporal do direito de recorrer."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8028391-37.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Embargado DOMINGO ARJONES ABRIL NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028391-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93940567) opostos por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“Embargante”) em face do acórdão (ID 93002275) proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão monocrática (ID 82693151) que não conheceu do seu Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão. Afirma que o julgado não examinou a tese central de sua defesa, qual seja, a de que, havendo duplicidade de intimações – uma via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e outra via portal eletrônico do PJe –, deveria prevalecer a última para fins de contagem do prazo recursal.

Argumenta que, embora a publicação no DJE tenha ocorrido em 07/04/2025, a intimação no portal eletrônico somente se concretizou em 02/06/2025. Invoca, em seu favor, o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.036/BA, que teria definido a prevalência da intimação via portal.

Conclui que a ausência de enfrentamento direto dessa tese torna o acórdão nulo por falta de fundamentação adequada, violando diversos dispositivos legais e constitucionais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a omissão seja sanada e o Agravo de Instrumento originário seja conhecido e julgado em seu mérito.

Devidamente intimado através do ato ordinatório de ID 94021634, o Embargado, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, apresentou contrarrazões (ID 94590734). Em sua manifestação, sustenta o não cabimento do recurso por nítida pretensão de rediscussão do mérito. Assevera que não há qualquer vício a ser sanado, pois a questão da intempestividade foi devidamente analisada.

Reforça que não houve duplicidade de publicações, mas um único ato de intimação válido: a publicação no DJE. Aponta que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Decreto Judiciário nº 880/2016, estabeleceu o DJE como o meio oficial de publicidade dos atos processuais, cuja publicação deflagra a contagem dos prazos. Argumenta que o caso dos autos se distingue (distinguishing) daquele analisado pelo STJ e que a Embargante não se desincumbiu de comprovar a alegada intimação via portal. Por fim, requer a rejeição integral dos embargos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

RELATORA 

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028391-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. O recurso foi oposto em 07/11/2025 (ID 93940567), no mesmo dia da disponibilização do acórdão embargado no DJEN (ID 93950573), sendo, portanto, tempestivo.

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.

A via dos Embargos de Declaração, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se configura, portanto, como um instrumento para a rediscussão da matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

A Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado a tese de duplicidade de intimações e a prevalência da comunicação realizada via portal eletrônico. A alegação, entretanto, não prospera.

Da Inexistência de Omissão e da Tentativa de Rediscussão do Mérito 

O acórdão embargado foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao manter o não conhecimento do Agravo de Instrumento. A decisão colegiada confirmou o raciocínio da decisão monocrática, estabelecendo como marco para a contagem do prazo recursal a data da publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), ocorrida em 07 de abril de 2025 (ID 85945724).

Ao validar a publicação no DJE como o termo inicial do prazo, o Colegiado, de forma lógica e inequívoca, enfrentou a questão controvertida e afastou, por consequência, a aplicação de qualquer outro marco temporal, incluindo a tardia ciência no portal eletrônico. A fundamentação do julgado, centrada na regularidade e na validade da intimação pela imprensa oficial, é incompatível com a tese da Embargante, o que equivale a uma rejeição implícita, porém clara, de seus argumentos. A omissão que autoriza a oposição de embargos é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e não o foi, e não a ausência de menção explícita a cada um dos argumentos ou precedentes invocados pela parte, quando a decisão se sustenta por outros fundamentos suficientes.

O que se percebe, em verdade, é uma tentativa da Embargante de forçar uma terceira análise sobre o mesmo ponto – a tempestividade de seu recurso –, valendo-se dos embargos como um sucedâneo recursal para reformar uma decisão que lhe foi desfavorável. Tal prática é vedada e contraria a própria natureza do recurso integrativo.

Da Inaplicabilidade do Precedente do STJ e da Inexistência de Duplicidade de Intimações Válidas e Coexistentes 

A questão central para o deslinde da controvérsia é aprofundar a análise sobre a tese da "duplicidade de intimações", sustentada pela Embargante com base no precedente firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.663.952/RJ. A aplicação de um precedente judicial exige não apenas a citação de sua ementa, mas uma análise de compatibilidade fática e jurídica entre o caso paradigma e o caso concreto, o que se conhece como distinguishing. No presente feito, a distinção é manifesta.

O referido precedente do STJ pacificou o entendimento de que, havendo duas intimações válidas e simultâneas ou próximas no tempo – uma via DJE e outra via portal eletrônico –, prevalece a do portal para a contagem de prazo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da não surpresa, pois a comunicação via portal é considerada mais direta e pessoal. O pressuposto fático essencial para a aplicação dessa tese é, portanto, a coexistência de atos de comunicação que possam gerar uma dúvida legítima no advogado sobre qual deles deve ser observado.

Este cenário não ocorreu nos autos.

Conforme exaustivamente demonstrado e certificado nos autos, a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau foi publicada de forma hígida e regular no DJE do dia 07/04/2025. A partir dessa data, o prazo recursal de 15 dias úteis começou a fluir, encerrando-se em 05/05/2025. O Agravo de Instrumento, no entanto, só foi protocolado em 15/05/2025, quando já operada a preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar um ato processual pelo decurso do prazo.

A alegação da Embargante de que houve uma "intimação" posterior, em 02/06/2025, por meio do portal, não se sustenta como um ato válido para reabrir ou reiniciar o prazo. A "ciência" registrada no sistema do PJe nesta data, quase dois meses após a publicação oficial e um mês após o esgotamento do prazo, representa apenas o registro de que o patrono acessou os autos eletrônicos em um momento no qual seu direito de recorrer já estava fulminado pela inércia. Não se trata de uma "segunda intimação", mas de uma consulta tardia a um ato processual cuja publicidade já havia sido plenamente efetivada por outro meio legalmente previsto.

A lógica processual reforça essa conclusão. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê em seu artigo 5º, § 3º, que a consulta ao portal eletrônico deve ser feita em até 10 dias corridos da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao término desse prazo. Essa regra é desenhada para as hipóteses em que a intimação ocorre exclusivamente pelo portal, garantindo que a inércia do advogado não paralise o feito indefinidamente. Ela não cria uma prerrogativa para a parte ignorar uma publicação válida no DJE e aguardar indefinidamente por uma notificação no portal.

Não há, portanto, coexistência temporal. Houve um ato de intimação (DJE em 07/04) e, muito tempo depois, uma consulta aos autos (PJe em 02/06). São eventos distintos, com consequências jurídicas diversas. O primeiro deflagrou o prazo; o segundo ocorreu quando o prazo já não mais existia.

Em suma, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou a questão da tempestividade e concluiu, acertadamente, pela preclusão do direito de recorrer. Os argumentos trazidos nos presentes embargos apenas demonstram o inconformismo da parte com o mérito da decisão e sua tentativa de rediscutir a matéria, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter integralmente o acórdão de ID 93002275, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

RELATORA 

GMVF06