PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRIMEIRA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO DE MESMO TEOR PROTOCOLADA NO STJ E ENVIADA A ESTE TRIBUNAL ESTADUAL. EXTINÇÃO DA SEGUNDA RECLAMAÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. JURIDICIDADE. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO. INCABIMENTO. ART. 485, V, DO CPC. EXTINÇÃO COM BASE EM DIVERSOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO INTERNO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTOS PROCESSUAIS DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. OFENSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na reclamação n. 8052590-26.2025.8.05.0000, em que figuram como demandantes os acima qualificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO n. 8052590-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: NATURAL FITNESS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): CAIO ABRAO DAGHER, ANA CLÁUDIA HERNANDES PEREIRA BANDEIRA, RAPHAEL FERREIRA LOPEZ
AGRAVADA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de agravo interno, aviado por Natural Fitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda., contra decisão monocrática proferida pelo Juiz Substituto, que, na Reclamação n. 8052590-26.2025.8.05.0000, proposta pela aludida agravante contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, alegadamente em desconformidade com jurisprudência do STJ e também desta Corte da Bahia, extinguiu o referido reclamo ao fundamento de inadequação da via eleita e também determinou o arquivamento da Reclamação n. 8039335-98.2025.8.05.0000, diante do trânsito em julgado de idêntica decisão extintiva nele proferida. Sustenta a agravante, em síntese, ter a decisão monocrática desconsiderado pronunciamento do STJ na Reclamação n. 49.559/BA, no qual teria sido reconhecida a competência deste Tribunal de Justiça da Bahia, à luz da Resolução STJ/GP n. 3/2016, para o processamento e julgamento de reclamações fundadas em alegada divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência consolidada do STJ, cuja conduta revelaria ofensa a precedentes qualificados do STJ e omissão no aresto oriundo da Primeira Turma Recursal, quanto a teses relevantes suscitadas pela parte. Sem resposta ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO n. 8052590-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: NATURAL FITNESS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): CAIO ABRAO DAGHER, ANA CLÁUDIA HERNANDES PEREIRA BANDEIRA, RAPHAEL FERREIRA LOPEZ
AGRAVADA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Sintetizando a questão, tem-se a propositura, pela reclamante, da reclamação n. 8039335-98.2025.8.05.0000, extinta sem apreciação de mérito, diante da inadequação da via eleita, com trânsito em julgado, vindo o requerente, então, a propor reclamação junto ao STJ, que determinou a remessa a esta Corte da Bahia, e, neste Tribunal, entendeu-se pelo descabimento da via reclamatória também para este segundo feito, ao fundamento da coisa julgada. Contra a decisão conjunta de arquivamento da primeira e de extinção da segunda, aviou a reclamante o presente agravo interno. A controvérsia devolvida a exame não se resolve apenas pela afirmação genérica da agravante de que o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido a competência deste Tribunal para processar reclamações ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 3/2016, cujo dado, tomado isoladamente, não basta para afastar os demais fundamentos autônomos da decisão objetada, sobretudo aqueles relacionados à específica conformação processual do caso concreto. A própria decisão monocrática sob recurso destacou que já havia precedente reclamação, com o mesmo objeto, anteriormente extinta, sem resolução do mérito, sem que a ora agravante tivesse manejado o recurso cabível, assinalando aquele julgado, ainda, a discutível possibilidade de renovação do pleito perante esta Corte, diante da estabilização formal daquele pronunciamento e da natureza dos óbices então reconhecidos. Estes pontos, autônomos, não foram infirmados de modo suficiente pela agravante. O decisório impugnado também afirmou o descabimento da reclamação por falta de inclusão da hipótese nos termos do art. 988, do CPC e também por descaber a reclamação baseada em recurso repetitivo, fundamentos que não se confundem com a alegada autorização do STJ para o processamento nesta Corte estadual. Ademais, a insurgência recursal concentra-se em afirmar que a Corte Superior reconheceu a competência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar o feito remetido, mas não enfrenta, com a densidade necessária, as demais premissas adotadas na decisão farpeada, em especial a adução de que a nova reclamação, embora formalmente oriunda do STJ, reproduz pretensão já submetida anteriormente a este Tribunal, em relação à qual sobreveio decisão extintiva não impugnada pela parte interessada. Ou seja, invés de promover o adequado recurso às instâncias superiores contra a extinção daquela primeira reclamação, deixou, a recorrente, ocorrer a transposição, inerte, dos prazos recursais, perdendo a oportunidade de revisão daquele julgado, razão para que a repetição do tema da primeira reclamação, através da segunda reclamação advinda do STJ, revelar-se descabida, ante o trânsito em julgado, cabendo realçar ter o STJ aqui encaminhado a segunda reclamação, mas sem destacar qualquer empeço à realização de exame de sua admissibilidade, como efetivamente ocorreu, restando também extinta, mas nos termos do art. 485, V, do CPC, com o reconhecimento da incidência da coisa julgada. Repisando e na forma do contido no julgado impugnado, não há como extrair-se, automaticamente, da devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, um comando vinculante de apreciação de mérito da reclamação enviada, em desconsideração ao itinerário processual já consolidado nesta instância, eis que eventual competência para processar e julgar não se confunde, por si só, com obrigação de admitir pretensão processualmente inviável e fulminada pela coisa julgada, não eliminando os óbices próprios do caso concreto, inclusive aqueles relacionados à repetição de demanda anteriormente extinta e não impugnada em tempo oportuno. Também não procede a alegação do decisório aqui recorrido ter simplesmente reproduzido fundamento já superado com o envio ocorrido, diante da agregação de fundamento novo e autônomo, concernente à existência da reclamação anterior, de igual objeto, extinta sem recurso da parte, bem como à ausência, no pronunciamento do STJ, de determinação específica apta a impor o enfrentamento do mérito em desconsideração a tal quadro processual, a restar o entendimento de que, mesmo porventura se admitisse, em tese, a competência deste Tribunal à luz da Resolução STJ/GP n. 3/2016, remanesceria hígido o fundamento atinente à inviabilidade concreta da pretensão deduzida nestes autos ante a coisa julgada. Além disto, cuidou o agravo interno de discorrer sobre alegado erro grosseiro de precificação, boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa, violação a precedentes do STJ e omissões do acórdão da Turma Recursal, cujos argumentos dizem respeito ao mérito da reclamação e ao acórdão reclamado, não ao núcleo lógico da decisão agravada, que extinguiu o feito por razões processuais, sendo certo que no agravo interno deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão alvejada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não bastando reeditar a tese de mérito de apreciação pretendida na origem recursal. Desta forma, o julgado instigado observou coerência lógica ao distinguir dois planos, qual seja o plano abstrato da competência, mencionado no pronunciamento do STJ e também o plano concreto da admissibilidade da reclamação específica submetida a este Tribunal, e, neste segundo plano, reputou-se inviável a continuidade do feito, não apenas por inadequação da via, mas, ainda, pelo antecedente processual da reclamação anterior, de mesmo objeto, extinta sem irresignação da parte, cuja construção lógico-jurídica não se mostra arbitrária, nem revela negativa de jurisdição; antes, exprime conclusão processual fundamentada, ainda que contrária ao interesse recursal da agravante. No mais, o arquivamento da reclamação primeira, n. 8039335-98.2025.8.05.0000, é mera consequência processual do trânsito em julgado. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO a este agravo interno. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO n. 8052590-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AGRAVANTE: NATURAL FITNESS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): CAIO ABRAO DAGHER, ANA CLÁUDIA HERNANDES PEREIRA BANDEIRA, RAPHAEL FERREIRA LOPEZ
AGRAVADA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO