PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por POTY FARMACEUTICA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 8003636-65.2019.8.05.0191, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação (ID 56576665), narrando ter celebrado com a instituição financeira Ré, ora Apelada, três instrumentos contratuais: a Cédula de Crédito Bancário nº 062.111.200, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento final em 10/07/2020; a Cédula de Crédito Bancário nº 4000684-0, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com vencimento final em 15/03/2022; e o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 062.111.320, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), com vencimento final em 01/11/2018.

Aduziu, em sua peça vestibular que, após a contratação, constatou que o Banco Apelado estaria aplicando uma taxa de juros superior àquela efetivamente pactuada, notadamente no que se refere ao contrato de nº 062.111.200. Para tanto, amparou sua alegação em laudo pericial contábil particular (ID 56576782), que teria apurado a aplicação de uma taxa de 3,96% a.m., em detrimento da taxa contratada de 3,83% a.m., o que resultaria em uma diferença de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por parcela, totalizando um excesso de R$ 14.040,00 (quatorze mil e quarenta reais) ao longo do contrato.

Fundamentando sua pretensão na legislação consumerista, na teoria do desvio produtivo e na vedação ao enriquecimento sem causa, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas, a exibição dos demais contratos e extratos para perícia, e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requereu a procedência da ação para: (i) condenar o Réu a aplicar a taxa de juros pactuada; (ii) condená-lo à repetição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo despacho de ID 56576784, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 56576789, 56576792 e 56576794).

Em despacho inicial (ID 56576796), o juízo a quo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme certidão de ID 56576806.

Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 56576810), na qual arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato destinado a fomento de atividade empresarial, e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que os encargos foram aplicados em estrita conformidade com o pactuado. Asseverou que a análise pericial da Autora era falha, pois desconsiderava a existência de um "Bônus de Adimplemento" creditado em favor da correntista, o qual, na prática, reduzia o valor dos juros efetivamente pagos. Demonstrou, por meio de cálculos detalhados e extratos da dívida, a correção dos lançamentos. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 56576828), tanto a parte autora (ID 56576832) quanto a parte ré (ID 56576835) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID 56576837), por meio da qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utilizou o crédito como insumo para sua atividade produtiva; (ii) ausência de comprovação, por parte da autora, da alegada cobrança de juros em patamar superior ao contratado, ressaltando que a instituição financeira ré demonstrou, a contento, a regularidade dos encargos aplicados; e (iii) como corolário da ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral a ser indenizado ou de valores a serem repetidos. Ao final, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 56576840). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, reiterando a tese de que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica da Teoria Finalista Aprofundada, reconhecendo-se sua vulnerabilidade e, por conseguinte, a aplicabilidade do CDC. Insiste na alegação de que a taxa de juros aplicada pelo Apelado foi superior à contratada, o que justificaria a procedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 56576843), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso, por ausência de preparo no ato da interposição, e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, reitera os argumentos da contestação, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

Por meio de despacho (ID 65693754), a eminente Desa. Relatora originária, Rosita Falcão de Almeida Maia, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, determinou a intimação da Apelante para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, o que foi devidamente cumprido (IDs 68404441 e 68404445).

Posteriormente, a nobre Relatora declarou-se impedida por motivo de foro íntimo (ID 75350157), sendo os autos redistribuídos a esta Relatoria (ID 75524905).

Em despacho de ID 78109545, foi oportunizada à Apelante a manifestação sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões. A parte apresentou a petição de ID 79359261, rebatendo as preliminares e reforçando suas teses de mérito.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POTY FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB:RN14233-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A)

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira Apelada em contratos de mútuo firmados com a Apelante, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, bem como à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aos consectários de uma eventual cobrança indevida.

Antes, porém, de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões.

O Apelado argumenta que o recurso de apelação é deserto, uma vez que a parte Apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, após a interposição do apelo (ID 56576840) sem o respectivo preparo, a eminente Relatora originária, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, proferiu o despacho de ID 65693754, dando à Apelante a oportunidade de sanar o vício mediante o recolhimento em dobro das custas recursais.

Em resposta, a parte Apelante prontamente cumpriu a determinação judicial, acostando aos autos as guias e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo em dobro, conforme se verifica nos documentos de IDs 68404441 e 68404445.

Dessa forma, sanado o vício procedimental, não há que se falar em deserção. O referido dispositivo legal visa exatamente a evitar que meras irregularidades formais obstem a análise do mérito recursal, consagrando o dever de cooperação entre as partes e o juízo.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de deserção.

Sustenta o Apelado, ainda, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial.

Sem razão, contudo.

O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão impugnada, em confronto direto com os fundamentos que a alicerçam.

No caso em tela, a sentença de primeiro grau (ID 56576837) julgou improcedentes os pedidos com base em dois pilares principais: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prova da cobrança de juros em patamar diverso do contratado, destacando que o banco réu logrou êxito em demonstrar a correção dos cálculos.

Em suas razões de apelação (ID 56576840), a Recorrente, embora de fato reitere diversas teses já ventiladas, contrapõe-se diretamente a esses fundamentos. Defende a aplicação do CDC com base na teoria finalista aprofundada e insiste na tese de que seu laudo pericial particular demonstra a divergência entre a taxa pactuada e a aplicada, pleiteando, assim, a reforma do julgado para reconhecer a abusividade e julgar procedentes os pedidos.

Verifica-se, portanto, que as razões recursais, ainda que não elaboradas com primor técnico e com certa repetição argumentativa, são suficientes para demonstrar o inconformismo da parte com os fundamentos da decisão recorrida e para delinear o objeto do reexame por esta Corte. Não se trata de recurso com razões inteiramente dissociadas do que foi decidido, o que descaracteriza a alegada violação ao princípio da dialeticidade.

Dessa maneira, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso.

A Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova. Argumenta, em suma, que, apesar de ser pessoa jurídica, deve ser considerada vulnerável na relação contratual com a instituição financeira.

A controvérsia acerca da aplicabilidade do CDC a pessoas jurídicas em contratos bancários é tema recorrente e já sedimentado na jurisprudência pátria, que, em regra, adota a teoria finalista para a conceituação de consumidor.

Conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A teoria finalista interpreta de forma restritiva tal dispositivo, entendendo que destinatário final é aquele que retira o bem ou serviço do mercado de consumo, sem utilizá-lo como insumo para o desenvolvimento de sua atividade profissional ou empresarial.

No caso dos autos, é incontroverso que os contratos celebrados (Cédulas de Crédito Bancário e Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa) tiveram por objeto a concessão de crédito para reforço de capital de giro da empresa Apelante, POTY FARMACEUTICA LTDA. Tal finalidade, por sua essência, caracteriza o crédito como um insumo destinado a fomentar e incrementar a atividade empresarial, afastando, assim, a figura da destinação final. O valor mutuado foi reinserido na cadeia produtiva da Apelante, visando ao lucro, o que a descaracteriza como consumidora final.

Embora a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tenha mitigado os rigores da teoria finalista em situações excepcionais, criando a chamada "teoria finalista aprofundada" ou "mitigada", tal aplicação se restringe aos casos em que, apesar de não ser destinatária final fática e econômica, a pessoa jurídica demonstra de forma inequívoca sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) frente ao fornecedor. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.

2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.

Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022 - sem grifo no original).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.

3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020 - sem grifo no original).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023)

 

No presente caso, a Apelante não logrou êxito em demonstrar a referida vulnerabilidade. Trata-se de sociedade empresária limitada que, ao que tudo indica, possui experiência no mercado e na gestão de suas finanças, tendo buscado crédito para o desenvolvimento de sua atividade comercial. A simples alegação de ser "empresa de pequeno porte e familiar" é genérica e insuficiente para, por si só, configurar a hipossuficiência técnica ou econômica que justificaria a incidência do regime consumerista.

Portanto, irretocável a conclusão do magistrado sentenciante ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas de Direito Civil e Empresarial. Por consequência, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus probatório, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora, ora Apelante, a prova do fato constitutivo de seu direito.

Da Alegada Divergência entre a Taxa de Juros Pactuada e a Aplicada

Este é o ponto nevrálgico da demanda. A Apelante sustenta, com base em laudo pericial particular (ID 56576782), que o Apelado aplicou no contrato nº 062.111.200 uma taxa de juros de 3,96% a.m., superior à taxa pactuada de 3,83% a.m.

Conforme exposto no tópico anterior, o ônus de comprovar tal alegação recaía sobre a própria Apelante. Contudo, da análise detida dos autos, conclui-se que a Recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório.

A instituição financeira Apelada, em sua contestação (ID 56576810), apresentou uma defesa robusta e devidamente documentada, juntando os contratos e, de forma crucial, os extratos detalhados da evolução da dívida (IDs 56576813 e seguintes). Nesses documentos, o banco demonstrou pormenorizadamente a metodologia de cálculo aplicada.

A tese defensiva, que foi acolhida pelo juízo a quo e que ora se ratifica, revela que a análise pericial da Apelante é manifestamente falha, pois desconsidera um elemento fundamental da operação: o "Bônus de Adimplemento", lançado nos extratos sob a rubrica "BONUS PCL DIA JUROS-CREDITO".

Conforme se depreende da cláusula 12ª da Proposta de Utilização do Crédito (ID 56576781, p. 5), o contrato previa a concessão de um bônus de 10% sobre o valor dos juros caso a parcela fosse paga pontualmente. Esse bônus era creditado na conta da Apelante, reduzindo o valor efetivamente pago a título de juros.

O Apelado, em sua contestação, demonstrou de forma clara e com cálculos aritméticos simples que, ao se considerar o débito dos juros e o subsequente crédito do bônus, a taxa de juros efetivamente incidente sobre o saldo devedor se alinhava à taxa contratada. Apenas para ilustrar, repetindo o cálculo exemplificativo apresentado na peça de defesa para o período de 10/07/2017:

O parecer técnico da Apelante, ao ignorar o lançamento do bônus, partiu de uma premissa equivocada e chegou a uma conclusão inverídica. Diante da prova documental robusta apresentada pelo Apelado e da manifesta fragilidade do laudo que embasou a inicial, a improcedência do pedido revisional era a medida que se impunha.

Ademais, instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, o que consolidou o acervo probatório nos termos em que se encontrava, desfavorável à tese da Apelante. A tentativa de, em Apelação, suscitar novamente a necessidade de perícia judicial (ID 56576840, p. 8) esbarra na preclusão, pois a parte teve a oportunidade de requerê-la no momento processual adequado e expressamente declinou.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA TÉCNICA - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - QUANTUM FIXADO. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quanto a parte se utiliza do serviço prestado pelo Banco como insumo para a atividade comercial exercida. Resta preclusa a discussão relativa à necessidade de inversão do ônus da prova, quando a decisão que determinou que a sua distribuição, transitou livremente em julgado. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os requisitos previstos no § 2º do art . 85 do CPC.

(TJ-MG - AC: 10024141577577001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/12/2016, Data de Publicação: 16/12/2016)

 

AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL - ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO ANTE A PRECLUSÃO DA PERÍCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-SP - APL: 156073220058260114 SP 0015607-32.2005.8 .26.0114, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 29/11/2012, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2013)



Portanto, resta evidente que a Apelante não comprovou a cobrança de juros em patamar superior ao contratado, sendo a manutenção da sentença de improcedência, neste ponto, inafastável.

A análise dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais é diretamente dependente da conclusão sobre a legalidade das cobranças.

Como visto, não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte do banco Apelado, que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em valores a serem restituídos, o que torna o pedido de repetição de indébito totalmente improcedente.

Da mesma forma, ausente o ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, resta rompido o nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar. Não se pode imputar ao Apelado a responsabilidade por um dano que não causou.

Adicionalmente, cumpre registrar que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se presume (in re ipsa), exigindo a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação e credibilidade no mercado. A Apelante, em suas peças processuais, limitou-se a fazer digressões teóricas sobre o dano moral, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse um abalo à sua imagem comercial decorrente da conduta do banco.

Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise, a pretensão indenizatória não merece acolhimento.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.


 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5