PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: LARISSA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):NIELSON CHAGAS CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE ULTRAPASSAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA AO CASO CONCRETO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELA APELANTE.  CONTRATO FIRMADO EM JUNHO DE 2019. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA ABUSIVO. RECURSO REPETITIVO Nº 972. CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número  8002755-71.2022.8.05.0001, em que é apelante, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, e apelada, LARISSA ALMEIDA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: LARISSA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): NIELSON CHAGAS CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos ação revisional de número 8002755-71.2022.8.05.0001, movida por LARISSA ALMEIDA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

(...) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 1,59% ao mês e 20,80% ao ano, permitida a capitalização. b) DECLARAR abusiva a contratação de seguro, afastando-se a cobrança. c) CONDENAR o réu, outrossim, a devolver à parte autora, de forma simples, eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, devendo apresentar, para tanto, planilha de recálculo do saldo devedor nominal da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, tendo em mira os parâmetros estabelecidos nesta sentença, computando os pagamentos efetuados durante a vigência do contrato e após a propositura da ação, acaso existentes, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pode, ainda, compensar os valores pagos a maior para amortização de eventual débito ainda existente. Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. (grifos nossos)


Irresignado, o Banco Acionado interpôs a presente Apelação sustentando que: i. “ quando da celebração do contrato ficaram estipulados, de maneira expressa e clara, todos os encargos e taxas de juros a serem cobrados, seja pela abertura de crédito ou em caso de inadimplência, dos quais o Apelado teve plena ciência e com eles concordou”; ii. “após obter êxito no seu intento, por motivos desconhecidos pela instituição financeira, deixou de pagar tempestivamente as prestações avençadas, ensejando a cobrança de juros e encargos contratuais, os quais agora reputa serem abusivos”; iii. “em relação à taxa de juros aplicada ao contrato diverge da jurisprudência e orientação do Superior Tribunal de Justiça”; iv. “a Corte Superior têm o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios será evidenciada quando superar uma vez e meia (1,5), o dobro (2) até o triplo (3) da taxa média do mercado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.061.530/RS”; v. “não há falar em abusividade, eis que a taxa de juros contratada não supera demasiadamente a própria taxa média do BACEN”; vi. “taxas de juros remuneratórios de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano estão de acordo com os patamares de mercado para operações semelhantes, no período contratado, não caracterizando abusividade apta a ser combatida”. vii. não há que se falar em restituição de valores pagos a título de Seguro Proteção Financeira, tendo em vista que devidamente pactuado; viii. a “repetição de indébito não merece prosperar, pois o Apelante não pagou quantia indevida, ou em excesso”; ix. “requer sejam acolhidas as razões recursais para reformar a sentença a fim de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Dessa forma, requer que seja a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, permitindo a aplicação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que não restou comprovado que o percentual fixado supera uma vez e meia, o dobro até o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, observando-se às orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 e 541), condenado o Apelado à integralidade do ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios).

A parte Autora/Recorrida apresentou contrarrazões (ID 57800498), defendendo a manutenção da sentença e pleiteando que seja negado provimento ao recurso.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 08 de abril de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: LARISSA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): NIELSON CHAGAS CRUZ

 

VOTO

 

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência de juros excessivos e abusivos no contrato de financiamento de motocicleta realizado entre as partes, bem como a (i)legalidade na cobrança do seguro e a forma de devolução (se em dobro ou simples), conforme o que foi decidido pelo juízo primevo.

Analisando os autos, verifica-se que, não se pode negar ao caso a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/90), uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Ademais, dispõe o artigo 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, não podendo imputar ao consumidor arbitrariedades perpetradas por fornecedores. 

Acerca da abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato, entendo ser razoável o entendimento adotado pelo juízo primevo, pois, de fato, a taxa de juros aplicada no contrato está acima dos padrões médios de mercado à época, conforme pode ser observado e pesquisado no site do Banco Central do Brasil.

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, que afirma: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Seguindo nessa linha, a orientação da Súmula nº 596, também do Superior Tribunal de Justiça, impõe que as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de usura (Decreto 22.626/1933) não se estendem às instituições financeiras, não estando elas adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze por cento) ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil, em consonância, inclusive, com o julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que ora cito:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. […] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ – REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) ( grifo nosso)

Sobre o tema, inclusive, este Egrégio Tribunal editou o enunciado de Súmula nº 13, que expressamente afirma:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Ocorre, entretanto, que entendo que a observância à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central, neste caso, é imperativa, uma vez que revestida da objetividade, transparência e confiança exigíveis.

No presente caso, nos termos do que prevê o contrato de financiamento (ID 57799297), datado de 19/06/2019, as taxas de juros pactuadas foram de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano.

Já, em consulta ao site do Banco Central do Brasil,  (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observa-se que as taxas de juros mensais e anuais aplicadas à época do contrato, respectivamente, era de 1,59% ao mês e 20,80% ao ano.

Dessa forma, diante da taxa média de mercado à época do contrato, resta evidente que as taxas de juros cobradas no referido contrato não se encontram em consonância com a média praticada o à época, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença do Juízo de primeiro grau neste ponto. Nessa linha, inclusive, cito:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. LIMITE. IMPOSIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - O Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas e submetem o consumidor à onerosidade excessiva, o que acaba por relativizar o princípio pacta sunt servanda. II - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado como limite para a época e espécie de contrato. III - Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada. Não comprovada a pactuação, impositiva é a sua exclusão. IV - Fixados os honorários de sucumbência em valor razoável e com observância dos critérios previstos no Código de Processo Civil, não se cogita de sua alteração. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0510297-89.2016.8.05.0274, Relatora: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/02/2021) (grifos nossos)


Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.061.530-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”, o que entendo que é o caso dos autos.

Dessa maneira, constatada a disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. 

No que tange à restituição do indébito, deve se dar na forma simples como determinado na sentença.

Já, sobre os valores pagos a título de Seguro Proteção Financeira, tem-se que, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o Superior Tribunal de Justiça - no tema julgado de Recursos Repetitivos nº 972 - entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se vê:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2 (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ Resp. nº 1639320/SP Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento: 12/12/2018) (grifos nossos)


Não sendo possível verificar que foi oportunizado ao contratante a livre pactuação do aludido seguro de proteção financeira com outras instituições, bem como a ausência do próprio contrato de celebração do seguro, que deveria ter sido colacionado pela empresa Ré, evidencia-se a venda casada e impõe a revisão do contrato neste capítulo, mantendo a sentença incólume.


Os temas debatidos e decididos estão em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO.  (TJ-BA Apelação Número: 8075154-06.2019.8.05.0001, Relatora: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 02/11/2020)


Dessa forma, entendo que não há o que ser reformado na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  ao Recurso de Apelação, majorando o percentual de honorários para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator