PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelações interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por GILSON FONSECA SILVA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com DIB em 30/05/2019 e DCB em 15/06/2023. A parte autora desistiu de seu recurso, tendo sido homologada a desistência com base no art. 998, caput, do CPC. Discute-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e a existência de elementos suficientes à comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A Justiça Estadual é competente para julgar ações acidentárias, conforme interpretação sistemática do art. 109, I, da CF, quando se tratar de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, mesmo que ao final reste afastado o nexo causal. A sentença fundamentou-se não apenas em laudo pericial judicial, mas também em elementos como a emissão da CAT e laudo produzido na Justiça Federal, que reconheceram a incapacidade e o nexo com o trabalho. O julgador não está vinculado ao laudo pericial quando outros elementos nos autos apontam conclusão distinta. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas tombados sob nº 8036048-95.2023.8.05.0001, oriundas da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como partes apelantes e apeladas INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E GILSON FONSECA SILVA. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036048-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: GILSON FONSECA SILVA e outros
Advogado(s):JOSE SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações que tratem de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. 2. A prova da incapacidade e do nexo causal pode se fundar em conjunto probatório mais amplo, não se restringindo ao laudo pericial judicial.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA do recurso interposto pela parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E GILSON FONSECA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Previdenciária de Natureza Pecuniária - Estabelecimento de Auxílio Doença Acidentário (B91) ou Auxílio Acidente (B94) com Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 8036048-95.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral (ID 75045081), conforme dispositivo abaixo transcrito, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com DIB em 30/05/2019 e DCB em 15/06/2023. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada de forma retroativa, se houver, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas por recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões (ID 75045084), o ente autárquico sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada em razão da incompetência da Justiça Estadual, ou, subsidiariamente, seja reformada para julgar improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz, inicialmente, a nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ao argumento de que não restou comprovada a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, de modo que a demanda ostenta natureza previdenciária ordinária, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que a perícia judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa decorrente de moléstia apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que o laudo pericial produzido em juízo afastou a presença de patologia que cause efetiva incapacidade ou redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), nos termos da Lei nº 8.213/91. Argumenta, ainda, que deve ser revogada eventual tutela antecipada concedida no curso do processo, com comunicação à CEAB-DJ para cessação de benefício implantado por força de decisão provisória. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para o julgamento da causa, em razão da não comprovação de acidente de trabalho, com a consequente anulação da sentença, ou, não sendo este o entendimento, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedente o pedido, tendo em vista a inexistência de sequela da qual decorra efetiva incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual. Por sua vez, a parte autora nas razões de apelo (ID 75045112) defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a concessão do benefício por incapacidade temporária (espécie B91), ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia. Alega que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial médico judicial que, além de contraditório, foi produzido por profissional não especialista em ortopedia, área médica pertinente às patologias alegadas na inicial. Aduz que o referido laudo confronta expressamente laudo pericial emitido no âmbito da Justiça Federal, onde foi reconhecida sua incapacidade laboral e o nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido. Pontua que o perito judicial concluiu de forma incoerente pela aptidão ao trabalho, salientando que tal conclusão contraria os elementos clínicos constantes nos exames e relatórios médicos acostados aos autos, elaborados por diversos profissionais da saúde que atestam sua incapacidade, ao menos temporária, para o exercício da atividade. Argumenta que o perito judicial não examinou devidamente todas as patologias descritas nos laudos médicos apresentados, tampouco realizou avaliação minuciosa compatível com a gravidade das enfermidades, omitindo-se, inclusive, de se manifestar sobre questões ortopédicas relevantes e deixando de considerar a avaliação prévia do perito da Justiça Federal. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fulcro na documentação médica já acostada aos autos, ou, não sendo este o entendimento, para que seja anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia médica com especialista ortopedista. Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 75045113), rechaçando os argumentos levantados, requerendo o improvimento do recurso da parte adversa. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse recursal, considerando que a sentença combatida julgou procedente o pleito autoral, tendo a referida parte apresentado manifestação ao ID 79476403 através da qual requereu a desistência do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, 04 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036048-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: GILSON FONSECA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E GILSON FONSECA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Previdenciária de Natureza Pecuniária - Estabelecimento de Auxílio Doença Acidentário (B91) ou Auxílio Acidente (B94) com Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 8036048-95.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a conceder em favor da parte Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com DIB em 30/05/2019 e DCB em 15/06/2023. Conheço dos apelos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Registro, inicialmente, o requerimento de desistência formulado pela parte autora em relação ao recurso por ela interposto (ID 75045112), conforme petição protocolizada sob ID 79476403. Assim, com fulcro no art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência do recurso de apelação interposto por GILSON FONSECA SILVA, por ausência de interesse recursal superveniente. Passo à análise do recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No que tange à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo ente autárquico em suas razões recursais, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, importa destacar que tal argumento não subsiste diante da análise dos autos. Com efeito, a competência para julgar ações acidentárias é definida pela natureza do pedido, ou seja, se a ação visa a concessão de um benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou de nexo causal com a atividade laboral, valendo salientar que cabe ao juízo estadual o exame da matéria, ainda que ao final se conclua pela ausência do nexo. No caso concreto, a parte autora, ao ajuizar a demanda, sustentou expressamente que inicialmente foi proposta a ação perante a justiça federal, sendo que a perícia médica realizada no referido juízo identificou a existência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa, impossibilitando o processamento do feito naquele juízo, ocasionando a extinção (ID’s 75044088/75044087/75044086). Nesse norte, considerando as nuances do caso concreto, bem assim a natureza do pedido formulado, não há se falar em incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar o presente feito. De outra banda, o recorrente defende, também, a improcedência do pedido autoral, sob o argumento de que não há prova de incapacidade laborativa, tampouco de sua origem acidentária. Alega que o laudo pericial judicial teria afastado a presença de patologia que implique efetiva incapacidade. Entretanto, tal alegação não se sustenta diante das conclusões firmadas pelo Juízo de primeiro grau com base em farto conjunto probatório. É bem de se ver que a sentença proferida fundamentou-se não apenas na perícia judicial produzida nos presentes autos, mas, também, em outros elementos probatórios coligidos aos autos que apontam a existência de nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e a atividade laboral por ele desempenhada, a exemplo da emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 75044085 - fls.7/8), bem como o laudo pericial produzido no juízo federal (ID 75044086), documentos que, inclusive, sequer foram impugnados pelo ente autárquico. Com efeito, em que pese o laudo pericial produzido no juízo primevo haver concluído que a capacidade laborativa do autor se encontrava restabelecida à época em que o mesmo foi submetido ao exame pericial (ID’s 75044095/75044105), há nos autos outros elementos que indicam a existência de incapacidade laborativa em período anterior (em que teve o benefício indeferido - ID 75044088 - fl.7), como bem pontuado pela douta sentenciante, conforme transcrição a seguir. “[...]Com efeito, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista os elementos extraídos dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo (Id 376000799). Ainda, da análise detida dos autos, observa-se que o Autor juntou laudo pericial (Id 376000800) produzido na Justiça Federal em 12/12/2020, no processo tombado sob n. 1005371-53.2020.4.01.3300 (extinto – Id 376000801), demonstrando que o perito do juízo federal havia reconhecido a sua incapacidade laborativa desde a data do acidente de trabalho sofrido (11/03/2015), sendo sugerido o seu afastamento do trabalho pelo prazo de 24 meses contado da data do exame pericial (12/12/2020)[...]” grifo no original Nessa senda, a prova técnica produzida no juízo primevo foi analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, valendo destacar que o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial, quando houver nos autos outros elementos de convicção que permitam conclusão em sentido distinto, como ocorreu no caso em apreço. Assim, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença ao reconhecer a incapacidade temporária no período compreendido entre a data do requerimento administrativo até a data em que restou efetivamente comprovado o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora. Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA do recurso interposto pela parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser observada a sua majoração à época da fixação do percentual, na fase de liquidação, tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036048-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: GILSON FONSECA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
VOTO