PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO DO EXECUTADO EM FORNECER DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Aurora Azevedo Pitangueira e outras contra sentença que declarou a prescrição intercorrente dos pedidos de cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia, excetuando apenas a execução de Aurora Reis de Menezes. A ação originária, ajuizada em 1995, buscava revisão de pensões com base na integralidade dos vencimentos dos servidores falecidos, tendo sido julgada procedente com trânsito em julgado em 1998. Após o retorno dos autos dos Tribunais Superiores em 2017, as exequentes apresentaram pedidos de cumprimento de sentença com planilhas atualizadas. A sentença de 2019 declarou a prescrição intercorrente para as demais exequentes. As apelantes alegam que a paralisação decorreu da omissão do Estado em fornecer dados necessários à liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a declaração de prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorreu da omissão do Estado da Bahia em fornecer dados necessários à liquidação e não da inércia das exequentes, em se tratando de relação de trato sucessivo envolvendo revisão de pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da execução segue o mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150 do STF, sendo quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 20.910/32. As ações de revisão de pensão previdenciária caracterizam relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, a paralisação decorre de obstáculos intransponíveis impostos pela omissão da parte executada e não pela inércia das exequentes. As exequentes demonstraram diligência ao apresentar requerimentos e planilhas, sendo a dificuldade em obter documentos sob guarda exclusiva do Estado um obstáculo que não pode ser revertido em seu prejuízo. A conduta do executado em não fornecer documentos após reiteradas determinações judiciais viola o princípio da cooperação processual do artigo 6º do CPC. A Fazenda Pública não pode beneficiar-se de sua própria omissão para arguir prescrição, devendo pautar-se pela boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura prescrição em cumprimento de sentença de revisão de pensão por morte, caracterizadas como relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º e 487, II, do CPC; artigo 40, §§ 4º e 5º, da CF/88; Decreto 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 150 do STF e 85 do STJ; precedentes do STJ e TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027798-94.1995.8.05.0001, em que figuram como Apelantes AURORA AZEVEDO PITANGUEIRA E OUTRAS e como Apelados ESTADO DA BAHIA E IAPSEB INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027798-94.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURORA AZEVEDO PITANGUEIRA e outros (21)
Advogado(s): LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, SERGIO BARRADAS CARNEIRO, RICARDO LUIZ SERRA SILVA, ALINE BARRADAS CARNEIRO SANTOS
APELADO: Iapseb Instituto de Assistencia e Previdencia dos Servidores do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):ANDREA GUSMAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA GUSMAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AURORA AZEVEDO PITANGUEIRA E OUTRAS (ID 68889644) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que julgou prejudicados os pedidos de cumprimento de sentença apresentados contra ESTADO DA BAHIA, com exceção da execução já iniciada por Aurora Reis de Menezes, e declarou a prescrição dos demais, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 68889640). A origem da presente controvérsia remonta à Ação Ordinária ajuizada em 11 de julho de 1995 pelas ora Apelantes contra o IAPSEB Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, buscando a revisão de suas pensões, com base na totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, monetariamente corrigidos, incluindo o 13º salário A Sentença da ação de conhecimento (ID68888840), julgou procedente a ação: “Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, PROCEDENTE a presente ação, para determinar, como determinado fica, que as pensões em que são beneficiárias as AUTORAS sejam revistas, tomando-se por base à totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, nos precisos termos do art. p 40 r , o m & u 5º, da Constituição Federal, computadas as vantagens auferidas, a partir de 180 dias após a ai lgação da Constituição Federal de 1988, ou da data do falecimento, se posterior. Condeno, nda, o R. ao pagamento das diferenças resultantes da revisão acima deferida, inclusive o 13º h sa o l n á o rio desde à época do falecimento, incidindo correção monetária, juros de mora, custas e em l r i á q r u i i os advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor devidamente corrigido, a ser apurado dação da sentença.” O executado interpôs Recurso de Apelação Apelação no ID. 68888842. Consta Acórdão no ID 68888857 no sentido de dar provimento parcial ao recurso do Iapseb para acolher o pedido de perscrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e para reduzir honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado do referido acórdão ocorreu em 18 de março de 1998, conforme certidão (ID 68888859) Consta no ID 68888864 petição das autoras, em abril/2008, solicitando planilhas com os dados que possibilitem a liquidação do julgado. Na fase de cumprimento de sentença, em 2013, a exequente Aurora Reis de Menezes deu início à execução (ID 68889466 ), o que ensejou a oposição de Embargos à Execução pelo Estado da Bahia, autuados sob o nº 0367526-39.2013.8.05.0001, com sentença no ID 68889627 , fl. 19-21, foi objeto de apelo. O Acórdão proferido nos Embargos à Execução (Ids 68889627, fls. 23-27 e 68889631, fls. 01-03).) deu provimento parcial à apelação para reformar a sentença, determinando que a parte exequente reapresentasse seus cálculos, adequando-os aos critérios ali indicados, e fixou os honorários sucumbenciais dos embargos em R$ 5.000,00. Contra este acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados (ID 68889631, fls. 05- 09). Recursos Especial e Agravo em Recurso Especial foram inadmitidos pelo TJBA e STJ, respectivamente. O trânsito em julgado da decisão do STJ ocorreu em 15 de agosto de 2017 (Certidão ID 68889631 ). Após o retorno dos autos dos Tribunais Superiores, diversos exequentes apresentaram requerimentos de cumprimento de sentença, acompanhados de planilhas de cálculo atualizadas até fevereiro de 2017 ou 2018, conforme o caso: Tânia Mara Pires Fernandes (ID 68889624), Aurora Reis de Menezes (ID 68889626), Emília Silva dos Santos (ID 68889632), Ana Madalena da Conceição (ID 68889634) e Aurora Azevedo Pitangueira (ID 68889636). A Sentença ora apelada (ID 68889640), prolatada em 26 de março de 2019, pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, declarou a prescrição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelos demais exequentes (Ana Madalena da Conceição, Tânia Maria Pires Fernandes, Emília Silva dos Santos, Aurora Azevedo Pitangueira), à exceção da execução já iniciada por Aurora Reis de Menezes, que estava em fase de execução nos Embargos nº 0367526-39.2013.8.05.0001. A decisão determinou, ainda, o desentranhamento de algumas peças para serem juntadas aos Embargos à Execução. Inconformadas com a declaração de prescrição, as autoras (Aurora Azevedo Pitangueira e outras) interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 68889644) em 13 de junho de 2019, questionando a exclusão das demais execuções e a declaração de prescrição. Argumentaram que o Estado executado jamais alegou a prescrição e que a inércia na tramitação do feito não lhes era imputável, mas sim à dificuldade de obtenção de dados por parte do executado e à ausência de impulso oficial. O preparo recursal foi recolhido (ID 68889645). O Ministério Público atuante nesta corte entendeu pela desnecessidade de atuação (ID 75603391). Certificada a ausência de contrarrazões da parte recorrida, mesmo após a renovação do prazo (ID 85397371). Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027798-94.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURORA AZEVEDO PITANGUEIRA e outros (21)
Advogado(s): LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, SERGIO BARRADAS CARNEIRO, RICARDO LUIZ SERRA SILVA, ALINE BARRADAS CARNEIRO SANTOS
APELADO: Iapseb Instituto de Assistencia e Previdencia dos Servidores do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): ANDREA GUSMAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA GUSMAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central devolvida a esta Egrégia Corte reside na análise da correção da sentença de primeiro grau que, de ofício, declarou a prescrição dos pedidos de cumprimento de sentença formulados por grande parte das exequentes, com exceção daquele relativo à exequente Aurora Reis de Menezes, cuja execução já se encontrava em trâmite nos autos dos Embargos à Execução nº 0367526-39.2013.8.05.0001. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, a ação originária, ajuizada em 1995, culminou em sentença condenatória transitada em julgado em 1998, reconhecendo o direito das autoras à revisão de suas pensões com base na totalidade dos vencimentos dos servidores falecidos. A fase de cumprimento de sentença, contudo, enfrentou obstáculos significativos, notadamente a inércia do Estado da Bahia em fornecer os documentos e informações essenciais para a correta liquidação do julgado. Inicialmente, cumpre contextualizar o regime prescricional aplicável à espécie. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso de ações contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32. Essa regra geral, que vincula o prazo da execução ao da ação de conhecimento, é fundamental para a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos atos judiciais. Contudo, é crucial recordar a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A jurisprudência da corte superior e deste tribunal tem se posicionado pela relação de trato sucessivo nas ações que discutem revisão em pensão de benefício previdenciário, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI POSTERIOR. AUMENTO DO VALOR. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 85/STJ. [...]. 3. Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ . Precedentes do STJ. 4- Agravo Interno não provido. STJ - AgInt no REsp 1820180/RS Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020; grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO . PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DISCREPA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do INSS e do Condomínio Edifício Gaivotas, objetivando a reparação por danos morais e materiais, decorrente da existência de equivocada informação, no sistema informatizado da autarquia, a respeito de seu falecimento, datada de 26/10/2004, não obstante esteja o autor vivo, pelo que ficou impossibilitado de receber seguro-desemprego. III. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição, ao fundamento de que "na hipótese concreta, não há insurgência contra o ato de aposentadoria em si, mas pedido de revisão do benefício previdenciário, relação de trato sucessivo, que se renova no tempo, razão pela qual a prescrição somente se opera em relação ao quinquênio anterior ao exercício da pretensão, conforme já decido por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas a dos autos (...) Ressalte-se ainda que, de acordo com o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 85, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio legal anterior à propositura da ação'". IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia . Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver" (STJ, AgInt no REsp 1 .749.680/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1 .868.586/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt nos EDcl no PUIL 1.960/RS, Rel . Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022. VI. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2138620 DF 2022/0166615-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NÃO PROVIDO. 1. O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (PUIL 169/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2021). 2. Na presente demanda, não há informe algum nos autos que denote a ocorrência de eventual indeferimento de pedido administrativo, uma vez que o Tribunal local se limitou a aplicar à espécie a Súmula 85/STJ, alusiva à prescrição parcelar. Indicou, inclusive, que não houve causa interruptiva da prescrição (fl. 126). 3. Agravo Interno da Entidade Previdenciária não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.960/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe de 31/03/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Maria Pereira Dantas, contra ato apontado como abusivo e ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Administração do Estado do Piauí, consubstanciado no pagamento de pensão por morte, de ex-servidor público estadual. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o tema de que trata o art. 23 da Lei 12.016/2009 não foi objeto de discussão, pelas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 211/STJ. IV. No mais, o Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, 'o direito ao benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária, não se submete à prescrição de fundo por estar inserido nos direitos fundamentais, havendo, assim, uma relação de trato sucessivo, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda'. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.428/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/3/2020; REsp n. 1.725.489/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018" (STJ, AgInt no REsp 1.870.157/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Ainda: STJ, PUIL 169/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. V. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.006.033/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DO ERESP 1.269.726/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.050.415/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe de 31/05/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067943-74.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS Advogado (s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE . SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA INICIAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DAS REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA AO LONGO DO TEMPO. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO . PRECEDENTES DO STJ. DIREITO A PARIDADE. VENCIMENTOS. SERVIDORES ATIVOS . ART. 40, §§ 5º e 7º, DA CF/88. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pretensão da Autora, ora Apelante consiste em revisar valores pagos mensalmente, o que inegavelmente trata-se de obrigação de trato sucessivo, a qual ase renova a cada mês. O objeto da presente ação consiste no pedido de equiparação do valor da pensão da Apelante em razão das alterações decorrentes das reestruturações de carreiras que se operaram ao longo do tempo, cuidando-se, assim, de pretensão com natureza de trato sucessivo e não de ato concreto, conforme decidiu a sentença, de modo que tem razão a Apelante quanto a necessidade de cassação da sentença de primeiro grau para que seja analisado mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício pleiteado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067943-74 .2023.8.05.0001 , Comarca desta capital, em que figuram, como Apelante – ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS e como Apelado – ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Apelo para anular a sentença a quo e determinar o regular prosseguimento do feito, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 7 (TJ-BA - Apelação: 80679437420238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-97.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA Advogado (s):NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO . REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL . VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0324965-97 .2013.805.0001, oriundo da comarca de Tucano, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Ângela Maria da Silva e Silva. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se, em parte, a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO, ajustando o índice de atualização monetária, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 03249659720138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Ademais, as apelantes argumentam, com razão, que a paralisação do processo não se deu por sua inércia, mas sim pela recalcitrância do executado em cumprir as determinações judiciais de apresentação dos dados necessários à elaboração dos cálculos. De fato, os autos revelam que o Estado da Bahia foi instado diversas vezes a fornecer tais informações, sem que houvesse cumprimento satisfatório, limitando-se a apresentar cálculos arbitrários ou incompletos, conforme já reconhecido em acórdão anterior nos próprios Embargos à Execução (Documentação Ids 68889627, fls. 23-27 e 68889631, fls. 01-03). A prescrição, instituto de extrema relevância para a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar sua finalidade e penalizar a parte que não deu causa à morosidade processual. No caso em tela, a inércia não pode ser atribuída às exequentes. Pelo contrário, as apelantes demonstraram diligência ao longo do processo, apresentando requerimentos de cumprimento de sentença e planilhas de cálculo, ainda que com as limitações impostas pela ausência de dados do executado. A dificuldade em obter os contracheques e a evolução remuneratória dos servidores paradigmas, informações que estão sob a guarda exclusiva do Estado da Bahia, configura um obstáculo intransponível para as exequentes e não pode ser revertida em seu prejuízo. A conduta do executado em não fornecer os documentos necessários à liquidação do julgado, mesmo após reiteradas determinações judiciais, viola o princípio da cooperação processual, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, a Fazenda Pública, como parte em processo judicial, deve pautar sua conduta pela boa-fé objetiva, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para arguir a prescrição. No contexto da execução contra a Fazenda Pública, é inegável que o ente estatal detém o arcabouço documental e as informações relativas aos vencimentos de seus servidores, sendo, portanto, a parte mais apta a apresentar os dados para a correta liquidação do débito. A recusa em fazê-lo, ou a apresentação de informações insuficientes, não pode ser utilizada como fundamento para a declaração de prescrição intercorrente em desfavor das exequentes. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao declarar a prescrição para a maioria das exequentes, incorreu em erro de julgamento, uma vez que a inércia que levou à paralisação do feito não pode ser imputada às apelantes, mas sim à omissão do Estado da Bahia em fornecer os dados necessários à liquidação do julgado. Por fim, no que tange aos cálculos de liquidação, o acórdão proferido nos Embargos à Execução (Documentação ID 68889631) já determinou que a parte exequente reapresentasse seus cálculos, adequando-os aos critérios ali indicados. Assim, afastada a prescrição, os autos devem retornar ao juízo de origem para que se proceda à análise dos cálculos apresentados pelas exequentes em conformidade com as diretrizes estabelecidas no título executivo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a Sentença de ID 68889640, afastando a prescrição intercorrente declarada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027798-94.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURORA AZEVEDO PITANGUEIRA e outros (21)
Advogado(s): LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, SERGIO BARRADAS CARNEIRO, RICARDO LUIZ SERRA SILVA, ALINE BARRADAS CARNEIRO SANTOS
APELADO: Iapseb Instituto de Assistencia e Previdencia dos Servidores do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): ANDREA GUSMAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA GUSMAO SANTOS
VOTO