PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. INDEFERIMENTO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Estando o direito à progressão funcional previsto nos arts. 16 a 19 do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, o servidor docente se torna possuidor do direito subjetivo à referida progressão. II. O Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária para a sua progressão, de modo que o indeferimento do pedido pela Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades. III. O art. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que se trata de comando dirigido apenas ao Poder Executivo, não impedindo o Poder Judiciário de examinar e julgar os casos de que trata a referida Lei Complementar, até mesmo porque vedação dessa espécie constituiria inadmissível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente. IV. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. V. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8008257-28.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante VINICIUS BORGES AMARO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2021. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008257-28.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS BORGES AMARO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS BORGES AMARO contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação, em folha de pagamento, da sua progressão funcional, de “Auxiliar A” para “Auxiliar B”. Em suas razões iniciais, id. 14135324, informou que é servidor público do Estado da Bahia, lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, e requereu, junto à referida instituição, progressão funcional de “Auxiliar A” para “Auxiliar B”, gerando o processo administrativo SEI 071.2221.2020.0015782-85. Aduziu que o pedido foi deferido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE UEFS, após prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa quanto a adequação orçamentária e financeira, mas a Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB se negou a implementar a progressão em folha de pagamento, com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020. Salientou que a Lei Complementar nº 173/2020 apenas veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, mas não impede o implemento do direito do impetrante à progressão funcional. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela concessão de liminar inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que proceda implementação, em folha de pagamento, da sua progressão funcional, de “Auxiliar A” para “Auxiliar B”, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data da impetração, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Acostou os documentos de ids. 14135327 e seguintes. Comprovante do recolhimento das custas processuais no id. 15349919. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de id. 15687614. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 16734619, aduzindo que a pretensão do Impetrante é vedada pela Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu medidas de enfrentamento ao Coronavírus, proibindo a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31/12/2021. Arguiu, ademais, que o art. 8º, IX da Lei Complementar nº 173/2020 também veda o cômputo de tempo de serviço para fins de progressão funcional, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, asseverando que, em 28/05/2020, o Impetrante possuía apenas 01 ano e 8 meses de efetivo exercício no nível A, não cumprindo o interstício de 02 anos previsto na Lei nº 8.352/2002. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 20159441, de lavra do Procurador Adivaldo Guimarães Cidade, aduzindo não ser hipótese de intervenção ministerial. Salvador, Bahia, 28 de outubro de 2021. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008257-28.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS BORGES AMARO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA: DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. Através do presente remédio processual, objetiva o Impetrante o reconhecimento do seu direito à implementação, em folha de pagamento, da progressão funcional de Assistente A para Assistente B, requerida junto à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS. Assiste razão ao Impetrante. O direito à progressão funcional perquirida pelo Impetrante é disciplinado pelos artigos 16 a 19 da Lei Estadual nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, in verbis: Art. 16. A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A. Art. 18. A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para tramitação dos processos de promoção e de progressão. § 1º - Não respeitado o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão e/ou à promoção ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração correspondente, retroagindo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo. § 2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade. Art. 19. O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade. Observando-se a norma acima transcrita, constata-se que o pleito do Impetrante encontra respaldo na lei estadual, mormente pelo fato de constar no procedimento administrativo a homologação do pedido pelo Reitor da Universidade. O documento de id. 14135330 não deixa dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais pelo Impetrante, onde consta, expressamente: “Trata-se da solicitação de Progressão do nível A para o nível B na classe de Auxiliar do(a) docente Vinicius Borges Amaro, matrícula 71.652.781-3, lotado(a) no Departamento de Letras e Artes desta Universidade. Conforme Histórico Funcional acostado ao DOC. nº 00022953599 e, considerando os critérios estabelecidos pela Resolução CONSEPE nº 069/2019, com base nos Arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002, o(a) docente cumpriu os requisitos e está apto(a) ao avanço na carreira a partir de 27/09/2020.“ Sendo assim, restaram preenchidos os requisitos previstos em lei para a alteração do regime de trabalho. Lado outro, vislumbra-se a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, vez que o indeferimento do pedido pela Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades. Nesse sentido, insta salientar que a Constituição Federal assim dispõe sobre a autonomia universitária: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Dessa forma, verifica-se que a referida norma assegura às universidades autonomia administrativa e financeira, não se admitindo qualquer obstáculo ao seu exercício. Cumpre salientar que o Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária a sua progressão, conforme pronunciamento do Reitor colacionado no id 13674462: “Declaro, em atendimento ao inciso II do art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas referentes à Progressão de Assistente nível A para nível B do professor Vinicius Borges Amparo, da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, têm adequação orçamentária e financeira com a do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei de Orçamento Anual - LOA. Os recursos orçamentários relativos a essa despesa têm alocação na Atividade: 12.364.104.6905 - Administração de Pessoal e Encargos do Magistério Superior; Elemento de Despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; Destinação de Recursos: 0.114.000000 - Recursos Vinculados à Educação.” Neste sentir, estando a possibilidade de progressão funcional prevista no Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, o servidor se torna possuidor do direito subjetivo à implementação. O art. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que se trata de comando dirigido apenas ao Poder Executivo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Confira-se: Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins; Como se vê, não está o Judiciário impedido de examinar e julgar os casos de que trata a referida Lei Complementar, até mesmo porque vedação dessa espécie constituiria inadmissível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente. Destarte, a prevalência da tese defendida pelo Impetrado conduziria à absurda conclusão de que, até 31.12.2021, nenhuma ordem judicial poderia ser concedida a servidores públicos, aposentados e pensionistas, seja em ações ordinárias ou em mandados de segurança, em matéria referente à sua vida funcional, o que, evidentemente, repugna o bom senso e não condiz com a prática diária dos Tribunais pátrios. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Assentadas estas premissas, conclui-se que a progressão funcional do servidor, uma vez preenchidos os requisitos legais e não comprovado óbice de natureza orçamentária, é ato vinculado da Administração Pública, o que gera a obrigação de praticar o ato previsto na norma. Nessa linha intelectiva, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UESC. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE REGIME APROVADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Não há falar em impropriedade da via eleita, quando o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento do direito líquido e certo em torno da mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, e não a mera cobrança de valores decorrentes desta. 2. Configura evidente excesso de prazo e viola o devido processo legal administrativo o feito que demora nove meses para a conclusão de simples etapa do pedido de mudança de regime de trabalho, consistente na implantação em folha de pagamento. 3. Possui direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho de carga horária de 40 horas semanais para dedicação exclusiva o professor universitário que comprova o atendimento à aprovação da demanda pelo Departamento e à homologação pelo Reitor, bem como ao prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. […] Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 80271365420198050000, Relator: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR PERDA DO OBJETO. AFASTAMENTO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PARECER FAVORÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. DEFESA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DEMANDA. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE VIOLA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE OS QUAIS O DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. [...] 3. A negativa de atendimento ao pleito de alteração de carga horária, de acordo com informações produzidas nos autos, decorreu de demora da própria Administração, que tardou vários meses sem propiciar qualquer andamento ao processo administrativo, contrariando inclusive o pleito formulado pela própria Universidade Estadual de Santa Cruz. 4. A negativa também ocorreu de forma contrária à própria constatação da Diretoria de Planejamento da SAEB, que atestou a inexistência superação do limite prudencial de gasto com pessoal no período, conforme provas existentes nos autos. 5. A conclusão no presente caso é de que, baseada nos próprios trâmites burocráticos da Administração, a Autoridade Coatora infringiu disposições da Constituição Federal e Estadual, que pregam a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Instituições de Ensino Superior. 6. Mostra-se impositivo no presente caso, assim, o deferimento do pleito de alteração de carga horária, diante das informações prestadas pela Universidade, não apenas atestando a necessidade de ampliação de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em acordo com as políticas departamentais e institucionais da UEFS, mas também apontando a viabilidade orçamentária e financeira. [...] (TJ-BA - MS: 80272578220198050000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/07/2020) II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que proceda a implementação, na folha de pagamento do Impetrante, da progressão funcional de Assistente A para Assistente B, com efeitos financeiros a partir da impetração. Salvador, Bahia, de de 2021. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008257-28.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS BORGES AMARO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO