PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 51/2006. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA À ÉPOCA. CONTRATAÇÃO POR SELEÇÃO PÚBLICA. VERBAS DE FGTS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme preceitua o art. 198, § 4º, da Constituição Federal c/c arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 11.350/06, é válida a contratação de agentes comunitários de saúde por ente municipal, mediante processo seletivo simplificado. Os Agentes de Saúde serão submetidos ao regime celetista, até que lei local disponha de forma contrária. 2. A Emenda Constitucional nº 51/2006, mais precisamente em seu art. 2º, Parágrafo Único, confere o direito ao recolhimento do FGTS aos agentes comunitários que se encontravam em exercício, através de processo seletivo anterior, na data de sua promulgação. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001242-79.2021.8.05.0138, em que figuram, como apelante MAGNA ROCHA SANTOS e, como apelado, o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, para reconhecer o direito da parte autora à percepção das verbas de FGTS, conforme preceitua o art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006 c/c a EC nº 51/2006, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação se dará na fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, bem como determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-79.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNA ROCHA SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s):JULIANA SANTOS SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MAGNA ROCHA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 62816582), que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (ID 62816588), alega que foi contratada pela municipalidade, na condição de agente comunitária de saúde, após regular aprovação em processo de seleção pública. Com o advento da EC nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, o Município de Jaguaquara editou a Lei Municipal 920, de 30 de março de 2016, procedendo a alteração do regime jurídico da autora para estatutário, a partir da data de publicação da aludida lei. Defende a existência do direito à percepção do FGTS, referente à época em que possuía vinculo celetista com o Município. Isto posto, roga pelo provimento recursal. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo, por estar a apelante albergada pela gratuidade de justiça. O Município não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 62816594). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 28 de agosto de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-79.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNA ROCHA SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Da análise dos autos, denota-se que a apelante apenas se insurge contra a falta de pagamento do FGTS concernente ao período em que laborou para a Municipalidade como celetista. Delimitado o objeto recursal, se faz necessário realizar uma digressão a respeito da situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, que é regida por lei específica, conforme preceitua o art. 198, §5º, da Constituição Federal, a saber: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) A Emenda Constitucional nº. 51/2006 acrescentou ao art. 198 da Constituição Federal citado os §§§ 4º, 5º e 6º, estabelecendo a forma de contratação dos agentes comunitários de saúde e endemias (processo seletivo), incluindo, através do parágrafo único, do art. 2º, o aproveitamento dos profissionais que já desempenhavam a atividade, dispensando-os da submissão a processo seletivo, desde que contratados, a partir de processo de seleção pública anterior, situação similar à da autora. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades, atribuições, forma de contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias, dispõe em seu art. 8º, que estes agentes "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Na espécie, o Município de Jaguaquara regulamentou os cargos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias com a edição da lei local n°. 920/2016, oportunidade em que a demandante obteve o direito à estabilidade. A parte autora encontra-se no exercício da função de agente comunitária de saúde desde 14/05/2007, oportunidade em que foi contratada por seleção pública, fato incontroverso, admitido pelas partes (ID 62815257). Destarte, não se pode considerar o contrato nulo pela ausência de concurso público, visto que trata-se de contrato temporário e válido, sendo devido o pagamento do FGTS, a partir da contratação até a edição da lei municipal, em 30/03/2016. Nessa linha de intelecção, registre-se o entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE COMBATE A ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 51 DE 2006. CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. REQUISITOS. PRÉVIA SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO. DECRETO MUNICIPAL. RATIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELOS DEMANDANTES. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO A PARTIR DE 2007. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS DEMANDANTES. I - Na peça inicial não foi formulado qualquer pleito para condenação do Município em indenização pela não inscrição no PIS/PASEP e para pagamento de férias, décimo terceiro e verbas salariais, tratando-se, portanto, de questões não discutidas durante a instrução processual, vedado o seu conhecimento em sede de apelação, por configurar inovação recursal; II – Incabível atribuir a nulidade da contratação, quando o vínculo jurídico com a Administração Pública foi reconhecido e convalidado pelo Poder Constitucional Reformador, uma vez que realizado prévio processo seletivo e preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006, conforme expressamente manifestado pelo Decreto Municipal nº 147/2017; III - Reconhecida a existência de vínculo de natureza empregatícia entre os demandantes e o Município de Juazeiro, desde 20202, e inexistindo normal municipal que afaste o direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que se trata de direito previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de FGTS até a data anterior à vigência da lei municipal nº 1.945/2007; IV – Inexistente a demonstração da irregularidade no repasse das contribuições previdenciárias, na esteira da sentença vergastada, especialmente ao se detectar que o Município apresentou certidão positiva com efeito de negativa referente a tais verbas; V – Ausência de comprovação específica das condições insalubres, inviável a condenação do Município em adicional de insalubridade, não merecendo reforma a sentença combatida neste ponto; VI – Recurso parcialmente provido para afastar a decretação da nulidade da contratação dos agentes de combate a endemias. (TJ-BA – Apelação Cível: 0001272-18.2010.8.05.0146, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (grifei) Saliente-se que a Emenda Constitucional nº 51/2006, mais precisamente em seu art. 2º, Parágrafo Único, confere o direito ao recolhimento do FGTS aos agentes comunitários que se encontravam em exercício, através de processo seletivo anterior, na data de sua promulgação. Nestes termos: Art. 2º – Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. (grifei) Pelo exposto, a irresignação recursal merece acolhimento. Outrossim, considerando-se o provimento recursal, o ente municipal deve arcar com honorários advocatícios de sucumbência, que devem ser arbitrados quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, a teor do quanto disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, a saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [omissis] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei) No tocante aos consectários legais, cumpre observar que, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. É consabido que o STJ, ao julgar o RE 870.947/SE, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 810), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). Todavia, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, através da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. É o que se extrai da dicção do art. 3º, da referida emenda, litteris: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, para que se proceda a devida atualização, deve ser observada a taxa Selic, nos termos do retromencionado art. 3º, e, então se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da Constituição Federal. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do benefício da aposentadoria por invalidez, o termo inicial para a sua concessão será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2. Não há se falar em desproporcionalidade dos honorários advocatícios, quando arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0800315-31.2018.8.12.0009, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/12/2021, Data de Publicação: 12/01/2022) (grifei) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reconhecer o direito da parte autora à percepção das verbas de FGTS, conforme preceitua o art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006 c/c a EC nº 51/2006. Na oportunidade, condeno a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, bem como determino que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-79.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNA ROCHA SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA
VOTO