PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-89.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AO VALOR DEPOSITADO E JÁ RECEBIDO MEDIANTE ALVARÁ. VALOR EMBASADO EM AVALIAÇÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO QUITADA. ISURGENCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ADSTRITA AOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO COMPROVADA A PERDA DA RENDA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E ADI Nº 2332. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO DO VALOR CORRESPODENTE À INDENIZAÇÃO ARBITRADA. MORA NÃO CONFIGURADA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003680-89.2016.8.05.0191, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelada EURIDES SOARES DE OLIVEIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-89.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSÉ OLIVEIRA LIMA E MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença de ID 69243657, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso, que julgou parcialmente procedente a ação de Desapropriação, ajuizada por MARIA JOSÉ OLIVEIRA LIMA em desfavor de MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do I do art. 487 do CPC/2015, determinando:

 1) À Serventia, a expedição de mandado de imissão definitiva na posse em favor da expropriante, sobre as áreas indicadas em exordial;

 2) Homologo o valor do laudo de avaliação (ID. 4010751), porém condeno a demandante ao pagamento do valor corrigido e com incidência de juros, conforme índices e termos acima apresentados: a) Correção Monetária pelo índice IPCA-e, a a incidir desde a data de avaliação administrativa; b) Juros moratórios a contar de 1º de janeiro do exercício fiscal de 2017, pelo índice da caderneta de poupança; c) Juros compensatórios desde a data da imissão provisória da posse, com índice de 1% ao mês, tendo como base de cálculo inicial a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e a quantia corrigida monetariamente e com juros de mora; a ser apurada em fase de liquidação, abatido o valor já depositado, e pagos através de precatório, conforme Tema 865 do STF;

 3) Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a abertura de nova matrícula para o bem, encaminhando cópia da sentença, inicial e os documentos que a instruíram, devendo o Município demandado proceder o acompanhamento do ato, fornecendo eventuais documentações necessárias ao tabelião.

 

Quanto aos honorários advocatícios, ante a divergência quanto correção e juros sobre o valor da indenização, condeno o demandante ao pagamento, em percentual a ser apurada em sede de liquidação, conforme art. 85, §4º, inciso II do CPC.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas finais, nos termos do art. 86 do CPC. (...) ”  

 

Irresignada, a parte ré apela (id 69243660) aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para revisão do valor de R$ 76.140,00 homologado como indenização, na medida em que o imóvel possui valor de mercado superior, conforme laudo particular que indica R$ 89.880,00.

 

Requer, assim, o aumento do valor da indenização para refletir os preços de mercado, com incidência de juros compensatórios e correção monetária desde a data da avaliação até o pagamento integral, em respeito Decreto-Lei nº 3.365/41, que regulamenta a desapropriação e fixa critérios para avaliação e indenização de imóveis ou a determinação de realização de nova perícia.

 

Pugna, assim, pelo provimento do Apelo a fim de determinar o pagamento, pelo Município, da diferença entre o valor da avaliação do laudo oficial (R$ 76.140,00) e valor de mercado do bem apontado em laudo particular (R$ 89.880,00), devidamente corrigida.

 

Em suas razões de recurso (ID 69243664), a parte autora/município sustentou, em síntese, que: (i) é indevida a aplicação dos juros compensatórios ao argumento de que este somente incide quando houver divergência entre o preço ofertado em juízo e o fixado na sentença; (ii) no caso, foi reconhecido pelo magistrado a quo que o valor ofertado a título de indenização, depositado previamente, configurava-se como justo e que inexistiu qualquer divergência a ensejar a aplicação dos juros compensatórios; (iii) também, não incide, na espécie, os juros moratórios por não ter havido atraso no efetivo pagamento, conforme exige o art. 15-B do Decreto 3365/41.

 

Requereu, destarte, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença apenas para afastar a incidência de juros compensatórios e moratórios na espécie. 

 

Intimadas, a parte ré apelada apresentou contrarrazões (Id 69243719) e o Município de Paulo Afonso deixou de oferta-las nos termos da certidão id 69243720.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador,        27     de           janeiro              de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                                        Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-89.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI

 

VOTO

 

 

Trata-se, na origem, de ação de Desapropriação c/c Imissão de Posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em desfavor de MARIA JOSÉ TEIXEIRA LIMA, pretendendo servidão administrativa necessária a abertura de rua e a garantir acesso de carga e descarga das lojas que farão parte do Paulo Afonso Shopping, especialmente o Atacadão Assaí, cujo empreendimento é indispensável para ao desenvolvimento social e econômico dos munícipes.

 

Após a devida marcha processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ensejando a propositura do presente recurso pelas partes, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal.

 

Ab initio, cumpre esclarecer que a irresignação do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO  está adstrita à determinação de incidência de juros compensatório e moratórios sobre o valor da indenização arbitrada na sentença.

 

Pois bem.

 

Deve-se destacar que, nos casos de desapropriação, os juros compensatórios, em sua gênese, tinham como finalidade compensar o proprietário pela perda antecipada da posse, tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editado a Súmula nº 114, nos seguintes termos:

 

“Súmula 114: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.”

 

Contudo, com o acréscimo do artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/1941, pela Medida Provisória nº 1.577 /1997 e posterior Medida Provisória nº 2.183-56/2001, passou-se a prever no § 1º do aludido dispositivo que “Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”.

É importante anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2332, em 17.05.2018, além de reconhecer a constitucionalidade do percentual dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos previstos no artigo 15-A do Decreto nº 3365/1941, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, também declarou a constitucionalidade do § 1º do dispositivo, para firmar o entendimento de que os juros compensatórios visam compensar tão somente a perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

 

Ao concluir que os juros compensatórios não deveriam ser admitidos como incidentes em razão da simples perda posse, os Ministros teceram relevantes ponderações sobre o assunto, as quais faço breves menções:

 

“Relator – Ministro Roberto Barroso:

(...) conclui meu voto no sentido de confirmar neste particular a decisão cautelar para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, por entender que são incompatíveis com a exigência constitucional de justa indenização na desapropriação (art. 5º, XXIV, CF/88) e com o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88).

4. Registro, uma vez mais, que fiquei vencido com relação a esse ponto. No julgamento desta ação, a maioria dos membros do STF votou pela constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto lei nº 3.365/1941, de forma que as normas neles veiculadas tiveram a sua validade confirmada. De acordo com o entendimento da maioria, os juros compensatórios não se destinam a recompor a perda, em si, da posse do bem, mas sim as perdas decorrentes da impossibilidade de exploração econômica do bem. (...)

Ministro Edson Fachin:

Como acima se afirmou, a previsão de incidência de juros compensatórios em adição à indenização pelo bem expropriado foi uma construção jurisprudencial, que não era prevista explicitamente em nenhum texto legal, e que nunca veio expressamente consignada nos textos constitucionais.

Sua incidência, portanto, até a Medida Provisória nº 1.577/1997, era contemplada essencialmente pelos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, em especial nas decisões desta Corte Suprema, que editou diversas súmulas a respeito da questão.

Positivada pela vez primeira no ordenamento jurídico, por meio de medida provisória, entendeu o legislador excepcional (via MP) não ser devido seu pagamento quando ausente a prova de perda de renda ou quando o grau de utilização da terra e de eficiência na exploração forem iguais a zero, praticamente equiparando a figura dos juros compensatórios aos lucros cessantes devidos a título de indenização. (...)

De fato, como acima já relatei, a fixação de juros compensatórios começou a ser prevista pela jurisprudência na década de 60 do século passado, em conjuntura bastante distinta daquela a vigorar hoje em uma sociedade democrática e que conferiu contornos bastante distintos às titularidades materiais.

Efetivamente, nos moldes das Constituições anteriormente vigentes e da codificação civil de 1916, a previsão de pagamento de juros compensatórios pela mera perda da posse parecia, efetivamente, um corolário aos poderes ínsitos ao exercício do direito de propriedade, ou seja, uma compensação financeira pela perda de um dos poderes proprietários, o poder possessório.

Nada obstante, com a promulgação da Constituição de 1988, emerge o atendimento da função social (art. 5º, inciso XXIII); a par de ser considerado um direito fundamental, é sua conjugação com o cumprimento de sua função social que o concretiza.

(...) na configuração da jurisprudência construída antes da Constituição de 1988, os juros compensatórios se apartam daquilo que efetivamente lucrou ou que razoavelmente poderia lucrar.

A terra e suas benfeitorias já serão ressarcidas por meio da indenização paga ao final da ação de desapropriação, valor esse devidamente acrescido de juros moratórios (nos termos do artigo 15-B do DL 3.365/41) e de correção monetária.

Portanto, na atual configuração da jurisprudência, cabe indagar se a Constituição sustenta uma indenização complementar, a título de juros compensatórios, pela renda que o imóvel poderia um dia gerar.

Essa configuração, com a devida vênia, não parece constitucionalmente adequada à indenização da perda de um direito funcionalizado, como exige a Constituição da República.

A indenização devida deve ser a mais ampla possível, para cumprir com o que prevê o disposto no artigo 5º, XXII da Constituição. Compreendo que a previsão dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do DL 3.365/41 é coerente constitucionalmente, ao exigir para a inclusão de juros compensatórios no montante a ser pago ao expropriado, a comprovação da perda de renda pela posse antecipada do expropriante, bem como que a terra não se reduza a ter grau de utilização ou grau de eficiência iguais a zero.”

Ministro Marco Aurélio:

“O § 1º do artigo 15-A é razoável no que remete, ao contrário da cabeça do artigo, à apuração do prejuízo sofrido pelo proprietário.

E como os juros compensatórios pressupõem fato constitutivo, a prova cabe ao proprietário, no que articule a perda a ser – repito – compensada, para chegar-se à justa indenização reclamada pelo Texto Constitucional.” (ADI 2332)

 

Da leitura dos excertos anteriormente transcritos, extrai-se que, para que incidam os juros compensatórios, há necessidade de que o proprietário comprove que, diante da expropriação do imóvel, deixou de lucrar, ou seja, que existiram perdas decorrentes da impossibilidade de exploração do bem,  o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Logo, conclui-se que, com o julgamento definitivo da ADI nº 2332, restou fixado o entendimento de que estes não têm a função de indenizar o valor da propriedade, mas sim compensar a perda da renda existente no imóvel e decorrente da privação da posse seja pela desapropriação ou pela instituição da servidão administrativa.

 

Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso em exame, não houve comprovação da perda de renda sobre a área desapropriada a justificar o estabelecimento dos juros compensatórios, questão, inclusive, que sequer foi objeto de discussão na 1ª instância pela autora/apelada, que recebeu a indenização de depositada mediante alvará e apenas requer o pagamento da diferença entre a avaliação oficial e sua avaliação particular, inexistindo comprovação de perda de renda sobre o local.

 

Portanto, ante a inexistência de prova sobre a perda de renda, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios determinado na sentença.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO – JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO COMPROVADA A PERDA DA RENDA – ART. 15-A DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO – JUÍZO “A QUO” QUE APLICOU O DISPOSTO NO ART. 15-B DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A QUAL NÃO SE APLICA A PARTE FINAL DO ARTIGO 15-B DO DEC.LEI Nº 3.365/1941 – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 70 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE PARA ADOTAR O IPCA-E – INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO – JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO COMPROVADA A PERDA DA RENDA – ART. 15-A DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO – JUÍZO “A QUO” QUE APLICOU O DISPOSTO NO ART. 15-B DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A QUAL NÃO SE APLICA A PARTE FINAL DO ARTIGO 15-B DO DEC.LEI Nº 3.365/1941 – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 70 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE PARA ADOTAR O IPCA-E – INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO – JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO COMPROVADA A PERDA DA RENDA – ART. 15-A DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO – JUÍZO “A QUO” QUE APLICOU O DISPOSTO NO ART. 15-B DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A QUAL NÃO SE APLICA A PARTE FINAL DO ARTIGO 15-B DO DEC.LEI Nº 3.365/1941 – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 70 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE PARA ADOTAR O IPCA-E – INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO – JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO COMPROVADA A PERDA DA RENDA – ART. 15-A DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO – JUÍZO “A QUO” QUE APLICOU O DISPOSTO NO ART. 15-B DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A QUAL NÃO SE APLICA A PARTE FINAL DO ARTIGO 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 70 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE PARA ADOTAR O IPCA-E – INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJ-PR - APL: 00105867520158160026, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022)

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. DEDUÇÃO DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO FINAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STF. ADI Nº 2332.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002195- 96.2004.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.05.2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERDA DE RENDA COMPROVADA - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - FATOS GERADORES DIVERSOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na servidão administrativa, assim como na desapropriação, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário do bem expropriado, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando julgamento da ADI n. 2.332 - Considerando que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, conquanto distintos os fatos geradores da verba indenizatória, possível a sua cumulação - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0003264-55.2010.8.13.0610, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

No que tange aos juros moratórios, também merece retoque a sentença, pois, observa-se, ter havido o depósito judicial prévio e integral do valor indenizatório estabelecido na sentença, o que afasta, por si só, a incidência dos juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, in verbis:

 

Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

 

Neste sentido, deflui-se do artigo supracitado que os juros moratórios decorrem da ausência de depósito, após fixado o valor da indenização.

E, no caso dos autos, foi realizado o depósito prévio do valor da indenização, o qual foi confirmado na sentença.

 

Dessa forma, não se vislumbra a mora do apelante, o que enseja afastar a incidência de juros moratórios no caso em comento.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LAUDO PERICIAL QUE ENSEJOU DEPÓSITO PRÉVIO E INTEGRAL DO VALOR APURADO COM IMISSÃO LIMINAR DO EXPROPIANTE NA POSSE DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DEPOSITADO, ACRESCIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ANCORADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DO JUÍZO. CONSIDERANDO QUE O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI EFETUADO ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA DO EXPROPRIANTE NA POSSE DO IMÓVEL, É INCABÍVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015354-63.2000.8.19.0001 - Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 01/06/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. Oferta indenizatória no valor de R$ 527.000,00 (quinhentos e vinte e sete mil reais). Laudo pericial que apurou o valor de R$ 578.850,00 (quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais). Sentença de parcial procedência, fixado o valor da indenização com base no laudo pericial, corrigido monetariamente e com juros de 0,5 % (meio por cento) a contar da data do laudo. Honorários advocatícios fixados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da diferença do preço oferecido pelo autor. Interposição de recurso por ambas as partes. Insurgência da ré apontando, em síntese, desvio de finalidade da desapropriação, a não inclusão de área de servidão contígua ao terreno, existência de erro quanto à metragem e quanto ao valor da área. Irresignação do ente público, pugnando para que seja estabelecido como base de cálculo dos honorários advocatícios a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença e, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de juros moratórios, correção monetária e custas judiciais. Inexistência de elementos capazes de alterar a conclusão do laudo pericial. Parte ré que não desconstitui os fundamentos da sentença. Juros moratórios e correção monetária que devem ser afastados, porquanto houve depósito integral prévio à imissão na posse. Verba sucumbencial mantida. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJRJ - 0323689-75.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 20/03/2018 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - ENCARGOS - BASE DE CÁLCULO - JUROS COMPENSATÓRIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E 80% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA - ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO - AUSÊNCIA DE NOVA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença apurada entre 80% do preço depositado em Juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do decreto-lei 3.365/41 - e o valor de indenização fixado na sentença, conforme decidido na ação direta de inconstitucionalidade 2.332, já que essa é a quantia que efetivamente permanece indisponível para o expropriado. - Constatado que o valor depositado antes da imissão provisória corresponde ao mesmo valor definido na sentença, não há razão para fixação de juros moratórios e correção monetária, porque tais encargos decorrem do próprio depósito. (TJMG - 1.0521.10.011821-0/002 - APELACAO. Des(a). MOREIRA DINIZ - Julgamento: 18/05/2017).

 

Lado outro, quanto à irresignação da parte ré, que almeja o recebimento da diferença entre o valor depositado de R$ 76.140,00 e homologado pelo Juízo, nos termos do laudo id 69243034 e o valor apontado no laudo particular de R$ 89.880,00, como sendo o valor de mercado do terreno ou, alternativamente, a realização de nova perícia, tais pleitos não merecem prosperar, eis que o valor é condizente com os valores apresentados pela recorrente no laudo id 69243050, que aponta o valor de avaliação de R$ 89.880,00 com a ressalva de variação de percentual de 10% para mais ou para menos, o que corresponderia à média do valor depositado pelo Município em seu favor, sendo desnecessária a realização de nova perícia, portanto.

 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, reformando a sentença apenas para afastar a incidência de juros compensatório e moratórios sobre a indenização depositada em juízo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. 

 

Sala de Sessões,       de                         de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA