PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GASTOS MENSAIS ELEVADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM SEIS VEZES JÁ ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 8138290-64.2025.8.05.0001), determinando o recolhimento das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento em seis vezes, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante afirma ser autônomo, com renda variável inferior a seis salários-mínimos, e junta declaração de IR isento, extratos bancários, faturas e planilha de despesas mensais totalizando cerca de R$ 12.286,58. Pede efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas ou, subsidiariamente, recolhimento ao final. Pedido liminar indeferido; contrarrazões pelo desprovimento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica apta a autorizar a gratuidade da justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para conceder efeito suspensivo a fim de suspender o recolhimento imediato das custas ou autorizar seu recolhimento ao final. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade exige comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. As informações do agravante evidenciam despesas mensais em torno de R$ 12.286,58 e renda inferior a seis salários-mínimos, quadro que, no contexto dos autos, não demonstra hipossuficiência idônea. A decisão de origem já facultou o parcelamento das custas em seis vezes, medida que mitiga o ônus financeiro e preserva o acesso à justiça, afastando, ademais, a urgência necessária à concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade ou autorizar o recolhimento ao final. Jurisprudência no sentido de que a mera declaração não é suficiente quando os elementos dos autos indicam capacidade contributiva; ausente fato novo, mantém-se o indeferimento (v.g., TJGO, AI 5210769-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câm. Cível, DJE). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, preservado o parcelamento das custas em seis parcelas. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça exige demonstração idônea de hipossuficiência (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99), não bastando a declaração quando os elementos dos autos revelam capacidade contributiva. 2. O parcelamento das custas processuais concedido na origem é medida suficiente a assegurar o acesso à justiça, não se justificando efeito suspensivo para afastar o recolhimento.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059763-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL QUEIROZ DA SILVA NETO
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES, RODRIGO PEREIRA MIRANDA
AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s):WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL QUEIROZ DA SILVA NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais (Processo n.º 8138290-64.2025.8.05.0001) que tem como parte adversa CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da exordial. O agravante, em suas razões recursais, alega que preenche os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando ser autônomo, com renda variável e inferior a seis salários-mínimos, não dispondo de condições financeiras para suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família. Apresenta declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demais comprovantes de despesas mensais, que totalizam aproximadamente R$ 12.286,58. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela recursal, a concessão do efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais ou, subsidiariamente, o deferimento do recolhimento ao final. Pedido liminar indeferido no id. 91832303. Contrarrazões no id. 93297802 pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059763-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL QUEIROZ DA SILVA NETO
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES, RODRIGO PEREIRA MIRANDA
AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese vertente, ainda que o agravante tenha colacionado documentação que pretende demonstrar sua hipossuficiência, inclusive com declaração de imposto de renda isento, extratos bancários, faturas e planilha de despesas mensais, não se vislumbra a presença da plausibilidade do direito suficiente a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, o próprio agravante informa ter gastos mensais que alcançam a expressa quantia de R$ 12.286,58, informando que sua renda é inferior a 06 salários-mínimos, quantia também expressiva, id. 91754609, pág. 03. É dizer, quem tem gastos de elevada monta pode, sim, efetuar o pagamento das custas processuais, sendo cabível esclarecer, outrossim, que a magistrada de origem facultou o a pagamento das custas processuais em seis vezes, oportunizando o devido acesso à justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA . 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação . 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A negativa da gratuidade pelo Juízo de origem encontra respaldo em fundamentação razoável e na análise da capacidade contributiva do agravante à luz da documentação então apresentada. Não se constata, pois, manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a antecipação dos efeitos recursais com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059763-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL QUEIROZ DA SILVA NETO
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES, RODRIGO PEREIRA MIRANDA
AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
VOTO