PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA A REALIZAÇÃO DO CATETERISMO VERTICAL INTERMITENTE E DO MEDICAMENTO CLORIDRATO DE OXIBUTININA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA REJEITADASPACIENTE PORTADOR DE INTESTINO NEUROGÊNICO E BEXIGA NEUROGÊNICA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 6 FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SUS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E DA INEFICÁCIA DAS OUTRAS OPÇÕES DISPONÍVEIS NO SUS. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DOS INSUMOS SEM ATRELAMENTO A MARCA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DO CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO PARA ESVAZIAMENTO DA BEXIGA. PREVENÇÃO DE COMPLICAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. TUTELA CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8048069-38.2025.8.05.0000, figurando como agravante REGINALDO LOPES FREITAS e como agravados o ESTADO DA BAHIA e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048069-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO LOPES FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO LOPES FREITAS contra a decisão, de id. 507471532 do feito de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº 8019443-94.2024.8.05.0080, proposta contra o ESTADO DA BAHIA e outros, ora agravados, que indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3o do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. A tutela de urgência não pode ser concedida. No caso em comento, pelo demonstrado através da exordial e documentos colacionados, inclusive relatórios médicos, além do próprio parecer técnico do NAT-JUS, os insumos requeridos pela parte autora integra o rol dos tipos eletivos, ou seja, não considerados de urgência ou emergência para a vida do paciente. Com efeito, no caso sub judice, não resta configurada a urgência, consoante nota técnica do NAT-JUS (ID. 507327487), vejamos: “CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do fármaco solicitado no presente caso. Ademais, NÃO há elementos para considerar a demanda uma urgência.” Vejamos ainda jurisprudência atinente ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. Inexistindo qualquer prova da necessidade de urgência na realização da cirurgia postulada pela parte agravante, revela-se inviável a concessão da pretendida tutela antecipada, em face da ausência de fundado receio de dano. (TJ-MG - AI: 10720140006134001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/03/2015, Data de Publicação: 10/04/2015). Neste cenário, cumpre esclarecer que não cabe ao Judiciário impor qualquer prestação de saúde ao SUS, mas, na maior medida, deve adequar e aplicar as políticas públicas já existentes ou em elaboração, exceto quando justificadamente refutadas. Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Em suas razões, suscita que o agravante é portador de intestino neurogênico e bexiga neuro gênica, necessitando dos seguintes medicamentos e insumos: “oxibutinina intravesical (900ml), Muvinlax (01 caixa), cloridrato de imipramina 25mg (180 comprimidos), sonda nelaton 12 (150 unidades), lidocaína gel (10 bisnagas), saco coletor de urina aberto (150 unidades), gaze hidrófila (600 unidades), seringa descartável 10ml (150 unidades) e dispositivo para incontinência urinária com preservativo (150 unidades).” Aduz que “Apesar do NatJus, no presente caso, ter concluído contrariamente à medicação, há inúmeras notas técnicas favoráveis, o que demonstra a fragilidade da análise do órgão técnico.” Defende que “A não incorporação de um medicamento aos protocolos padronizados do SUS não constitui, por si só, impedimento absoluto à sua concessão judicial quando presentes indicação médica específica e comprovada necessidade terapêutica.” Aduz que o relatório indica que o paciente já faz uso da medicação, de modo que se trata de continuidade de um tratamento. Alega que “Quanto às alegadas alternativas disponíveis no SUS, como cateterismo vesical intermitente, fisioterapia e uso de fraldas, cumpre esclarecer que o próprio relatório médico demonstra que o paciente já utiliza o cateterismo vesical como medida complementar (...)”, mas que tal procedimento não substitue a medicação antimuscarínica. Arrazoa que as notas técnicas confirmam a eficácia da oxibutinina no tratamento da bexiga neurogênica e o baixo custo do medicamento. Diz que “A existência de pareceres técnicos favoráveis de diferentes NAT-JUS estaduais, o reconhecimento unânime da pertinência terapêutica, as evidências científicas comprovadas, o baixo custo da medicação e a necessidade de continuidade de tratamento já em curso constituem argumentos sólidos que superam amplamente as objeções de caráter meramente administrativo apresentadas na única nota técnica desfavorável constante dos autos originais.” Pugna pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso. Decisão de deferimento, em parte, da antecipação da tutela, no id. 88599966. Contrarrazões do Estado da Bahia, no id. 90338480, suscitando preliminar de necessária observância das Súmulas vinculantes 60 e 61 e de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões do Município de Feira de Santana, no id. 91518878, pelo desprovimento do recurso. Manifestação do agravante sobre as preliminares no id. 91897731. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 08 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048069-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO LOPES FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, o Estado da Bahia suscitou a preliminar de necessária observância das Súmulas vinculantes 60 e 61, que deve ser rejeitada, eis que se misturam com o mérito do recurso. Também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, que deve ser rejeitada, eis que não pode ser apreciada neste momento antes da apreciação pelo juízo de piso, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. O mérito recursal versa sobre o indeferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No caso dos autos, a mesma fundamentação utilizada para deferir, em parte, a antecipação da tutela ao presente recurso é apta para reforma da decisão de origem. Trata-se a parte agravante de paciente portador de intestino neurogênico e bexiga neurogênica, conforme relatório médico juntado no id. 455737705 dos autos de origem, preenchida por médico que acompanha o paciente, que requer insumos e medicamento que não está incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. A argumentação das razões do recurso restringiu sua insurgência aos insumos para a realização do cateterismo vertical intermitente e ao medicamento cloridrato de oxibutinina. Quanto ao medicamento solicitado, o STF estabeleceu a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, como hipótese excepcional desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos: Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Sob pena de nulidade da decisão, fixou o precedente também a necessidade de que a presença dos referidos requisitos fossem avaliados a partir do parecer do NATJUS, não podendo haver fundamentação apenas no relatório médico. No caso dos autos, considerando a condição do agravado, tal parecer, juntado no id. 507327487 dos autos de origem, foi favorável ao fornecimento dos insumos para o procedimento, sob a argumentação da necessidade do cateterismo vesical intermitente limpo para esvaziamento da bexiga, mas sem o atrelamento a insumos de marca específica. No entanto, não foi favorável para o fornecimento do medicamento cloridrato de oxibutinina, sob a fundamentação de que “(...) há pouca evidência científica sobre a eficácia e segurança desses medicamentos e qual seria o ideal para o tratamento de disfunção de armazenamento em pacientes neurogênicos adultos (...)”, de recomendação do Conitec de não incorporação dos antimuscarínicos para tratamento de bexiga neurogênica, além da existência de alternativas disponíveis, como o cateterismo vesical intermitente, que já está sendo usado no caso do recorrente, da fisioterapia, da terapia ocupacional, da doxazosina e de fraldas. Observe-se que mesmo o relatório médico atualizado, juntado no id. 501377390, não está fundamentado no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS. Parecer do Natjus de outro Tribunal, juntado pelo agravante no id. 88544141, além de demonstrar a existência de mais opções disponíveis como a amitriptilina e o ipratrópio, ainda que favorável à concessão, revela-se contraditório ao consignar que “(...) há pouca evidência científica sobre a eficácia e segurança desses medicamentos e qual seria o ideal para o tratamento de disfunção de armazenamento em pacientes neurogênicos adultos (...)”, ou seja, mesma fundamentação do parecer elaborado para o feito de origem. Quanto ao periculum in mora, revela-se óbvia a urgência, já que o não esvaziamento da bexiga do apelante trará complicações à sua saúde, o que resta considerado no próprio parecer do Natjus, no id. 473309190 dos autos de origem, ao consignar que “o quadro necessita de cateterismo vesical intermitente limpo para esvaziamento da bexiga, de modo a prevenir as complicações decorrentes desta condição (...)”, e do próprio relatório médico atualizado, de id. 501377390, que indica que a não realização do procedimento poderá causar comprometimento da saúde e integridade física do recorrente. Posta assim a questão, o VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, reformando a decisão de origem, CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA de id. 88599966, para determinar às rés o fornecimento dos insumos dentre as marcas disponíveis no SUS, no prazo de vinte dias, conforme relatório médico de id. 501377390. Sala de Sessões, de de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048069-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO LOPES FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO