PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



ProcessoCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070518-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE EMANCIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA PARA CAUSAS RELATIVAS AO ESTADO E À CAPACIDADE DAS PESSOAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da mesma Comarca, nos autos da ação declaratória proposta visando à anulação de emancipação registrada no Livro nº 1181, Folha nº 072, fundamentada em alegado erro quanto à finalidade do ato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória que visa à anulação de ato de emancipação, considerando as competências definidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007).

III. Razões de decidir

3. A emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, é instituto jurídico diretamente relacionado ao estado e à capacidade das pessoas, cuja discussão sobre sua anulação enquadra-se expressamente na competência das Varas de Família, conforme previsto no art. 73, I, "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

4. O princípio do paralelismo, coerente com a sistemática processual, indica que se a competência para conceder a emancipação é da Vara de Família e, por consequência lógica, a competência para anulá-la também deve ser atribuída ao mesmo juízo especializado.

5. O pedido de anulação fundamenta-se em erro quanto à finalidade do ato de emancipação, e não em vício formal do registro, o que afasta a competência da Vara de Registros Públicos, cujas atribuições estão mais voltadas para questões formais relacionadas aos atos registrais.

6. Não se trata de mera ação declaratória de anulação de negócio jurídico comum, que atrairia a competência das Varas Cíveis, mas de uma ação que versa sobre instituto específico relacionado à capacidade civil, com expressa previsão legal de competência das Varas de Família.

IV. Dispositivo e tese

 7. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: "1. Compete às Varas de Família processar e julgar ação declaratória de anulação de emancipação, por se tratar de causa relativa ao estado e à capacidade das pessoas, nos termos do art. 73, I, 'a', da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 2. Pelo princípio do paralelismo, se a competência para conceder a emancipação é da Vara de Família, por consequência lógica, a competência para anulá-la também deve ser atribuída ao mesmo juízo especializado."

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 5º, parágrafo único, I; CPC, art. 66, II; Lei nº 10.845/2007 (LOJ/BA), arts. 68, 73, I, "a" e "e", 75; Lei nº 6.015/73, art. 89.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8068543-66.2021.8.05.0001, tendo como suscitante o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e como suscitados o Juízo da Vara de Registros Públicos e o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, pelos fundamentos a seguir expostos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070518-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da mesma Comarca, nos autos da ação declaratória proposta por Fabiana Neves Silva Santos, representada por seu genitor Derivaldo Silva Santos, visando à anulação da emancipação registrada.

Inicialmente, a demanda foi distribuída para a 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA, que declarou sua incompetência, remetendo os autos à 9ª Vara de Família. Esta, por sua vez, após a realização de audiência, também se declarou incompetente, sob o fundamento de que a matéria versava sobre cancelamento de ato público, encaminhando o feito ao Juízo de Registros Públicos.

O Ministério Público, ouvido nos autos, manifestou-se pela improcedência da ação no âmbito do Juízo de Registros Públicos, argumentando que não haveria competência deste para julgar o caso, uma vez que o autor busca a invalidação do negócio jurídico formalizado através de Escritura Pública, não havendo vício formal no título emitido pelo 3º Ofício de Notas.

O Juízo da Vara de Registros Públicos, acolhendo o parecer ministerial, declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. Fundamentou sua decisão no entendimento de que, para atrair a competência do Juízo de Registros, seria necessária a existência de vício formal, e no caso em exame, o vício, se ocorrido, estaria na substância do negócio jurídico.

Distribuído o feito à 7ª Vara Cível e Comercial, seu titular manifestou discordância quanto ao posicionamento do Juízo de Registros Públicos, suscitando o presente conflito negativo de competência. Argumentou que o art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia atribui às Varas de Família competência para processar e julgar "as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas", sendo este o objeto da demanda, pois visa-se rever a capacidade da parte autora no sentido de reestabelecer sua incapacidade para os atos da vida civil.

Acrescentou ainda o princípio do paralelismo, pelo qual a constituição e desconstituição das situações jurídicas devem se dar de modo semelhante, ressaltando que a alínea "e" do dispositivo citado também atribui ao Juízo de Família competência para "as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação", o que reforçaria sua tese.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelo advogado das partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070518-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


VOTO


Inicialmente, verifico a admissibilidade do presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, uma vez que dois juízos declararam-se incompetentes para conhecer e julgar a mesma causa.

A questão central, portanto, consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória que visa à anulação de ato de emancipação, considerando as competências definidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

Para a correta solução do impasse, faz-se necessário uma análise preliminar sobre a natureza jurídica da emancipação e do pedido de sua anulação.

A emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, é uma das formas de cessação da incapacidade do menor, que passa a ter capacidade plena para os atos da vida civil. Trata-se, portanto, de instituto jurídico diretamente relacionado ao estado e à capacidade das pessoas.

No caso em exame, a emancipação foi concedida pelo genitor da interessada, mediante escritura pública, e posteriormente registrada, conforme prevê o art. 89 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O pedido de anulação fundamenta-se em alegado erro quanto à finalidade do ato, sustentando os autores que a emancipação foi realizada em razão de equivocada compreensão de que seria necessária para o requerimento de pensão previdenciária.

Analisando a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), verifico que o art. 73 estabelece a competência das Varas de Família nos seguintes termos:

"Art. 73 - Compete aos Juízes das Varas de Família: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; [...] e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;"

O art. 75 da mesma lei dispõe sobre a competência das Varas de Registros Públicos:

"Art. 75 - Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos: I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens; [...] III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro;"

Já o art. 68 prevê a competência das Varas Cíveis e Comerciais:

"Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;".

Da leitura dos dispositivos legais, extraio que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia atribui expressamente às Varas de Família competência para processar e julgar as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, bem como as ações de emancipação.

Entendo que a ação declaratória de anulação de emancipação enquadra-se nessa previsão legal, por duas razões fundamentais:

Primeira, porque a emancipação é instituto jurídico diretamente relacionado à capacidade civil, e sua anulação envolve discussão sobre o estado e a capacidade da pessoa, matéria expressamente prevista na alínea "a" do inciso I do art. 73 da LOJ/BA como sendo de competência das Varas de Família.

Segunda, porque o princípio do paralelismo, invocado pelo juízo suscitante, é coerente com a sistemática processual, indicando que se a competência para conceder a emancipação é da Vara de Família (conforme a alínea "e" do referido dispositivo), por consequência lógica, a competência para anulá-la também deve ser atribuída ao mesmo juízo especializado.

Neste ponto, é importante ressaltar que a especialização das varas judiciais visa à melhor prestação jurisdicional, permitindo que as matérias sejam apreciadas por juízos com maior familiaridade com os temas específicos. No caso das questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas, o legislador optou por atribuir tal competência às Varas de Família, reconhecendo a conexão dessas matérias com o Direito de Família.

Ademais, o fato de que o pedido de anulação fundamenta-se em erro quanto à finalidade do ato de emancipação, e não em vício formal do registro, afasta a competência da Vara de Registros Públicos, cujas atribuições estão mais voltadas para questões formais relacionadas aos atos registrais.

Da mesma forma, não se trata de mera ação declaratória de anulação de negócio jurídico comum, que atrairia a competência das Varas Cíveis, mas de uma ação que versa sobre instituto específico relacionado à capacidade civil, com expressa previsão legal de competência das Varas de Família.

A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que as questões relacionadas ao estado e à capacidade das pessoas devem ser processadas e julgadas pelas Varas de Família, em respeito à especialização das varas judiciais.

Destarte, não resta dúvida de que, no presente caso, a competência para processar e julgar a ação declaratória de anulação de emancipação é do Juízo de Família.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação declaratória de anulação de emancipação proposta por Fabiana Neves Silva Santos, representada por seu genitor Derivaldo Silva Santos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator